Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801289-67.2022.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada, alegando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos discutidos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, sem, contudo, fixar indenização por danos morais. Inconformada, a autora apelou requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados sobre proventos de aposentadoria, em virtude de contrato inexistente, configuram dano moral indenizável, e, em caso afirmativo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIRA instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes e delitos praticados por terceiros.Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral presumido (in re ipsa).A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sem representar enriquecimento sem causa. Considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato inexistente, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa).A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado.O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assegurando função compensatória e pedagógica. _________________________ Jurisprudência relevante citada: ApCív 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801289-67.2022.8.18.0104 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801289-67.2022.8.18.0104
APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada, alegando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos discutidos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, sem, contudo, fixar indenização por danos morais. Inconformada, a autora apelou requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados sobre proventos de aposentadoria, em virtude de contrato inexistente, configuram dano moral indenizável, e, em caso afirmativo, qual o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes e delitos praticados por terceiros.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral presumido (in re ipsa).
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sem representar enriquecimento sem causa. Considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:
A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato inexistente, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa).
A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assegurando função compensatória e pedagógica.

_________________________

Jurisprudência relevante citada: ApCív 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801289-67.2022.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a conexão entre os dez processos e determinando seu julgamento conjunto; declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado discutidos; condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGP-M desde cada pagamento indevido; e condenou o réu ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender não configurado dano moral indenizável, ante a ausência de comprovação de situação vexatória, humilhação ou constrangimento. 

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que embora a sentença tenha corretamente reconhecido a inexistência do contrato e determinado a restituição em dobro, incorreu em equívoco ao negar a indenização por danos morais. Sustenta que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, causando prejuízo financeiro e emocional significativo. Argumenta que, em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Piauí reconhece o dano moral in re ipsa e fixa indenizações entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais. 

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato discutido seria válido e regularmente formalizado, sustentando que se trata de operação de cartão de crédito consignado (RMC) solicitada e utilizada pela autora. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que inexiste dano moral, pois a autora não comprovou qualquer abalo, tratando-se de mero aborrecimento. Requer a manutenção integral da sentença, a improcedência do recurso e, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. 

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).  

 

É o relatório.  

JuLIA Explica

 

 

VOTO


 I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.

 

II - DO MÉRITO


2.1 DOS DANOS MORAIS 

 

Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.    

 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.   

 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.  

 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.    

 

No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:   

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.   

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.   

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).   

3. Recurso provido.   

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).   

 

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.  

 

2.2 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   

 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.  

 

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).  

 

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.  

 

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.  

 

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.  

 

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.  

 

III - DISPOSITIVO   

 

Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.  

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.  

 

É como voto.  

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.  

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801289-67.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2026