TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801000-17.2023.8.18.0067
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI
Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS FRANCISCO CAMPELO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇAO APRESENTADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação ordinária de cobrança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em razão de pedido de desistência formulado pela parte autora após intimação para recolhimento das custas e antes da citação do réu. O juízo de origem, ao homologar a desistência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, por não ter sido deferida a gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais quando o pedido de desistência da ação é formulado antes da efetivação da citação do réu, embora posterior à expedição do mandado.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 90 do CPC não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, sendo incabível a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 290 do CPC.
4. A mera expedição de mandado de citação não configura a formação da relação processual, inexistindo resistência da parte adversa ou angularização da lide. Desse modo, não se justifica a aplicação do princípio da causalidade para impor o ônus das custas.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, aplicando-se ao caso a regra do art. 290 do CPC.
Tese de julgamento: “1. A desistência da ação protocolada após intimação para recolhimento de custas e antes da citação do réu não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. 2. A expedição do mandado de citação, desacompanhada de sua efetivação, não configura formação da relação processual.”
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 239, 290 e 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016021 MG, j. 08/11/2022;
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA/PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada contra o MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA/PI, homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais.
Conforme se extrai dos autos, o apelante ajuizou ação de cobrança, na qual pleiteava a condenação do Município apelado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral dos reajustes do piso nacional do magistério, estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008, para os exercícios de 2022 e 2023.
Na exordial (ID n. 25757436), a entidade sindical pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
Sobreveio a decisão interlocutória de ID n. 25757574, na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do Município réu.
O mandado de citação e intimação do requerido foi expedido em 01 de junho de 2024 (ID n. 25757576).
Antes da juntada aos autos do comprovante de citação do réu, o Sindicato apelante protocolou petição de ID n. 25757579 requerendo a desistência da ação, com fundamento no princípio da economia processual.
A citação do Município apelado foi efetivada, conforme certidão do oficial de justiça, em 04 de junho de 2024 (ID n. 25757580).
Sobreveio a sentença (ID n. 25757584), que acolheu o pedido de desistência do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Fronteira – PI, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como condenando o autor ao recolhimento das custas processuais.
Inconformado com a condenação ao pagamento das custas processuais, o autor interpôs a presente apelação. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação nas custas processuais, argumentando que a desistência da ação ocorreu em momento anterior à efetiva citação do Município apelado, entendendo ser aplicável ao caso a regra do cancelamento da distribuição prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil.
O Município de São João da Fronteira apresentou Contrarrazões (ID 25757589), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, haja vista que o pedido de desistência foi formalizado após a expedição do mandado de citação (01/06/2024), ato que gerou custos processuais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (ID n. 28619571).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e legitimidade. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO
A controvérsia central deste recurso reside em determinar se a desistência manifestada pela parte autora após a expedição do mandado de citação, mas antes da efetiva concretização do ato citatório, acarreta a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, conforme decidido pelo Juízo de primeira instância.
A sentença vergastada homologou o pedido de desistência e, considerando o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Contudo, é imperativo analisar o marco temporal exato da desistência em cotejo com o momento da formação da lide. O princípio da causalidade, embora fundante na distribuição dos ônus sucumbenciais, pressupõe a efetiva instauração de uma lide ou a resistência da parte adversa.
A cronologia processual evidencia que o Sindicato apelante formalizou sua intenção de desistir da demanda em 03 de junho de 2024 (ID n. 25757579), um dia antes de o Município apelado ser efetivamente cientificado sobre o processo, o que ocorreu apenas em 04 de junho de 2024 (ID n. 25757580).
Conforme disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), a citação constitui o ato formal pelo qual se aperfeiçoa a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Portanto, embora o Município apelado sustente em suas contrarrazões que a expedição do mandado de citação (01/06/2024) já representa um custo e um avanço processual que justificaria a condenação, este entendimento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (a qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO . RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais . No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art . 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442 .134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 .2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2 .3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art . 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4 . Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022).
A mera expedição do mandado de citação é ato preparatório da secretaria judicial, que, embora gere custos internos, não integra o réu à lide nem formaliza sua participação, de modo que a desistência anterior à ciência inequívoca do réu não pode ser tratada como sucumbência idêntica àquela que ocorre após a contestação ou mesmo após a citação.
Portanto, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da efetiva citação da parte requerida e decorreu do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e da alegada impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do artigo 290 do CPC, com o afastamento da condenação da parte autora nas mencionadas custas, nos termos da causalidade mitigada.
Assim, a reforma da sentença é imprescindível para afastar a condenação ao pagamento das despesas processuais, limitando a consequência jurídica à declaração de extinção por desistência, sem impor à parte autora o ônus de custeio após o exercício de seu direito de encerrar o feito antes da formalização da relação processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta para, reformando a sentença de primeiro grau, afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 290 do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0801000-17.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
Publicação12/02/2026