Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801345-06.2023.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por Edinilso Soares de Souza contra sentença de pronúncia que o declarou incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, em desfavor de Edionilson Costa Soares. A defesa recursal limitou-se a pleitear o afastamento da qualificadora, sob o argumento de existência de desavenças prévias entre acusado e vítima. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, entendimento reiterado em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível, na fase de pronúncia, o afastamento da qualificadora do motivo fútil quando a defesa alega a existência de animosidade anterior entre acusado e vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A exclusão de qualificadora nesta fase processual apenas se justifica quando manifestamente improcedente ou destituída de qualquer suporte nos elementos probatórios dos autos. A existência de desavenças prévias entre acusado e vítima não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de motivo fútil, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação soberana das circunstâncias do crime. Os elementos constantes dos autos indicam que a agressão fatal pode ter decorrido de discussão de pequena relevância, o que, em tese, autoriza a submissão da qualificadora ao crivo dos jurados. Prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, que impõe a preservação da qualificadora para análise pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou desprovida de respaldo nos autos. A alegação de desavenças anteriores entre acusado e vítima não é suficiente, por si só, para afastar, de plano, a qualificadora de motivo fútil. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, decidir sobre a presença ou não da qualificadora, diante da análise do conjunto probatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801345-06.2023.8.18.0027 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801345-06.2023.8.18.0027

RECORRENTE: EDIMILSON SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em sentido estrito interposto por Edinilso Soares de Souza contra sentença de pronúncia que o declarou incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, em desfavor de Edionilson Costa Soares. A defesa recursal limitou-se a pleitear o afastamento da qualificadora, sob o argumento de existência de desavenças prévias entre acusado e vítima. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, entendimento reiterado em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível, na fase de pronúncia, o afastamento da qualificadora do motivo fútil quando a defesa alega a existência de animosidade anterior entre acusado e vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

  2. A exclusão de qualificadora nesta fase processual apenas se justifica quando manifestamente improcedente ou destituída de qualquer suporte nos elementos probatórios dos autos.

  3. A existência de desavenças prévias entre acusado e vítima não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de motivo fútil, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação soberana das circunstâncias do crime.

  4. Os elementos constantes dos autos indicam que a agressão fatal pode ter decorrido de discussão de pequena relevância, o que, em tese, autoriza a submissão da qualificadora ao crivo dos jurados.

  5. Prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, que impõe a preservação da qualificadora para análise pelo Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou desprovida de respaldo nos autos.

  2. A alegação de desavenças anteriores entre acusado e vítima não é suficiente, por si só, para afastar, de plano, a qualificadora de motivo fútil.

  3. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, decidir sobre a presença ou não da qualificadora, diante da análise do conjunto probatório.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por EDINILSO SOARES DE SOUZA contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos do processo nº 0801345-06.2023.8.18.0027, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, em desfavor de EDIONILSON COSTA SOARES.

Na decisão recorrida, o magistrado entendeu presentes a materialidade delitiva, demonstrada pelo laudo cadavérico e demais provas documentais, bem como os indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal, razão pela qual pronunciou o acusado nos termos da denúncia.

Em suas razões recursais, a defesa postula exclusivamente o decote da qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que já existiam desavenças anteriores entre vítima e acusado, o que afastaria a caracterização da futilidade do motivo.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de retratação mantendo a pronuncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se igualmente pela manutenção da sentença de pronúncia.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL

A controvérsia cinge-se, exclusivamente, à possibilidade de exclusão da qualificadora do motivo fútil nesta fase processual, sob o fundamento de que havia animosidade prévia entre o acusado e a vítima.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia encerra juízo de mera admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao juiz togado avançar no exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admitida quando ela se mostrar manifestamente improcedente, hipótese que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a alegação defensiva de que existiam desavenças anteriores entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para afastar, de plano, a qualificadora do motivo fútil, sobretudo porque a real motivação do delito, sua intensidade e o contexto em que se deu a agressão demandam apreciação mais aprofundada pelo Conselho de Sentença, a quem compete decidir, com soberania, sobre as circunstâncias do fato.

Ademais, conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, há indícios de que a agressão fatal decorreu de discussão de pequena monta, circunstância que, em tese, é compatível com a qualificadora do motivo fútil, mostrando-se prudente sua submissão ao crivo dos jurados.

Nesse contexto, prevalece, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate, impondo-se a manutenção da qualificadora para apreciação pelo Tribunal do Júri, conforme reiterada jurisprudência:

 

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a futilidade da motivação.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato.

5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.

Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019.

(REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

 

Assim, inexistindo manifesta improcedência da qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia, impõe-se a manutenção integral da sentença proferida no id. 26617101.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, a sentença de pronúncia.

É como voto.

Detalhes

Processo

0801345-06.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDIMILSON SOARES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026