Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803887-58.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803887-58.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: ANTONIA DA SILVA DE CARVALHO


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida em apelação cível que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão e error in judicando quanto à análise das provas relativas à inexistência de descontos no benefício previdenciário da embargada e à não utilização do cartão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais padece de omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, especialmente no que se refere à análise das provas sobre a utilização do cartão e a ocorrência de descontos no benefício da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador aplica o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil para afirmar que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente, mantendo-se a mesma forma da decisão embargada.

  2. O julgador delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.

  3. O julgador constata que a decisão embargada examinou de modo suficiente a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como as consequências jurídicas da nulidade, incluindo a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, inexistindo ponto relevante omitido sobre a matéria.

  4. O julgador conclui que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, pois busca reabrir a discussão sobre o acervo probatório e o mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração.

  5. O julgador ratifica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí segundo a qual os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir a controvérsia nem para obter a reforma do julgado, quando ausentes os vícios previstos em lei, devendo ser rejeitados quando manejados com intuito de modificar o decisum.

  6. O julgador, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão monocrática, afasta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes e impõe a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática são julgados monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.

  2. Embargos de declaração somente se justificam nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar o conjunto probatório.

  3. Configura-se mero inconformismo da parte a tentativa de utilizar embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese em que se impõe a rejeição dos aclaratórios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Remessa Necessária n.º 0809537-84.2017.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível n.º 0002776-52.2016.8.18.0038.



DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG SA em face da Decisão Terminativa monocrática (Id. 27173340) que, nos autos da Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, para declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e error in judicando no julgado. Sustenta que a decisão não apreciou devidamente as provas que demonstram a inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário da embargada, uma vez que o cartão de crédito não teria sido utilizado para saques ou compras.

Argumenta que, por essa razão, a condenação à restituição de valores e ao pagamento de danos morais é indevida, pois estaria fundamentada em premissa fática equivocada, qual seja, a de que houve diminuição patrimonial.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a decisão e julgada improcedente a pretensão autoral.

É o breve relatório. Decido.


II. ADMISSIBILIDADE


Os presentes embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço do recurso e passo à sua análise.


III. FUNDAMENTAÇÃO


De início, cumpre registrar que, por se tratar de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, o seu julgamento deve ocorrer na mesma forma, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do mesmo diploma legal, são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador deveria ter se pronunciado, ou para corrigir erro material.

No caso em tela, o embargante aponta a existência de omissão quanto à análise das provas que, segundo ele, comprovariam a não utilização do cartão e a consequente ausência de descontos.

Contudo, uma análise atenta da decisão embargada revela que não há qualquer vício a ser sanado. A questão relativa à validade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e suas consequências foi devidamente analisada, tendo a decisão concluído pela sua nulidade e pelo dever de indenizar, com base nos fundamentos ali expostos.

O que se percebe, na verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. As razões dos embargos buscam, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do conjunto probatório, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado ou para a manifestação de inconformismo com a decisão proferida.


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Caso em que inexistem no acórdão embargado as irregularidades apontadas pela Embargante. 2. Os argumentos trazidos pela Embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se admite pela via dos aclaratórios. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJ-PI — Apelação / Remessa Necessária 0809537-84.2017.8.18.0140)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI — Apelação Cível 0002776-52.2016.8.18.0038)


A pretensão de reexame da matéria de fundo, com base em uma nova interpretação das provas, é incompatível com a natureza deste recurso, que se destina exclusivamente a integrar a decisão, e não a substituí-la.

Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, rejeito monocraticamente os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se do trânsito em julgado e, após as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos à comarca de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803887-58.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803887-58.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DA SILVA DE CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/12/2025