TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802404-83.2020.8.18.0140
APELANTE: EDILEUSA MATIAS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PASEP. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RETIRADAS IDENTIFICADAS COMO RENDIMENTOS E CRÉDITOS REGULARES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em ação de reparação de danos envolvendo conta vinculada ao PASEP, na qual se discutem supostos desfalques, irregularidades em cálculos de atualização e responsabilidade civil da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Examina-se a legitimidade passiva da instituição financeira, eventual prescrição, a existência ou não de irregularidades na gestão da conta individual do PASEP e a suficiência da prova produzida para amparar pedido indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legitimidade passiva da instituição financeira é reconhecida, à luz do Tema 1150 do STJ. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não configurada prescrição. Os atos reputados ilícitos não se verificam quando os lançamentos — inclusive rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou créditos equivalentes — representam retiradas revertidas em benefício do titular, consoante a sistemática do fundo. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório quando apresenta planilhas unilaterais, dissociadas da legislação pertinente, especialmente da Lei Complementar nº 26/1975. A ausência de prova mínima impede o acolhimento de pretensão de ressarcimento ou compensação moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido. Sentença mantida.
Tese: A inexistência de demonstração idônea de irregularidade nos lançamentos ou cálculos da conta PASEP, aliada à regularidade dos registros oficiais, impede o reconhecimento de responsabilidade civil da instituição financeira.
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
– Código Civil, art. 205;
– Código de Processo Civil, art. 373, I;
– Lei Complementar nº 26/1975;
– Normas de regência do PIS/PASEP.
VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
– Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (legitimidade passiva e prescrição em demandas envolvendo contas PASEP).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802404-83.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EDILEUSA MATIAS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de apelação interposta por Edileusa Matias Araújo, contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (id. 29038223), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao fundamento de que não restou comprovada qualquer irregularidade na administração da conta PASEP da demandante. Condenou-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida.
A apelante (ID.29038226), em suas razões, após insistir na manutenção da gratuidade de justiça, sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a inexistência de prescrição.
No mérito, afirma que sua conta individual do PASEP sofreu desfalques indevidos, que não teriam sido reconhecidos pelo juízo a quo. Alega que apresentou planilhas e cálculos demonstrando que o valor recebido é inferior ao que deveria ter sido creditado, apontando como correta a aplicação dos parâmetros previstos na legislação de regência.
Pede, assim, a reforma integral da sentença, para que o Banco do Brasil seja condenado a restituir R$ 10.331,36, além de pagar indenização por danos morais de R$ 20.000,00, com correção e juros, e a honorários de 20%.
O apelado, em contrarrazões (ID.29038232), defende a total manutenção da sentença. Sustenta que a autora não comprovou qualquer irregularidade ou desfalque, afirmando que os extratos oficiais demonstram a lisura na movimentação da conta, sendo suas planilhas unilaterais e sem valor probatório.
Ressalta que inexiste falha na prestação do serviço e que o banco apenas executa os parâmetros de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à parte apelante.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.
A sentença recorrida examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de qualquer elemento que demonstrasse irregularidade na administração da conta PASEP titularizada pela autora.
A improcedência do pedido fundou-se na constatação de que os extratos e microfilmagens juntados pelo Banco do Brasil evidenciam a regularidade das movimentações e lançamentos, não havendo prova de saques indevidos, descontos irregulares ou falhas na aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Como bem assentado no decisum, o desfecho da lide dá-se, principalmente, por não ter o apelante se desincumbido do ônus que a ele competia.
Veja-se, neste aspecto, o seguinte trecho do decisum (ID.29038223):
“Ademais, in casu, alega a parte autora a ocorrência de descontos supostamente indevidos e não autorizados do montante ao longo dos anos, os quais, segundo afirma, teriam colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura do extrato id. 8100931 – fls. 1 a 5, verifica-se movimentação contábil de 1999 a 2019, ostentando registros de débito e crédito, valorização de cotas, além de que no “PASEP – Extrato”.
Dessa forma, salienta-se que houve a incidência de valorização e atualização sobre o saldo da sua conta PASEP durante o período em análise, bem como, quanto aos registros de distribuição de reservas e de pagamento, inexistem provas de que estes tenham ocorrido mediante fraude ou qualquer irregularidade de desfalque perpetrado em face da autora.
Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na conta do PASEP da parte autora, deve-se frisar que esta não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.
De fato, a inicial expõe de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do Banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta.”
Prossegue o decisum, assim destacando a limitação da responsabilização pretendida pelo apelante:
“Ocorre que a MP nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, instituiu a nova unidade do sistema monetário nacional e alterou os valores existentes e contas bancárias, de Cruzado para Cruzado Novo, cuja conversão de moeda operou recuo de três casas decimais quando equiparou mil cruzados a um cruzado novo, conforme o disposto do artigo 1º, § 1º, do referido diploma legal:
Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.
Portanto, não foram consideradas as várias conversões de moedas ocorridas no Brasil no período de 1970 a 1994, o que gerou a expectativa de recebimento de valor maior do que aquele de direito.
Nesse contexto, não houve desfalque de valores, mas sim conversão da moeda em razão da transição monetária ocorrida no período.
Saliente-se ainda que, a partir da análise do extrato de sua conta individual junto ao PASEP (id. 8100931 – fls. 1 a 5), há descontos com a denominação de “PGTO RENDIMENTO”. Tais referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento foi autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
[…]
Os extratos trazidos pela própria parte autora dão conta da continuidade (como por lei era obrigado que houvesse) dos saques anuais após o ano de 1988, quando se encerraram os depósitos.
Ademais, é de se registrar a existência de extratos e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP.
Nesses documentos há indicação das datas e valores anualmente creditados na conta do Autor, referentes à valorização de cotas do fundo, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária.
Existem também registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “CRÉDITO C/C”, os quais o Autor alega serem saques indevidos em sua conta que lhe causaram prejuízos.
Equivoca-se o Autor, pois essa rubrica demonstra apenas a mera transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975) da conta individual para a folha de pagamento. Ou seja, ele recebeu essa importância no salário ou em conta corrente de sua titularidade. Logo, não houve prejuízo, tampouco ato ilícito do Banco Requerido.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque.
Conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco.”
Não há dúvidas de que a apelante não desincumbiu-se do ônus que lhe competia.
A apelante limita-se a reiterar alegações genéricas de desfalque, acompanhadas de planilha unilateral que não se reveste da aptidão necessária para infirmar a documentação oficial produzida pelo réu.
Não aponta qual ato específico teria ocasionado prejuízo, nem demonstra que os lançamentos efetuados se deram em desacordo com as normas de regência. A mera divergência entre valores por ela estimados e aqueles constantes nos extratos não constitui elemento idôneo para caracterizar irregularidade ou dano indenizável.
Conforme assentado na origem, os códigos de débito indicados nos demonstrativos correspondem a operações regulares, revertidas em benefício do titular, e os depósitos, correções e atualizações seguem a sistemática legal aplicável.
Não havendo prova mínima de irregularidade, inexiste fundamento para a condenação pretendida. Desprovida de comprovação a tese de dano material, também não subsiste pedido de indenização moral, por ausência de fato lesivo apto a justificar reparação.
Não há razão, portanto, para reformar o julgado, que examinou com precisão a prova produzida e concluiu, corretamente, pela improcedência do pedido.
Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento), os honorários advocatícios, em relação ao valor atualizado da causa.
É como voto.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, 11/02/2026
0802404-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEDILEUSA MATIAS ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/02/2026