Acórdão de 2º Grau

Fies 0752519-59.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA ESTUDANTIL FINANCIADA PELO FIES. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, ao fundamento de suposto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação originária proposta por estudante, visando compelir instituição de ensino superior a validar administrativamente transferência de curso no sistema SisFIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de financiamento estudantil pelo FIES é suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão de suposto interesse jurídico da CEF na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal exige a demonstração de interesse jurídico direto de ente federal no resultado da demanda, não se satisfazendo com a mera existência de vínculo contratual com instituição financeira pública. O pedido da ação originária limita-se à obrigação da instituição de ensino de validar, no sistema SisFIES, a transferência de curso, ato de natureza meramente administrativa, sem impacto direto sobre cláusulas contratuais, obrigações financeiras ou aditamentos do contrato de financiamento. A sentença eventualmente favorável à autora não altera direitos ou deveres da CEF, tampouco gera encargo novo à instituição financeira, inexistindo, portanto, interesse jurídico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A controvérsia envolve apenas a relação privada entre estudante e instituição de ensino superior, inserindo-se no âmbito da competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de financiamento estudantil pelo FIES, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, quando a controvérsia não envolve diretamente cláusulas contratuais, obrigações financeiras ou atuação do agente financeiro. A ausência de impacto jurídico direto sobre a Caixa Econômica Federal afasta seu interesse jurídico na lide, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda entre estudante e instituição de ensino. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752519-59.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752519-59.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LARYSSA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA ESTUDANTIL FINANCIADA PELO FIES. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, ao fundamento de suposto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação originária proposta por estudante, visando compelir instituição de ensino superior a validar administrativamente transferência de curso no sistema SisFIES.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de financiamento estudantil pelo FIES é suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão de suposto interesse jurídico da CEF na demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência da Justiça Federal exige a demonstração de interesse jurídico direto de ente federal no resultado da demanda, não se satisfazendo com a mera existência de vínculo contratual com instituição financeira pública.

  2. O pedido da ação originária limita-se à obrigação da instituição de ensino de validar, no sistema SisFIES, a transferência de curso, ato de natureza meramente administrativa, sem impacto direto sobre cláusulas contratuais, obrigações financeiras ou aditamentos do contrato de financiamento.

  3. A sentença eventualmente favorável à autora não altera direitos ou deveres da CEF, tampouco gera encargo novo à instituição financeira, inexistindo, portanto, interesse jurídico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

  4. A controvérsia envolve apenas a relação privada entre estudante e instituição de ensino superior, inserindo-se no âmbito da competência da Justiça Estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de financiamento estudantil pelo FIES, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, quando a controvérsia não envolve diretamente cláusulas contratuais, obrigações financeiras ou atuação do agente financeiro.

  2. A ausência de impacto jurídico direto sobre a Caixa Econômica Federal afasta seu interesse jurídico na lide, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda entre estudante e instituição de ensino.





ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LARYSSA PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, que declinou da competência para a Justiça Federal após manifestação da Caixa Econômica Federal nos autos da ação originária.

A agravante narra que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Odontologia e, por razões de saúde, pretende transferir seu financiamento para o curso de Medicina ofertado pelo Centro Universitário Unifacid Wyden. Alega que a instituição de destino recusou a validação da transferência no sistema SisFIES, razão pela qual ajuizou ação com pedido liminar para compelir a instituição a realizar o ato.

O Juízo de origem reconheceu a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, em razão disso, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a demanda não envolve discussão contratual diretamente relacionada ao agente financeiro, mas sim obrigação de fazer atribuída exclusivamente à instituição de ensino, consistente na validação administrativa da transferência de curso e instituição no sistema. Afirma que não há interesse jurídico da CEF e que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda.

Houve contrarrazões e Parecer do Ministério Público de 2 grau conclusivo nos seguintes termos: “ e, no mérito, pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada para manter a competência do Juízo Estadual.”     

É o relatório.


VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia cinge-se a verificar se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a atrair a competência da Justiça Federal para processar a ação originária, cuja pretensão é compelir a instituição de ensino superior agravada a validar transferência estudantil financiada pelo FIES.

Da análise dos autos de origem, observa-se que a demanda não se volta contra o agente financeiro, tampouco questiona cláusulas contratuais, reajustes, amortizações, aditamentos ou obrigações pecuniárias do contrato de financiamento estudantil.

O pedido deduzido pela autora limita-se a exigir que a instituição de destino proceda à validação administrativa da transferência de curso no sistema SisFIES, ato de natureza meramente operacional e inserido no âmbito da autonomia acadêmica da instituição de ensino.

Não se vislumbra, portanto, interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, pois eventual sentença de procedência não produzirá efeitos diretos no contrato de financiamento, não altera obrigações contratuais e não impõe qualquer encargo adicional ao agente financeiro. Trata-se de controvérsia que envolve relação privada entre estudante e instituição de ensino, cuja obrigação exigida é exclusivamente imputável à IES.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CURSO SUPERIOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . RELAÇÃO ENTRE ALUNOS E INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA QUANTO AO FIES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO . FINANCIAMENTO DE 100% DAS PARCELAS. ADITAMENTOS SEMESTRAIS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE DO ALUNO . COBRANÇA LÍCITA. REPARAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO . Não havendo questionamento do contrato FIES propriamente dito, e sim, dos valores cobrados pela requerida sob a alegação de que não estão sendo custeados pelo referido financiamento, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente ação. Ainda que a autora tenha providenciado os aditamentos semestrais do contrato Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ( FIES), havendo a instituição de ensino ré comprovado haver diferença entre o valor repassado e o valor efetivamente cobrado pelos serviços prestados, cabe ao aluno realizar o pagamento do respectivo débito, por ser de sua responsabilidade a realização dos respectivos aditamentos semestrais do contrato celebrado com o fundo financiador de forma correta, e não da instituição de ensino.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08098703420158152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)

Assim, a decisão agravada não merece subsistir, pois o deslocamento da competência somente se justifica quando houver impacto direto na esfera jurídica da CEF, o que não ocorre no caso concreto.

Diante disso, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, devendo os autos da ação originária permanecerem no Juízo de onde provieram.

 

DISPOSITIVO

            Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e manter a competência da Justiça Estadual para apreciação da demanda.

É como voto.


Detalhes

Processo

0752519-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

MARIA LARYSSA PEREIRA DA SILVA

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

25/02/2026