Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0853484-47.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0853484-47.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca disponibilidade da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.    

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.    

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que restou comprovada a regularidade da contratação mediante apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, desbloqueio do cartão em canal oficial, realização de saques e compras; que não se configuraram venda casada, vício de consentimento ou falha no dever de informação; que o funcionamento do cartão consignado é compatível com a legislação aplicável, inexistindo dívida infinita, já que o desconto consignado refere-se ao pagamento mínimo, sendo possível ao consumidor realizar pagamentos avulsos; e que não houve conduta ilícita capaz de gerar danos morais ou repetição de indébito, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa pela justiça gratuita. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi induzida a acreditar que contratava um empréstimo consignado, quando na realidade se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem; que os descontos mensais não amortizam o saldo devedor, gerando dívida impagável; que houve violação à boa-fé e ao dever de informação; que o contrato possui cláusulas abusivas, caracteriza venda casada e impõe desvantagem excessiva; que o modelo de cobrança gera dívida eterna e enriquecimento ilícito da instituição financeira; e que há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o negócio jurídico é plenamente válido e regular, tendo o autor assinado contrato, desbloqueado o cartão, realizado compras e saques, e recebido as faturas em sua residência; que inexistem vícios de consentimento, irregularidades ou falha no dever de informação; que os descontos efetuados são legítimos e decorrentes de contratação válida; que não há dano moral nem repetição de indébito; e que a sentença deve ser integralmente mantida, requerendo ainda a retificação do polo passivo e o cadastramento de nova patrona. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório. Decido.

 

II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO


3.1 DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

 A controvérsia trazida a juízo cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado firmada entre o Autor e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como à legalidade dos descontos efetuados a título de Cartão de Crédito Consignado. 

Não merece reforma a sentença recorrida. 

Inicialmente,  não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:

 

TJPI/SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

In casu, conforme se verifica no instrumento contratual juntado no ID nº 28303674, onde consta a assinatura da parte autora que garante assim a sua correta identificação sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. 

O que se vê no contrato de Cartão de Crédito Consignado é que o Autor sabia de todas as cláusulas quando assinou, estando de forma clara o que estava fazendo, não tendo vícios no contrato, até mesmo porque o mesmo não é analfabeto. 

Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, faturas demonstrando o uso efetivo do cartão pela parte autora para fazer compras (id. 28303671). 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor. 

Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja interpretação a contrário sensu revela a legalidade da avença.

  

TJPI/SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de 1º grau examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro. 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral. 

Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira.

 

3.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.

 

IV - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. 

MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0853484-47.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0853484-47.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE DE RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/12/2025