TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807169-12.2024.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCO CLARO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado cível interposto contra sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos pelo Banco Bradesco s.a., que alegava excesso de execução em cumprimento de sentença oriunda de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO. O juízo de origem julgou improcedentes os embargos, homologando o valor apresentado pelo exequente no montante de r$ 14.432,16, com reconhecimento do depósito judicial e extinção da execução.
A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos apresentados pelo exequente respeitam os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente quanto ao valor dos descontos, à restituição em dobro, à correção monetária e aos juros moratórios incidentes.
O cálculo apresentado pelo exequente respeita os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, inclusive quanto aos marcos temporais para a incidência de juros e correção monetária, conforme fixados em consonância com as súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
O devedor embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, limitando-se a alegações genéricas e divergentes dos termos do título executivo.
A planilha de cálculo acostada aos autos demonstrou o desconto da rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” entre 04/11/2019 e 30/12/2024, conforme reconhecido por ambas as partes, e os valores foram corretamente atualizados e dobrados, conforme determinado na sentença exequenda.
Diante da fidelidade do cálculo aos limites objetivos do título executivo, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer equívoco nos cálculos ou afronta ao título judicial que justifique a reforma da sentença. Ao contrário, a decisão a quo mostra-se adequadamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, legalidade e razoabilidade, além de seguir fielmente os preceitos estabelecidos no artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 920 do CPC.
Desse modo, não há o que modificar na decisão proferida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
0807169-12.2024.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO CLARO DA SILVA
Publicação23/02/2026