
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800752-96.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, "A", DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS LEAL em face de SENTENÇA (ID. 23302842) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Em suas razões recursais (ID. 23302843), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos a nulidade da contratação do título de capitalização, a ocorrência de venda casada e os danos morais sofridos, com a consequente condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega que contratou um empréstimo junto à instituição financeira apelada e, simultaneamente, foi vinculado à operação um título de capitalização, sem seu consentimento, havendo, portanto, prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que não há vantagem econômica na referida contratação e que a imposição do título representa conduta lesiva à boa-fé objetiva e à transparência nas relações de consumo.
Sustenta, ainda, que a cobrança indevida gera o dever de indenizar, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista os transtornos vivenciados para reaver os valores subtraídos indevidamente. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores debitados.
Em contrarrazões (ID. 28822712), o apelado defende a manutenção da sentença sob o argumento de que restou comprovada a contratação regular do título de capitalização, com assinatura da parte autora e sem qualquer impugnação quanto à autenticidade do contrato. Alega que não houve prática de venda casada, tampouco coação ou vício de consentimento. Invoca a ausência de elementos que comprovem hipossuficiência para fins de gratuidade, além de apontar violação ao princípio da dialeticidade recursal, pela mera repetição dos argumentos da petição inicial. Ressalta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar, sustentando que não se configura o dano moral na espécie.
É o relatório. Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
II - MÉRITO DO RECURSO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de Título de Capitalização.
Em que pese a parte apelante defender a irregularidade da cobrança, a instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato devidamente assinado (id. 23302838), restando comprovada a contratação do título de capitalização.
Tendo em vista, portanto, que o apelado demonstrou que o produto bancário foi disponibilizado com a devida formalização contratual, é cabível a aplicação do disposto no art. 373, I e II, do CPC, quanto ao ônus da prova. Nesse ponto, não há nos autos elementos que infirmem a presunção de validade do contrato apresentado pela instituição financeira.
A alegação genérica de que a contratação foi imposta ou não explicada de forma adequada não é acompanhada de provas mínimas que apontem coação, dolo ou vício de consentimento apto a afastar a eficácia da manifestação de vontade. É consabido que, mesmo em se tratando de consumidor hipossuficiente, a nulidade do contrato exige ao menos indício de irregularidade, o que não se verifica nos autos.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim ,vislumbra-se possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, desde que precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Destarte, existindo a prova da contratação, e ausente quaisquer indícios de que o alegado desconto tenha causado repercussão relevante na esfera existencial da autora, não há que se falar em restituição do indébito, tampouco na incidência de danos morais.
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800752-96.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA DAS GRACAS DE JESUS LEAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/12/2025