Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822543-85.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IDOSO HIPOSSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi impugnada desde a petição inicial, com reiterado pedido de realização de prova pericial grafotécnica, indeferido pelo juízo de origem. Requereu-se ainda a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso; (ii) definir se a negativa de realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa e nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação à dialeticidade quando o recurso ataca de forma direta e fundamentada os principais argumentos da sentença recorrida, conforme reiterado entendimento do STJ. A negativa de produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, que impugnou especificamente a assinatura no contrato, constitui cerceamento de defesa, nos termos do art. 429, II, do CPC e da jurisprudência consolidada no TJPI e no STJ. A relação contratual, por envolver consumidor hipossuficiente e idoso, atrai a aplicação do CDC e justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o banco comprovar a autenticidade do contrato e a efetiva liberação dos valores. A ausência de comprovante idôneo de repasse de valores, como TED ou depósito bancário, aliado à impugnação da assinatura e à negativa injustificada da perícia, fragiliza a tese de contratação regular, atraindo a nulidade do negócio jurídico. Verificada a cobrança indevida, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, diante da violação à dignidade do consumidor e comprometimento de sua subsistência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A negativa de perícia grafotécnica requerida diante da impugnação específica da assinatura em contrato de empréstimo configura cerceamento de defesa e nulidade do processo, nos termos do art. 429, II, do CPC. Em relações de consumo envolvendo consumidores idosos e hipossuficientes, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores. A ausência de prova idônea da transferência de valores pactuados, somada à impugnação da assinatura e à negativa de produção de prova técnica, enseja a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido. A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822543-85.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822543-85.2022.8.18.0140
APELANTE: LINO FERNANDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IDOSO HIPOSSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi impugnada desde a petição inicial, com reiterado pedido de realização de prova pericial grafotécnica, indeferido pelo juízo de origem. Requereu-se ainda a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso; (ii) definir se a negativa de realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa e nulidade do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há violação à dialeticidade quando o recurso ataca de forma direta e fundamentada os principais argumentos da sentença recorrida, conforme reiterado entendimento do STJ.

  2. A negativa de produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, que impugnou especificamente a assinatura no contrato, constitui cerceamento de defesa, nos termos do art. 429, II, do CPC e da jurisprudência consolidada no TJPI e no STJ.

  3. A relação contratual, por envolver consumidor hipossuficiente e idoso, atrai a aplicação do CDC e justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o banco comprovar a autenticidade do contrato e a efetiva liberação dos valores.

  4. A ausência de comprovante idôneo de repasse de valores, como TED ou depósito bancário, aliado à impugnação da assinatura e à negativa injustificada da perícia, fragiliza a tese de contratação regular, atraindo a nulidade do negócio jurídico.

  5. Verificada a cobrança indevida, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, diante da violação à dignidade do consumidor e comprometimento de sua subsistência mínima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de perícia grafotécnica requerida diante da impugnação específica da assinatura em contrato de empréstimo configura cerceamento de defesa e nulidade do processo, nos termos do art. 429, II, do CPC.

  2. Em relações de consumo envolvendo consumidores idosos e hipossuficientes, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores.

  3. A ausência de prova idônea da transferência de valores pactuados, somada à impugnação da assinatura e à negativa de produção de prova técnica, enseja a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido.

  4. A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de uma apelação cível interposta por LINO FERNANDO DE SOUSA contra sentença proferida pelo JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA/PI, que na sentença de ID 25466530, julgou improcedente a Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.


Insatisfeito, em ID 25466531, o APELANTE sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, o que ensejaria a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.


Afirma que, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, impugnou desde o início a autenticidade da assinatura no suposto contrato e requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, que foi indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que os documentos seriam suficientes à formação de convencimento. A omissão da perícia, segundo a peça recursal, constitui cerceamento de defesa.


Requer, portanto, a reforma ou cassação da sentença com retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade contratual e a procedência dos pedidos indenizatórios.


O APELADO, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, ID 25466537, nas quais defende a regularidade da contratação, argumenta que juntou aos autos contrato assinado e documentos que demonstram a origem da operação por meio de cessão de crédito do Banco PAN, sustentando a desnecessidade de perícia grafotécnica.


Aduz ainda que o recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, por repetir argumentos da petição inicial sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.


Argumenta também a inexistência de cerceamento de defesa, a regularidade formal do contrato, e o cumprimento do ônus da prova pelo banco. Pugna pela manutenção da sentença, com destaque para a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a faculdade do juiz em indeferir provas reputadas desnecessárias à luz do art. 370 do CPC.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, protocolado no prazo legal, e apresenta adequada exposição das razões de fato e de direito. Rejeita-se a alegação de afronta à dialeticidade recursal, uma vez que a peça recursal enfrenta diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à omissão da perícia grafotécnica requerida desde a inicial. Está presente, ainda, a representação processual regular e o benefício da gratuidade de justiça foi reconhecido na origem.

Conheço do recurso.

III. PRELIMINARES

a) Da Suposta Inadmissibilidade Recursal por Violação à Dialeticidade

A alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não merece acolhimento. A parte recorrente expôs de forma clara o seu inconformismo com a decisão, atacando diretamente a fundamentação adotada, notadamente quanto à desconsideração da prova pericial grafotécnica diante da impugnação de autenticidade da assinatura no contrato.

 

A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que não há violação à dialeticidade quando o recurso identifica os pontos de discordância com o decisum e apresenta argumentos lógicos de impugnação, ainda que com linguagem similar à petição inicial (AgInt no AREsp 2.109.406/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2023).

Rejeita-se a preliminar.

IV. MÉRITO RECURSAL

 

1. Da Impugnação da Autenticidade e da Necessidade de Perícia Grafotécnica

O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte autora desde a inicial, reiterada em réplica, com requerimento expresso de perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem.

Conforme o art. 429, II, do CPC, caberia ao réu provar a veracidade da assinatura impugnada, e o meio técnico por excelência para tanto é a perícia grafotécnica. A jurisprudência é clara:

Nos casos em que há impugnação da assinatura em documento particular, incumbe à parte que o produziu provar sua autenticidade, sendo cabível a realização de perícia grafotécnica. A negativa judicial sem fundamentação suficiente configura cerceamento de defesa” (TJPI, AC 0700654-30.2022.8.18.0140, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 07/05/2025).

Além disso, o Tribunal de Justiça do Piauí e o STJ têm se posicionado de forma convergente:

TJPI – 2024: “A juntada de cópia do contrato, desacompanhada de prova de transferência dos valores, não é suficiente para validar a contratação impugnada. É de rigor a produção da perícia grafotécnica quando há impugnação específica da assinatura” (TJPI, ApCív 0801194-32.2023.8.18.0101, 2ª Câm. Esp. Cível, rel. Des. José James, j. 14/08/2024).
STJ – 2025: “A negativa de perícia grafotécnica quando a parte impugna a assinatura do contrato constitui cerceamento de defesa, sendo nulo o processo a partir da decisão que indeferiu a prova” (REsp 2.066.719/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/03/2025).

No caso concreto, o contrato acostado não possui qualquer autenticação ou verificação de origem confiável. O suposto repasse do valor sequer está demonstrado por comprovante bancário idôneo (TED ou depósito), sendo insuficiente a apresentação de “print de tela” ou menção genérica à cessão do Banco PAN.

A parte autora é idosa, hipossuficiente e alega não ter contratado o empréstimo, o que atrai a incidência da jurisprudência firmada no IRDR nº 053983/2016 do TJMA, que, em sua primeira tese, fixou:

Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica...”.

A negligência do banco em comprovar o efetivo consentimento do consumidor à contratação torna nulo o negócio jurídico e ilegítimos os descontos efetuados, com fulcro no art. 104, I a III, do CC/02.

2. Da Repetição do Indébito e Danos Morais

Caracterizada a cobrança indevida, é cabível a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, diante da invasão do orçamento mínimo vital do consumidor, conforme jurisprudência reiterada do TJPI:

Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável. Valor fixado conforme a extensão do dano, não podendo ser ínfimo nem excessivo” (TJPI, ApCív 0803952-34.2023.8.18.0140, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09/04/2025).
V. DISPOSITIVO
Posto isso, voto por dar provimento à apelação, para o fim de cassar a sentença proferida nos autos do processo nº 0822543-85.2022.8.18.0140, determinando o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica, custeada pela instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC.

Decisão que ora se impõe, por respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e à produção das provas legalmente admitidas.

É o voto

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

                    JUIZA CONVOCADA

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0822543-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINO FERNANDO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026