Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0804148-86.2019.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. ATO NÃO EQUIVALENTE A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por manifestamente inadmissível, ao fundamento de que a insurgência dizia respeito à expedição do formal de partilha — ato que sucede o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha — e, por isso, não se qualifica como sentença. A parte recorrente buscava a revisão desse ato por meio de apelação, o que foi corretamente rechaçado pela decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão que versa sobre a expedição de formal de partilha após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, é cabível apenas contra sentença, o que não se verifica no caso de decisão que trata da expedição de formal de partilha, ato meramente executório e posterior à sentença homologatória da partilha. 4. A eventual retificação do formal de partilha, nos termos do art. 656 do CPC, deve ocorrer nos próprios autos do inventário, mediante concordância das partes e apenas para correção de erro material. Na hipótese de indeferimento do pedido, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. 5. A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma que, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha, o pedido de retificação deve observar os requisitos legais e, em caso de indeferimento, não comporta apelação, mas sim agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de formal de partilha é ato posterior à sentença de homologação e não se qualifica como sentença para fins de interposição de apelação. 2. Contra decisão que indefere pedido de retificação da partilha, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. 3. O não conhecimento da apelação interposta contra ato não sentencial impõe-se por manifesta inadmissibilidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804148-86.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804148-86.2019.8.18.0031
AGRAVANTE: MARIA THEREZA GOMES GONCALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA, ALZIRA MOTTA E BONA SOARES
AGRAVADO: FRANCISCO GONCALVES PEREIRA, LAILA GONÇALVES PEREIRA, LAILA GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. ATO NÃO EQUIVALENTE A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por manifestamente inadmissível, ao fundamento de que a insurgência dizia respeito à expedição do formal de partilha — ato que sucede o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha — e, por isso, não se qualifica como sentença. A parte recorrente buscava a revisão desse ato por meio de apelação, o que foi corretamente rechaçado pela decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão que versa sobre a expedição de formal de partilha após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, é cabível apenas contra sentença, o que não se verifica no caso de decisão que trata da expedição de formal de partilha, ato meramente executório e posterior à sentença homologatória da partilha.

4.     A eventual retificação do formal de partilha, nos termos do art. 656 do CPC, deve ocorrer nos próprios autos do inventário, mediante concordância das partes e apenas para correção de erro material. Na hipótese de indeferimento do pedido, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.

5.     A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma que, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha, o pedido de retificação deve observar os requisitos legais e, em caso de indeferimento, não comporta apelação, mas sim agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.     Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1.     A expedição de formal de partilha é ato posterior à sentença de homologação e não se qualifica como sentença para fins de interposição de apelação.

2.     Contra decisão que indefere pedido de retificação da partilha, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.

3.     O não conhecimento da apelação interposta contra ato não sentencial impõe-se por manifesta inadmissibilidade.





ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da Apelação, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804148-86.2019.8.18.0031
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA THEREZA GOMES GONCALVES PEREIRA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALZIRA MOTTA E BONA SOARES - PI768-A, EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064-A, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A

AGRAVADO: FRANCISCO GONCALVES PEREIRA, LAILA GONÇALVES PEREIRA, LAILA GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Thereza Gomes Gonçalves Pereira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto nos autos do inventário de Francisco Gonçalves Pereira, por manifesta inadequação da via eleita.

Na origem, a apelante alegava que houve erro material na elaboração do formal de partilha, pois teria quitado o quinhão da herdeira necessária, o que não teria sido refletido no documento expedido.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório. 


VOTO

 

O agravo interno não merece provimento.

A decisão monocrática agravada concluiu, com acerto, que o recurso de apelação interposto pela recorrente era manifestamente inadmissível, pois a matéria suscitada não desafia tal modalidade recursal.

A controvérsia diz respeito à expedição do formal de partilha, ato que ocorre após o trânsito em julgado da sentença homologatória, não se qualificando como sentença, mas como ato posterior de cumprimento e materialização da partilha homologada.

Conforme dispõe o art. 1.009 do CPC, a apelação só é cabível contra sentença, o que não corresponde ao caso em análise.

Já o art. 656 do CPC prevê a possibilidade de retificação da partilha nos próprios autos do inventário, para correção de erro material, desde que haja concordância das partes. Em caso de indeferimento, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória.

Assim, como corretamente destacou a decisão agravada, a hipótese não admite apelação, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

A jurisprudência reforça esse entendimento: 

Agravo de instrumento. Pedido de retificação do formal de partilha. Indeferimento sob fundamento da existência de coisa julgada. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais . Artigo 656 do CPC. Retificação do percentual de 68,11 % para 50% da casa transmitida, edificada sobre o terreno, do qual o inventariado detinha 50% de propriedade. Recurso provido para acolher o pedido de retificação da partilha.

 

(TJ-SP - AI: 21451349220218260000 SP 2145134-92 .2021.8.26.0000, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AUTOS DE ARROLAMENTO DE BENS E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE EMENDA AO INVENTÁRIO . RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. ART. 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A EMENDA DA PARTILHA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, SÓ SE FAZ POSSÍVEL NOS CASOS DE ERRO DE FATO NA DESCRIÇÃO DOS BENS OU DE INEXATIDÕES MATERIAIS . A ALTERAÇÃO QUE SE PRETENDE É SUBSTANCIAL POIS SE ESTENDE À DIVISÃO DOS QUINHÕES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0023429-48 .2018.8.16.0000 - Colombo - Rel .: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019)

 

(TJ-PR - AI: 00234294820188160000 PR 0023429-48 .2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019)

 

Nada há, portanto, que justifique a reforma da decisão singular, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois corretamente aplicou o direito ao caso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da Apelação, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

É como voto.


Detalhes

Processo

0804148-86.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA THEREZA GOMES GONCALVES PEREIRA

Réu

FRANCISCO GONCALVES PEREIRA

Publicação

25/02/2026