Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0814276-61.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a apelação, reformou a sentença para autorizar a cumulação da cláusula penal moratória contratual, fixada em 0,2% ao mês, com lucros cessantes arbitrados em 0,5% ao mês, em razão de atraso na entrega de imóvel. Os embargantes alegaram omissões, obscuridades e contradições quanto à deserção do recurso, suposta inovação recursal, ausência de pedido de cumulação na inicial, falta de fundamentação na fixação dos lucros cessantes e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à preliminar de deserção por intempestividade do preparo; (ii) definir se ocorreu julgamento extra petita ou inovação recursal pela cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes; (iii) analisar se há obscuridade na fixação do percentual de lucros cessantes; e (iv) determinar se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da preliminar de deserção foi feita de forma implícita, ao se admitir o conhecimento do recurso, o que afasta a alegação de omissão nos termos do art. 1.022, §2º, do CPC. 4. A cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes decorre logicamente do pedido inicial de indenização por danos materiais, não havendo inovação recursal nem julgamento extra petita. 5. A cláusula penal atua como indenização mínima presumida, não impedindo a fixação complementar de lucros cessantes, conforme entendimento do STJ no Tema 970. 6. O percentual de 0,5% para lucros cessantes foi fixado com base na média de aluguéis de imóveis similares, dentro dos parâmetros da jurisprudência e do livre convencimento motivado do julgador. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, ainda que de forma implícita, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O afastamento implícito de preliminar pelo acórdão não configura omissão quando a decisão permite inferência lógica da motivação. 2. É possível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes quando o pedido inicial contempla indenização ampla por danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual. 3. A fixação de lucros cessantes é discricionária e fundamentada no livre convencimento do juiz, observada a razoabilidade. 4. O prequestionamento se considera atendido quando a matéria é enfrentada, ainda que sem transcrição literal dos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.014, 1.022, §2º, 1.025, 141, 489, §1º, 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814276-61.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814276-61.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A

Advogado(s) do reclamante: NAYARA DE OLIVEIRA SILVA, RENATA CARVALHO FREIRE, FRANCISCO EVANGELISTA AGUIAR JUNIOR

EMBARGADO: PEDRO NERES DE BRITO FILHO

Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.     Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a apelação, reformou a sentença para autorizar a cumulação da cláusula penal moratória contratual, fixada em 0,2% ao mês, com lucros cessantes arbitrados em 0,5% ao mês, em razão de atraso na entrega de imóvel. Os embargantes alegaram omissões, obscuridades e contradições quanto à deserção do recurso, suposta inovação recursal, ausência de pedido de cumulação na inicial, falta de fundamentação na fixação dos lucros cessantes e necessidade de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à preliminar de deserção por intempestividade do preparo; (ii) definir se ocorreu julgamento extra petita ou inovação recursal pela cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes; (iii) analisar se há obscuridade na fixação do percentual de lucros cessantes; e (iv) determinar se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pelas partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A análise da preliminar de deserção foi feita de forma implícita, ao se admitir o conhecimento do recurso, o que afasta a alegação de omissão nos termos do art. 1.022, §2º, do CPC.

4.     A cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes decorre logicamente do pedido inicial de indenização por danos materiais, não havendo inovação recursal nem julgamento extra petita.

5.     A cláusula penal atua como indenização mínima presumida, não impedindo a fixação complementar de lucros cessantes, conforme entendimento do STJ no Tema 970.

6.     O percentual de 0,5% para lucros cessantes foi fixado com base na média de aluguéis de imóveis similares, dentro dos parâmetros da jurisprudência e do livre convencimento motivado do julgador.

7.     O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, ainda que de forma implícita, conforme art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.     Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.     O afastamento implícito de preliminar pelo acórdão não configura omissão quando a decisão permite inferência lógica da motivação.

2.     É possível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes quando o pedido inicial contempla indenização ampla por danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual.

3.     A fixação de lucros cessantes é discricionária e fundamentada no livre convencimento do juiz, observada a razoabilidade.

4.     O prequestionamento se considera atendido quando a matéria é enfrentada, ainda que sem transcrição literal dos dispositivos legais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.014, 1.022, §2º, 1.025, 141, 489, §1º, 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas empresas Manhattan Saint Paul – Empreendimento Imobiliário Ltda, Manhattan Incorporação e Construção Ltda e Incorporadora e Construtora PIBB S.A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, ao conhecer do recurso de apelação interposto por Pedro Neres de Brito Filho, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença e autorizar, entre outros pontos, a cumulação da cláusula penal moratória contratual, fixada em 0,2% ao mês, com lucros cessantes arbitrados em 0,5% ao mês, considerando o atraso na entrega do imóvel objeto da demanda.

Os embargantes alegam, em síntese, que o referido acórdão contém omissões, obscuridades e contradições que comprometem a sua clareza e integridade decisória. Sustentam, inicialmente, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar de forma expressa sobre a preliminar de deserção suscitada, tendo em vista a juntada intempestiva do comprovante de preparo recursal, bem como a posterior emissão de certidão judicial, a qual, segundo defendem, não poderia suprir a exigência legal prevista no art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Aduzem, ainda, que a decisão incorreu em julgamento extra petita e inovação recursal, pois não haveria na petição inicial qualquer pedido de cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes, tampouco solicitação de aplicação da cláusula penal de forma autônoma, o que, na sua ótica, configuraria violação aos artigos 141, 492 e 1.014 do CPC.

Apontam também ausência de fundamentação quanto aos critérios técnicos e jurídicos adotados para a fixação do percentual de 0,5% a título de lucros cessantes, o que reputam ser obscuro, além de afirmarem que a decisão contrariaria a ratio decidendi do Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requerem, alternativamente, que seja expressamente efetuado o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, notadamente os artigos 1.007, 1.014, 489, §1º, 1.022, I e II, 141 e 492 do CPC, para viabilizar a interposição de eventuais recursos excepcionais.

Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de abrir vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, devendo ser conhecidos.

 

II. MÉRITO

A análise dos embargos impõe a verificação da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Não se trata de rediscutir o mérito da decisão, tampouco de reabrir a instância recursal ordinária, mas tão somente de integrar o julgado, quando este apresentar imperfeições formais que inviabilizem a sua compreensão ou controle de legalidade.

Não assiste razão aos embargantes. A questão da tempestividade e regularidade do preparo foi enfrentada de forma suficiente, ainda que de maneira sucinta. O acórdão embargado, ao conhecer do recurso e avançar no mérito, implicitamente afastou a preliminar de deserção, conforme autorizado pela sistemática do §2º do art. 1.022 do CPC.

Nada há de obscuro nesse ponto: não há omissão se a motivação pode ser logicamente inferida da decisão.

A cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes decorre do próprio pedido de indenização por danos materiais em virtude do atraso na entrega do imóvel, conforme consta na petição inicial. Novamente, sem razão os embargantes.

A cláusula penal, prevista contratualmente, atua como piso indenizatório presumido, sem excluir, por si só, a possibilidade de o juiz reconhecer a insuficiência da cláusula e deferir lucros cessantes complementares, conforme reconhecido no Tema 970 do STJ.

Não houve pedido novo, tampouco alteração da causa de pedir. O recurso apenas explicitou a interpretação do pedido indenizatório global. A jurisprudência admite interpretação lógica e sistemática da exordial, notadamente quando se trata de relações de consumo e se visa a ampla reparação dos prejuízos. A fundamentação do acórdão foi coerente com os pedidos e as provas constantes nos autos.

Não procede a alegada obscuridade. O acórdão deixou claro que o percentual de 0,5% foi extraído com base na média de aluguéis praticados em imóveis residenciais urbanos de padrão equivalente, estando dentro da razoabilidade e da jurisprudência predominante

Ademais, cumpre reconhecer que a fixação do quantum indenizatório em lucros cessantes é atividade discricionária vinculada ao livre convencimento motivado do juiz.

O pedido de prequestionamento explícito, por si só, não obriga o julgador a reiterar ou transcrever todos os dispositivos legais suscitados.

Como já afirmado, todos os temas foram decididos, ainda que de forma implícita. Assim, incide o disposto no art. 1.025 do CPC: reputam-se incluídos no acórdão os elementos necessários ao prequestionamento.

Reafirmo a validade do julgamento, nos exatos termos em que foi proferido, coerente com o sistema normativo vigente, a jurisprudência dos tribunais superiores e o livre convencimento motivado do colegiado.

 

III. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0814276-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

PEDRO NERES DE BRITO FILHO

Réu

MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

03/02/2026