TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800913-56.2020.8.18.0135
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, GUSTAVO BARBOSA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA NUNES
APELADO: MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Eugênia Batista Pereira, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença entre o salário recebido e o piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, com aplicação da prescrição quinquenal. O feito tramitou inicialmente no Tribunal de Justiça, que reconheceu a incompetência e determinou a remessa às Turmas Recursais. O recurso foi interposto dentro do prazo originalmente aplicável.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, em razão da contratação temporária; (ii) determinar se é devido o pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento do piso nacional do magistério.
3. A prescrição aplicável às demandas contra a Fazenda Pública decorrentes de relação jurídico-administrativa é a quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição bienal prevista para relações celetistas no art. 7º, XXIX, da CF/1988.
4. A sentença corretamente limitou os efeitos financeiros à diferença salarial devida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
5. Confirmam-se os fundamentos da sentença quanto ao mérito, diante da comprovação da disparidade entre a remuneração percebida e o valor do piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008.
6. O recurso foi interposto dentro do prazo correspondente ao rito inicialmente adotado, não havendo prejuízo processual com a posterior remessa às Turmas Recursais, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São João do Piauí em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria Eugênia Batista Pereira, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença entre o salário efetivamente percebido e o valor correspondente ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação da prescrição quinquenal.
Alega o apelante, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por se tratar de contrato temporário. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, e não celetista, razão pela qual incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem.
A sentença limitou corretamente os efeitos financeiros aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando os parâmetros legais e constitucionais.
Em relação ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800913-56.2020.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuMARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA
Publicação10/02/2026