Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800544-57.2019.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou tese relacionada à exigência de apresentação de extratos bancários em ação que discute a legalidade de contratos bancários, sob a alegação de que haveria omissão e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto relevante que devesse ser analisado, o que não se verifica no caso, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia. A pretensão deduzida pelo embargante não aponta obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se à tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento nem à rediscussão da causa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência (RTJ 158/270). A matéria foi devidamente prequestionada para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A tentativa de reexame da matéria por meio de embargos configura utilização indevida da via recursal, sendo incabível seu provimento. A matéria objeto do recurso foi devidamente prequestionada para fins de instância superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800544-57.2019.8.18.0051 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800544-57.2019.8.18.0051
EMBARGANTE: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou tese relacionada à exigência de apresentação de extratos bancários em ação que discute a legalidade de contratos bancários, sob a alegação de que haveria omissão e necessidade de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto relevante que devesse ser analisado, o que não se verifica no caso, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia.
  2. A pretensão deduzida pelo embargante não aponta obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se à tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento nem à rediscussão da causa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência (RTJ 158/270).
  4. A matéria foi devidamente prequestionada para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. A tentativa de reexame da matéria por meio de embargos configura utilização indevida da via recursal, sendo incabível seu provimento.
  3. A matéria objeto do recurso foi devidamente prequestionada para fins de instância superior.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido no processo em epígrafe, em que contende com BANCO PAN S/A. 

Alega, em suma, o embargante, que há omissão no julgado já que não teria sido observado a necessidade de inversão do ônus da prova, o que levaria a sentença apelada a ser considerada nula.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

Vieram-me conclusos os autos. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. 

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado, sem opontar qualquer omissão de fato ou contradição apta a ensejar aclaratórios. Em verdade,  não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.

Isso porque, se limita a tentar rediscutir a matéria, como se denota do seguinte trecho de seu recurso:

“Portanto, Doutos Julgadores, a parte autora ao entrar com a presente demanda cumpriu fielmente com todos os requisitos exigidos no artigo 319 do CPC, e consequentemente a exigência de extratos bancários, nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, verdadeiramente, configura obstáculo de acesso ao Poder Judiciário..”

 

Ora, claramente se observa a intenção é de rediscutir a matéria, e, se entende, o embargante, ter havido erro no julgamento ou conclusão equivocada, precisa se atentar que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que, por óbvio, deve ser veiculado de forma outra, porquanto "os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento" (RTJ 158/270). 

 

Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

III. DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhe provimento, restando prequestionada a matéria.

 É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800544-57.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026