
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804077-96.2021.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: EDINA COSTA E SILVA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão terminativa que deu provimento à Apelação Cível nº 0804077-96.2021.8.18.0069, para declarar a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O embargante alegou omissões quanto à modulação da repetição em dobro à luz do Tema 929/STJ e quanto à compensação de valores supostamente repassados à parte autora.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão foi omissa ao não modular os efeitos da restituição em dobro conforme o Tema 929/STJ; (ii) verificar se houve omissão quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados ao consumidor.
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabelece que, nas relações de consumo, a devolução em dobro do indébito não exige comprovação de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável.
4. A decisão embargada fundamentou adequadamente a inaplicabilidade da modulação da repetição em dobro, tendo em vista a ausência de justificativa plausível por parte da instituição bancária.
5. No tocante à compensação, constatou-se omissão relevante, uma vez que o banco apresentou comprovante de transferência no valor de R$ 2.064,00, referente a crédito efetivamente disponibilizado à parte autora, o qual não foi considerado no julgamento anterior.
6. A compensação de valores recebidos visa evitar o enriquecimento sem causa da parte consumidora, sendo medida que se impõe nos termos do art. 884 do Código Civil.
7. Reconhecida a omissão, os embargos devem ser parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, apenas para declarar a compensação do valor efetivamente creditado com o montante da condenação.
8. Embargos parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A restituição em dobro do indébito independe de demonstração de má-fé quando ausente engano justificável por parte do fornecedor.
2. A compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor é devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, ainda que o contrato seja posteriormente declarado nulo.
3. A omissão na análise de valores comprovadamente creditados impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.024, § 2º; CC, arts. 884 e 42, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803/STJ); TJPI, EDcl na AC nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos e representado por procurador regularmente constituído, em face da decisão terminativa ID n° 21904149, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0804077-96.2021.8.18.0069.
Na decisão embargada, esta relatoria concedeu provimento à apelação interposta pela autora, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ainda condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão);
Em suas razões (ID nº 22512976), o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissões relevantes, que comprometem a prestação jurisdicional, visto que não abordou a modulação da restituição em dobro, à luz do Tema 929 do STJ. Além disso, sustenta que a decisão terminativa também foi omissa ao não declarar a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte consumidora. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, pelo suprimento das omissões apontadas.
Regularmente intimada (ID n° 25579937), a parte embargada EDINA COSTA E SILVA ARAUJO deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
2. MÉRITO
O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado.
Ademais cabe inicialmente esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática.
Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.024, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.
2.1 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS
Assim, no tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não cabe razão ao embargante.
O embargante ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, a decisão embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Ainda que não tenha citado nominalmente os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.
2.2 Da Compensação de Valores
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que no ID n° 18856168 foi juntado comprovante de transferência (TED) pela instituição financeira, ora embargante, atestando o recebimento do montante de ID n° 2.064,00 (dois mil e sessenta e quatro reais).
Tal valor, apesar de diferente daquele apontado no extrato de empréstimos consignados (ID n° 18856159), fixou-se nesse montante em razão do abatimento de preços necessários para quitação de relação contratual anterior, vez que, o empréstimo impugnado nestes autos, foi firmado na modalidade de refinanciamento.
Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo a contradição do acórdão impugnado, para determinar a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor do consumidor sob o valor da condenação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0804077-96.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEDINA COSTA E SILVA ARAUJO
Publicação10/12/2025