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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752519-59.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA ESTUDANTIL FINANCIADA PELO FIES. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LARYSSA PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, que declinou da competência para a Justiça Federal após manifestação da Caixa Econômica Federal nos autos da ação originária. A agravante narra que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Odontologia e, por razões de saúde, pretende transferir seu financiamento para o curso de Medicina ofertado pelo Centro Universitário Unifacid Wyden. Alega que a instituição de destino recusou a validação da transferência no sistema SisFIES, razão pela qual ajuizou ação com pedido liminar para compelir a instituição a realizar o ato. O Juízo de origem reconheceu a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, em razão disso, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a demanda não envolve discussão contratual diretamente relacionada ao agente financeiro, mas sim obrigação de fazer atribuída exclusivamente à instituição de ensino, consistente na validação administrativa da transferência de curso e instituição no sistema. Afirma que não há interesse jurídico da CEF e que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda. Houve contrarrazões e Parecer do Ministério Público de 2 grau conclusivo nos seguintes termos: “ e, no mérito, pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada para manter a competência do Juízo Estadual.” É o relatório. VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se a verificar se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a atrair a competência da Justiça Federal para processar a ação originária, cuja pretensão é compelir a instituição de ensino superior agravada a validar transferência estudantil financiada pelo FIES. Da análise dos autos de origem, observa-se que a demanda não se volta contra o agente financeiro, tampouco questiona cláusulas contratuais, reajustes, amortizações, aditamentos ou obrigações pecuniárias do contrato de financiamento estudantil. O pedido deduzido pela autora limita-se a exigir que a instituição de destino proceda à validação administrativa da transferência de curso no sistema SisFIES, ato de natureza meramente operacional e inserido no âmbito da autonomia acadêmica da instituição de ensino. Não se vislumbra, portanto, interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, pois eventual sentença de procedência não produzirá efeitos diretos no contrato de financiamento, não altera obrigações contratuais e não impõe qualquer encargo adicional ao agente financeiro. Trata-se de controvérsia que envolve relação privada entre estudante e instituição de ensino, cuja obrigação exigida é exclusivamente imputável à IES. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CURSO SUPERIOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . RELAÇÃO ENTRE ALUNOS E INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA QUANTO AO FIES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO . FINANCIAMENTO DE 100% DAS PARCELAS. ADITAMENTOS SEMESTRAIS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE DO ALUNO . COBRANÇA LÍCITA. REPARAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO . Não havendo questionamento do contrato FIES propriamente dito, e sim, dos valores cobrados pela requerida sob a alegação de que não estão sendo custeados pelo referido financiamento, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente ação. Ainda que a autora tenha providenciado os aditamentos semestrais do contrato Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ( FIES), havendo a instituição de ensino ré comprovado haver diferença entre o valor repassado e o valor efetivamente cobrado pelos serviços prestados, cabe ao aluno realizar o pagamento do respectivo débito, por ser de sua responsabilidade a realização dos respectivos aditamentos semestrais do contrato celebrado com o fundo financiador de forma correta, e não da instituição de ensino.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08098703420158152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, a decisão agravada não merece subsistir, pois o deslocamento da competência somente se justifica quando houver impacto direto na esfera jurídica da CEF, o que não ocorre no caso concreto. Diante disso, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, devendo os autos da ação originária permanecerem no Juízo de onde provieram.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e manter a competência da Justiça Estadual para apreciação da demanda. É como voto. |
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0752519-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorMARIA LARYSSA PEREIRA DA SILVA
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação25/02/2026