TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802452-58.2025.8.18.0078
APELANTE: JOAO ALVES DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por JOÃO ALVES DE MATOS contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ao entender pela inadequação da via eleita e pela ausência de interesse de agir.
A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e pela violação ao princípio da não surpresa, ante a ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial ou manifestação quanto à alegada litigância predatória.
O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial sempre que identificar defeitos sanáveis, conforme dispõe o art. 321 do CPC, em respeito aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.
A extinção do feito com base em inépcia da inicial e ausência de interesse processual, sem prévia intimação para manifestação ou emenda, configura violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa, conforme estabelecem os arts. 9º e 10 do CPC.
A decisão impugnada, ao se fundamentar em alegada litigância predatória detectada de ofício, sem oportunizar defesa à parte autora, afronta garantias constitucionais como o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição.
A jurisprudência do STJ confirma a nulidade de decisões proferidas sem observância da participação efetiva das partes no debate processual (AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023).
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juiz deve oportunizar à parte autora a correção da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321 do CPC.
É nula a sentença que, sem prévia intimação da parte, decide com base em fundamentos não debatidos, em afronta ao princípio da não surpresa.
A extinção do processo com fundamento em suposta litigância predatória exige prévia manifestação da parte interessada, sob pena de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, §1º, IV, e 485, I. CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ALVES DE MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob alegação de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação Cível (ID 29807845), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, com violação ao art. 489, §1º, II e III do CPC. Argumenta que a decisão baseou-se unicamente em presunções genéricas derivadas da referida Recomendação do CNJ, sem realizar a necessária análise individualizada dos fatos, tampouco oportunizou ao Apelante a emenda da petição inicial, como impõe o art. 321 do CPC.
Requer, por fim, o provimento do recurso, com a cassação da sentença de ID 80979341 e o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação regular da petição inicial, com possibilidade de emenda, nos termos legais.
Apesar de intimada a parte agravada não se manifestou (ID 29807848).
É o que importa relatar.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo) o recurso deve ser admitido, impondo-se dele conhecer.
II – DO MÉRITO
Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Após distribuição regular, os autos foram analisados pelo juízo de origem, o qual entendeu haver manifesta incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados, o que revela a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV do Código de Processo Civil. Fundamentou que não é juridicamente possível declarar a nulidade de um contrato cuja existência se nega. A sentença enfatiza que não há como invalidar o que sequer chegou a existir no mundo jurídico.
Com base nesse raciocínio, o juízo reconheceu a inépcia da inicial por conter pedidos juridicamente incompatíveis – de um lado, a inexistência do contrato; de outro, sua nulidade – e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Pois bem.
Na hipótese, verifica-se que não foi conferida à parte autora a oportunidade de suprir eventual deficiência da petição inicial, tampouco se observou o contraditório quanto à alegação de litigância predatória. O julgador singular, amparando-se em análise de dados colhidos de forma oficiosa nos sistemas do Tribunal, concluiu de plano pela prática abusiva do direito de ação, sem franquear à parte o direito de defesa.
Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa.
Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil:
Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.”
Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Assim, o indeferimento da inicial, com fundamento em litigância predatória e ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre os elementos que levaram à conclusão de abuso de direito, incorreu em manifesta afronta ao princípio da não surpresa. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente firmado jurisprudência no sentido da obrigatoriedade do respeito ao contraditório substancial, mesmo diante de matérias de ordem pública.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento Jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS.PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
A decisão recorrida carece de fundamentação adequada e desrespeita garantias constitucionais processuais, motivo pelo qual deve ser anulada; além disso, constata-se violação ao princípio da não surpresa, o que impõe a necessidade de cassação da sentença.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença combatida e determinar a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Descabida condenação em verba honorária, uma vez que esta decisão não promove o encerramento do feito.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802452-58.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO ALVES DE MATOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/02/2026