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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800759-19.2021.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. INFORMAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, relativos a contrato de empréstimo consignado. A autora alegava não reconhecer a contratação e afirmava sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, postulando nulidade do pacto, repetição do indébito e indenização. Contudo, segundo os documentos juntados aos autos, inclusive pela própria apelante, o contrato teria sido excluído, e nenhum desconto foi efetivado, inexistindo prova de danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por descontos supostamente indevidos ou danos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acervo probatório demonstra que o próprio histórico de consignações fornecido pela autora informa que o contrato foi excluído com menos de 30 dias da sua formalização, revelando que não houve quaisquer descontos no benefício previdenciário.4. A autora não comprova a existência de descontos, deixando de juntar extratos, contracheques ou qualquer documento apto a demonstrar prejuízo material, descumprindo o ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I).5. A inexistência de descontos e de dano demonstra a ausência de ato ilícito praticado pelo banco, razão pela qual não se configuram danos materiais, tampouco morais.6. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois não há irregularidade comprovada na contratação, nem demonstração de violação a direitos do consumidor.7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da causa, conforme Tema 1.059 do STJ e art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de descontos efetivados no benefício previdenciário afasta a configuração de danos materiais e morais. A simples alegação de fraude na contratação, desacompanhada de prova mínima do dano, não autoriza a declaração de nulidade do contrato nem a responsabilização civil da instituição financeira. A ausência de ato ilícito impede qualquer condenação indenizatória, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85; 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800759-19.2021.8.18.0033
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, rejeitando as preliminares de conexão, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir, reconheceu que a autora celebrou regularmente o contrato de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, utilizando senha pessoal, inexistindo vício de consentimento ou nulidade. Declarou inexistir ato ilícito do banco, afastando repetição de indébito e danos morais. Além disso, condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa e indenização equivalente a um salário mínimo, além de condená-la ao pagamento de custas e honorários (com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado, afirmando que houve inclusão indevida de contrato em seu benefício previdenciário, o qual seria nulo. Sustenta que é analfabeta funcional, sendo inválido o ajuste celebrado mediante assinatura biométrica facial sem observância da forma prescrita em lei para contratação por analfabeto, defendendo a necessidade de instrumento público ou assinatura a rogo. Aduz que não teve possibilidade de conhecer previamente o conteúdo contratual, que houve falha na prestação do serviço e que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade da consumidora idosa, invocando o art. 46 do CDC. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, condenação por danos morais e retorno ao status quo ante. Pede reforma integral da sentença.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela autora, mediante assinatura eletrônica/biometria facial e envio de documentos pessoais, havendo comprovação do recebimento dos valores. Sustenta inexistência de vício de consentimento e ausência de prova do alegado analfabetismo funcional. Argumenta que a autora alterou a verdade dos fatos, insistindo que agiu em flagrante litigância de má-fé. Defende a validade da contratação, a inexistência de danos materiais ou morais, bem como o acerto da sentença ao reconhecer regularidade dos descontos e improcedência dos pedidos. Requer a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
II - DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Em análise dos autos, verifico, pela consulta de consignados juntada pela própria parte Autora no ID nº 18621058 – página 01, não ter o Banco efetuado os descontos discutidos na ação, tendo a informação de que o contrato foi excluído antes de decorrer 30 dias da data de sua formalização.
A parte Autora, além disso, a fim de desconstituir os referidos documentos, não demonstrou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, pois não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações.
Não obstante a isso, no caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Cédula de Crédito Bancário” (Id 18621220), onde consta a assinatura digital da parte autora com biometria facial, IP, hash, geolocalização e data que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação.
Desse modo, considerando ainda que a autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 18621055), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido Contrato de Empréstimo Consignado.
É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência do saldo liberado em favor da parte autora no id 18621223, em decorrência da contratação de empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.
Assim sendo, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0800759-19.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026