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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800203-97.2021.8.18.0071 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito de PREQUESTIONAMENTO, em face do acordão proferido, aduzindo o embargante que houve omissão no julgado a partir do momento em que algumas de suas teses não teriam sido enfrentadas, requerendo, assim o prequestionamento de artigos e jurisprudência. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento dos embargos. É o que se tinha a relatar. VOTO Deveras, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente as questões postas na apelação cível, e não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Outrossim, sem maiores delongas, vale dizer, com o advento do novo Código de Processo Civil, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, se considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entender existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 1.025, do CPC. Ainda que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios. Dito isto, cediço que os embargos de declaração não se prestam para rejulgamento de causa, nem para apresentação de justificativas sobre a conclusão adotada, enfim, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza a interposição do recurso é aquela vinculada ao pedido e não às expectativas da parte recorrente. De fato, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos levantados pelas partes. Cumpre-lhe aplicar o Direito segundo os fatos expostos, fazendo constar expressamente da decisão as razões ou os fundamentos que o guiaram à decisão proferida. Destarte, em verdade, no caso em tela, objetiva o embargante, através de via oblíqua, o reexame de matéria já decidida, com a modificação do acórdão embargado, sequer apontando qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade, desiderato este inadmissível no meio processual eleito, senão veja-se:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material ( CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Sabido que o acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil (artigo 1.025), 7 AI 5549175.62 TJGO É o quanto basta, não merecendo, portanto, provimento o presente recurso, visto que o embargante pretende é rediscutir a matéria e prequestioná-la.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados. Prequestionada a matéria.
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0800203-97.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA EDITE GOMES SILVA
Publicação25/02/2026