Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800983-74.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais ajuizada contra o BANCO PAN S.A., sob fundamento de inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. O autor apelante requer o retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizada a emenda da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve indeferimento prematuro da petição inicial sem a devida intimação para emenda, violando o art. 321 do CPC; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em nulidade por configurar decisão surpresa, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando esta apresentar vícios sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que indefere a inicial sem tal providência. A extinção do processo com base em inépcia da petição inicial, por suposta incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e nulidade contratual, sem intimação prévia para correção, afronta os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. A sentença impugnada baseou-se em fundamentos não submetidos ao contraditório, como o reconhecimento de litigância predatória, a partir de informações colhidas de ofício pelo juízo, configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. A ausência de prévia intimação para manifestação da parte sobre os elementos considerados para extinção do feito viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é nula a decisão que surpreende a parte com fundamento não previamente debatido, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por inépcia exige prévia intimação do autor para emenda, conforme o art. 321 do CPC. Configura nulidade por decisão surpresa a sentença que extingue o feito com base em fundamento não submetido ao contraditório, como o reconhecimento de litigância predatória a partir de dados colhidos de ofício. A violação ao contraditório e ao devido processo legal impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800983-74.2025.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-74.2025.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais ajuizada contra o BANCO PAN S.A., sob fundamento de inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. O autor apelante requer o retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizada a emenda da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve indeferimento prematuro da petição inicial sem a devida intimação para emenda, violando o art. 321 do CPC; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em nulidade por configurar decisão surpresa, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando esta apresentar vícios sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que indefere a inicial sem tal providência.

  2. A extinção do processo com base em inépcia da petição inicial, por suposta incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e nulidade contratual, sem intimação prévia para correção, afronta os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.

  3. A sentença impugnada baseou-se em fundamentos não submetidos ao contraditório, como o reconhecimento de litigância predatória, a partir de informações colhidas de ofício pelo juízo, configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.

  4. A ausência de prévia intimação para manifestação da parte sobre os elementos considerados para extinção do feito viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

  5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é nula a decisão que surpreende a parte com fundamento não previamente debatido, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige prévia intimação do autor para emenda, conforme o art. 321 do CPC.

  2. Configura nulidade por decisão surpresa a sentença que extingue o feito com base em fundamento não submetido ao contraditório, como o reconhecimento de litigância predatória a partir de dados colhidos de ofício.

  3. A violação ao contraditório e ao devido processo legal impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321 e 485, I.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta contra o BANCO PAN S.A, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos nos termos do art. 485, I do CPC/2015.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29808253), requerendo a reforma integral da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferido o
despacho inicial e, se for o caso, seja oportunizado a Apelante o direito de emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

Contrarrazões de ID 29808256.

 É o que importa relatar.

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo) o recurso deve ser admitido, impondo-se dele conhecer.


II – DO MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Após distribuição regular, os autos foram analisados pelo juízo de origem, o qual entendeu haver manifesta incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados, o que revela a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV do Código de Processo Civil. Fundamentou que não é juridicamente possível declarar a nulidade de um contrato cuja existência se nega. A sentença enfatiza que não há como invalidar o que sequer chegou a existir no mundo jurídico.

Com base nesse raciocínio, o juízo reconheceu a inépcia da inicial por conter pedidos juridicamente incompatíveis – de um lado, a inexistência do contrato; de outro, sua nulidade – e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Pois bem.

Na hipótese, verifica-se que não foi conferida à parte autora a oportunidade de suprir eventual deficiência da petição inicial, tampouco se observou o contraditório quanto à alegação de litigância predatória. O julgador singular, amparando-se em análise de dados colhidos de forma oficiosa nos sistemas do Tribunal, concluiu de plano pela prática abusiva do direito de ação, sem franquear à parte o direito de defesa.

Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa.

Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil:

Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.


” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


Assim, o indeferimento da inicial, com fundamento em litigância predatória e ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre os elementos que levaram à conclusão de abuso de direito, incorreu em manifesta afronta ao princípio da não surpresa. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente firmado jurisprudência no sentido da obrigatoriedade do respeito ao contraditório substancial, mesmo diante de matérias de ordem pública.


No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento Jurisprudencial:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS.PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)


De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

A decisão recorrida carece de fundamentação adequada e desrespeita garantias constitucionais processuais, motivo pelo qual deve ser anulada; além disso, constata-se violação ao princípio da não surpresa, o que impõe a necessidade de cassação da sentença.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença combatida e determinar a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Descabida condenação em verba honorária, uma vez que esta decisão não promove o encerramento do feito.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800983-74.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/02/2026