Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800151-47.2024.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE PRODUTOS REALIZADA EM NOME DO CNPJ PELA PARTE AUTORA A PEDIDO DO RÉU. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE CONFIANÇA. INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE PAGAMENTO. DÍVIDAS QUITADAS PELA AUTORA PARA EVITAR MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE SUA EMPRESA. PREJUÍZOS FINANCEIROS E RESTRIÇÕES DE CRÉDITO DEMONSTRADOS. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800151-47.2024.8.18.0152 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800151-47.2024.8.18.0152
RECORRENTE: RAIMUNDO DIEGO TEIXEIRA SOUSA

RECORRIDO: PATRICIA VIANA DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE PRODUTOS REALIZADA EM NOME DO CNPJ PELA PARTE AUTORA A PEDIDO DO RÉU. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE CONFIANÇA. INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE PAGAMENTO. DÍVIDAS QUITADAS PELA AUTORA PARA EVITAR MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE SUA EMPRESA. PREJUÍZOS FINANCEIROS E RESTRIÇÕES DE CRÉDITO DEMONSTRADOS. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800151-47.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO DIEGO TEIXEIRA SOUSA 

RECORRIDO: PATRICIA VIANA DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS DE SOUSA SANTOS - PI20894

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800151-47.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO DIEGO TEIXEIRA SOUSA

Réu

PATRICIA VIANA DE MOURA

Publicação

04/03/2026