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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822543-85.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IDOSO HIPOSSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de uma apelação cível interposta por LINO FERNANDO DE SOUSA contra sentença proferida pelo JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA/PI, que na sentença de ID 25466530, julgou improcedente a Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Insatisfeito, em ID 25466531, o APELANTE sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, o que ensejaria a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Afirma que, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, impugnou desde o início a autenticidade da assinatura no suposto contrato e requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, que foi indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que os documentos seriam suficientes à formação de convencimento. A omissão da perícia, segundo a peça recursal, constitui cerceamento de defesa. Requer, portanto, a reforma ou cassação da sentença com retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade contratual e a procedência dos pedidos indenizatórios. O APELADO, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, ID 25466537, nas quais defende a regularidade da contratação, argumenta que juntou aos autos contrato assinado e documentos que demonstram a origem da operação por meio de cessão de crédito do Banco PAN, sustentando a desnecessidade de perícia grafotécnica. Aduz ainda que o recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, por repetir argumentos da petição inicial sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Argumenta também a inexistência de cerceamento de defesa, a regularidade formal do contrato, e o cumprimento do ônus da prova pelo banco. Pugna pela manutenção da sentença, com destaque para a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a faculdade do juiz em indeferir provas reputadas desnecessárias à luz do art. 370 do CPC. É o relatório.
VOTO
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, protocolado no prazo legal, e apresenta adequada exposição das razões de fato e de direito. Rejeita-se a alegação de afronta à dialeticidade recursal, uma vez que a peça recursal enfrenta diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à omissão da perícia grafotécnica requerida desde a inicial. Está presente, ainda, a representação processual regular e o benefício da gratuidade de justiça foi reconhecido na origem. Conheço do recurso. III. PRELIMINARES a) Da Suposta Inadmissibilidade Recursal por Violação à Dialeticidade A alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não merece acolhimento. A parte recorrente expôs de forma clara o seu inconformismo com a decisão, atacando diretamente a fundamentação adotada, notadamente quanto à desconsideração da prova pericial grafotécnica diante da impugnação de autenticidade da assinatura no contrato.
A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que não há violação à dialeticidade quando o recurso identifica os pontos de discordância com o decisum e apresenta argumentos lógicos de impugnação, ainda que com linguagem similar à petição inicial (AgInt no AREsp 2.109.406/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2023).Rejeita-se a preliminar.IV. MÉRITO RECURSAL
1. Da Impugnação da Autenticidade e da Necessidade de Perícia GrafotécnicaO cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte autora desde a inicial, reiterada em réplica, com requerimento expresso de perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem.Conforme o art. 429, II, do CPC, caberia ao réu provar a veracidade da assinatura impugnada, e o meio técnico por excelência para tanto é a perícia grafotécnica. A jurisprudência é clara:“Nos casos em que há impugnação da assinatura em documento particular, incumbe à parte que o produziu provar sua autenticidade, sendo cabível a realização de perícia grafotécnica. A negativa judicial sem fundamentação suficiente configura cerceamento de defesa” (TJPI, AC 0700654-30.2022.8.18.0140, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 07/05/2025). Além disso, o Tribunal de Justiça do Piauí e o STJ têm se posicionado de forma convergente: TJPI – 2024: “A juntada de cópia do contrato, desacompanhada de prova de transferência dos valores, não é suficiente para validar a contratação impugnada. É de rigor a produção da perícia grafotécnica quando há impugnação específica da assinatura” (TJPI, ApCív 0801194-32.2023.8.18.0101, 2ª Câm. Esp. Cível, rel. Des. José James, j. 14/08/2024). STJ – 2025: “A negativa de perícia grafotécnica quando a parte impugna a assinatura do contrato constitui cerceamento de defesa, sendo nulo o processo a partir da decisão que indeferiu a prova” (REsp 2.066.719/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/03/2025). No caso concreto, o contrato acostado não possui qualquer autenticação ou verificação de origem confiável. O suposto repasse do valor sequer está demonstrado por comprovante bancário idôneo (TED ou depósito), sendo insuficiente a apresentação de “print de tela” ou menção genérica à cessão do Banco PAN. A parte autora é idosa, hipossuficiente e alega não ter contratado o empréstimo, o que atrai a incidência da jurisprudência firmada no IRDR nº 053983/2016 do TJMA, que, em sua primeira tese, fixou: “Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica...”. A negligência do banco em comprovar o efetivo consentimento do consumidor à contratação torna nulo o negócio jurídico e ilegítimos os descontos efetuados, com fulcro no art. 104, I a III, do CC/02. 2. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Caracterizada a cobrança indevida, é cabível a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, diante da invasão do orçamento mínimo vital do consumidor, conforme jurisprudência reiterada do TJPI: “Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável. Valor fixado conforme a extensão do dano, não podendo ser ínfimo nem excessivo” (TJPI, ApCív 0803952-34.2023.8.18.0140, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09/04/2025). V. DISPOSITIVO Posto isso, voto por dar provimento à apelação, para o fim de cassar a sentença proferida nos autos do processo nº 0822543-85.2022.8.18.0140, determinando o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica, custeada pela instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. Decisão que ora se impõe, por respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e à produção das provas legalmente admitidas.É o votoParticiparam do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
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0822543-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINO FERNANDO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2026