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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758716-30.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 4º, I, e 39, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra SUZANA ALINE DIAS FARIAS, com o objetivo de reformar decisão proferida nos autos do processo de origem nº 0813397-83.2023.8.18.0140, que majorou multa cominatória para o valor de R$ 20.000,00 e determinou o cumprimento de decisão liminar no prazo de cinco dias. Alega o agravante que a decisão agravada lhe impõe sanção desproporcional, cuja aplicação poderá lhe acarretar prejuízos graves e irreparáveis, razão pela qual pleiteia, desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que a imposição da multa configura medida excessiva, que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que não observa critérios de adequação e necessidade, e representa penalidade potencialmente exorbitante. Afirma que o objetivo da multa cominatória deve ser o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação judicial, e não de penalizá-la financeiramente ou gerar enriquecimento ilícito à parte adversa. Nesse contexto, argumenta que a multa estabelecida pelo juízo de origem excede a função coercitiva, assumindo caráter punitivo indevido. Reforça que a sanção somente deve ser aplicada quando houver resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, o que, segundo afirma, não se verifica na hipótese. Aduz ainda que a obrigação imposta na decisão combatida apresenta grau considerável de complexidade, especialmente por depender de sistemas operacionais internos do banco, os quais exigem tempo e procedimentos técnicos para sua implementação. Com base nisso, defende que seria imprescindível a concessão de prazo adicional para o cumprimento da obrigação. Apesar dessa argumentação, não formaliza esse ponto como pedido autônomo, limitando-se a fundamentá-lo para reforçar a desproporcionalidade da multa. Sustenta também que o valor de R$ 20.000,00 fixado como limite da sanção pecuniária é incompatível com a natureza da obrigação e com as circunstâncias do caso, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. Alega que, mesmo na hipótese de manutenção da multa, é indispensável a sua redução a um patamar proporcional, sugerindo o teto de R$ 1.000,00. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pleiteia a total revogação da multa processual imposta. Subsidiariamente, requer sua redução, tanto no valor diário quanto no valor máximo fixado, sob fundamento de justiça e equilíbrio processual. Não houve contrarrazões em defesa da decisão guerreada. É o relatório do necessário. VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, que tem por objetivo reformar a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que majorou multa cominatória para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser aplicada em caso de descumprimento da liminar anteriormente concedida. Compete, nesse momento processual, analisar o referido pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. E sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Logo, tenho que o deferimento de efeito suspensivo ao recurso somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus pressupostos específicos, quais sejam: de um lado, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, de outro, a possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. Em que pese a argumentação do agravante no sentido de que a multa fixada teria caráter excessivo e desproporcional, não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos suficientes que evidenciem, desde logo, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a configuração de risco de dano grave ou irreparável que justifique, neste momento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque, não vislumbro suficientes, em sede de exame preliminar de cognição, os fatos/documentos apresentados para evidenciar, desde logo, a probabilidade de provimento do recurso, sendo mais prudente, por ora, manter a decisão agravada, considerando, inclusive, que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum, com disciplina, pois, especial, que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, o que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC, não se revelando, outrossim, ao que tudo indica, desarrazoada e desproporcional a multa estipulada pelo juízo a quo. Ademais, é importante ressaltar que a multa cominatória possui natureza coercitiva, voltada ao cumprimento de ordem judicial, não se confundindo com penalidade de caráter indenizatório. Seu valor pode ser ajustado ou revisto ao longo da marcha processual, mediante provocação fundamentada e análise de mérito, sendo precipitada a sua exclusão em sede de decisão liminar. Ora, ainda que o agravante aponte certa complexidade na obrigação a ser cumprida, referindo-se à dependência de sistemas operacionais internos, não apresentou, ao menos neste juízo preliminar, elementos concretos que comprovem a efetiva impossibilidade de cumprimento no prazo fixado, nem requer formalmente dilação de prazo nos pedidos finais, limitando-se a mencioná-la em caráter argumentativo. Dessa forma, não estando presentes os requisitos exigidos para a concessão de efeito suspensivo — relevância dos fundamentos jurídicos e perigo da demora —, impõe-se o indeferimento da tutela recursal pleiteada. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E VOTO PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos. |
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0758716-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuSUZANA ALINE DIAS FARIAS
Publicação25/02/2026