Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800203-97.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com a alegação de omissão no acórdão que julgou apelação cível, com a finalidade de rediscutir matéria decidida e viabilizar o prequestionamento para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só podem ser acolhidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A mera intenção de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses legais, sendo inadmissível a utilização dos embargos como sucedâneo de recurso ordinário. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e resolva a controvérsia posta. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, pode ser reconhecido de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos embargos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prequestionamento não exige menção literal de dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente a decisão. O prequestionamento pode ser reconhecido de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800203-97.2021.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800203-97.2021.8.18.0071
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA EDITE GOMES SILVA
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos com a alegação de omissão no acórdão que julgou apelação cível, com a finalidade de rediscutir matéria decidida e viabilizar o prequestionamento para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só podem ser acolhidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. A mera intenção de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses legais, sendo inadmissível a utilização dos embargos como sucedâneo de recurso ordinário.
  3. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e resolva a controvérsia posta.
  4. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, pode ser reconhecido de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos embargos.
  5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prequestionamento não exige menção literal de dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
  2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente a decisão.
  3. O prequestionamento pode ser reconhecido de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito de PREQUESTIONAMENTO, em face do acordão proferido, aduzindo o embargante que houve omissão no julgado a partir do momento em que algumas de suas teses não teriam sido enfrentadas, requerendo, assim o prequestionamento de artigos e jurisprudência.   

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento dos embargos. 

É o que se tinha a relatar. 


VOTO


Deveras, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente as questões postas na apelação cível, e não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.


 

Outrossim, sem maiores delongas, vale dizer, com o advento do novo Código de Processo Civil, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, se considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entender existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 1.025, do CPC.


 

Ainda que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios.


Dito isto, cediço que os embargos de declaração não se prestam para rejulgamento de causa, nem para apresentação de justificativas sobre a conclusão adotada, enfim, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza a interposição do recurso é aquela vinculada ao pedido e não às expectativas da parte recorrente.


De fato, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos levantados pelas partes. Cumpre-lhe aplicar o Direito segundo os fatos expostos, fazendo constar expressamente da decisão as razões ou os fundamentos que o guiaram à decisão proferida.


Destarte, em verdade, no caso em tela, objetiva o embargante, através de via oblíqua, o reexame de matéria já decidida, com a modificação do acórdão embargado, sequer apontando qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade, desiderato este inadmissível no meio processual eleito, senão veja-se:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa ou prequestionamento da matéria.
2. Não restando demonstrada a existência de vício, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Apelação Cível 5272067-44.2020.8.09.0137, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material ( CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Sabido que o acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil (artigo 1.025), 7 AI 5549175.62 TJGO

É o quanto basta, não merecendo, portanto, provimento o presente recurso, visto que o embargante pretende é rediscutir a matéria e prequestioná-la.

 

DISPOSITIVO




ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.

Prequestionada a matéria.


            É o voto.


 

Detalhes

Processo

0800203-97.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA EDITE GOMES SILVA

Publicação

25/02/2026