Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800751-50.2023.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800751-50.2023.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E CONTRATO APRESENTADOS. SENTENÇA REFORMADA.

 

Em exame apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S/A, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos materiais e morais, aqui versada, proposta em seu desfavor por Maria de Lourdes Carvalho, ora apelada.

A sentença (id. 29334239) consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o réu a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados em desfavor da parte apelante, além de indenização por danos morais, fixada em R$7.590,00, e condenação do réu/apelante a pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração que, contudo, não foram providos (id. 29334253).

Inconformada, a instituição financeira apelante, em síntese, defende a regularidade da contratação, arguindo que todos os elementos probatórios quanto ao negócio jurídico foram satisfatoriamente carreados aos autos, pelo que entende incorreto o desfecho dado à lide. Como preliminares, arguiu a conexão entre este feito e outros que indica, reclamando o julgamento conjunto.

Em suas contrarrazões, o réu defende o acerto da sentença e pede, portanto, o não provimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar à decisão.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo banco apelante, que defende a conexão entre feitos.

O banco faz tais afirmações mas sem apresentar detalhamento quanto ao alegado, sendo razoável supor que embora idênticas as partes de tais demandas, elas discutem contratos distintos. É dizer – cabia ao suscitante, por ser ônus exclusivamente seu, trazer provas quanto às suas alegações.

Passo a apreciar o mérito recursal propriamente dito.

O banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima, como se afere da documentação em id. 29334226, inclusive com dados de biometria facial e contratação eletrônica.

De igual modo, em relação ao TED, em favor do autor, há a comprovação em ids. 29334227 e 29334228.

Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado que bem a resume e esclarece:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50006374220238130511, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação.

Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

       Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800751-50.2023.8.18.0040 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800751-50.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES CARVALHO

Publicação

07/01/2026