
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0766189-67.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: EDIVAN ALMEIDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI
Decisão Terminativa:
Cuida-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela advogada Francisca Marise Silva de Souza, em favor do paciente Edivan Almeida da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, no bojo da execução penal originária do processo nº 0702692-47.2025.8.18.0140.
Narra a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo o acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0000062-55.2018.8.18.0059 expressamente determinado o cumprimento da reprimenda na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, por possuir o apenado residência fixa e atividade laboral na referida comarca.
Sustenta a defesa que, não obstante tal comando, nos autos da execução penal houve manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão do paciente, sem apreciação do pedido defensivo de cumprimento da pena em regime semiaberto humanizado em Parnaíba/PI, o que teria gerado fundado receio de expedição de mandado de prisão e, por conseguinte, de violação ao direito de locomoção do paciente.
Postula, em sede liminar e no mérito, a concessão de salvo-conduto para impedir eventual decreto de prisão, bem como para assegurar o cumprimento da pena em regime semiaberto humanizado, na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, em estrita observância ao acórdão proferido na apelação.
É o relatório. Passo a decidir.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não há, até o presente momento, qualquer decisão judicial determinando a prisão do paciente ou alterando o regime semiaberto fixado no acórdão da Apelação Criminal nº 0000062-55.2018.8.18.0059. O que existe, por ora, é apenas parecer do Ministério Público no âmbito da execução penal, não havendo pronunciamento do Juízo da execução que importe, concreta e imediatamente, em risco adicional à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme pacífica jurisprudência, o Habeas Corpus preventivo é cabível apenas diante de fundado receio de ilegal constrangimento à liberdade de locomoção, o que exige a demonstração de ameaça concreta, atual e iminente, não se prestando a tutelar receios meramente abstratos ou conjeturais.
A mera existência de parecer ministerial favorável à prisão não se mostra suficiente para caracterizar ato coator ou ameaça iminente, por duas razões fundamentais:
(a) o parecer do Ministério Público não vincula o magistrado, que, no exercício de sua independência funcional, poderá acolhê-lo ou rejeitá-lo; e
(b) não é dado ao Tribunal presumir, de antemão, que o Juízo da Vara de Execuções Penais, caso venha a apreciar o pedido ministerial, descumprirá o que foi determinado no acórdão da Apelação nº 0000062-55.2018.8.18.0059, especialmente no tocante ao regime semiaberto e ao cumprimento da pena na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI.
Eventual decisão judicial que, porventura, se afastasse do comando do acórdão poderia ser objeto de impugnação pelos meios processuais adequados (notadamente o Agravo em Execução), mas não há, no momento, qualquer ato concreto do Juízo apontado como coator que denote violação ou iminência de violação ao direito de locomoção do paciente.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, cujos fundamentos se aplicam ao caso em exame:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NÃO DEMONSTRADA AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO AMBULATORIAL . INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO VIOLADOR DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 . O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. Tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão.
2. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa à liberdade de locomoção, uma vez que não existe ato concreto contra a liberdade do paciente. É certo que a mera proposição de ação cautelar inominada nos autos de recurso em sentido estrito em que se busca a decretação da prisão preventiva não indica a iminência de violação ao direito ambulatorial.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 873701 RS 2023/0435853-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)”.
Na espécie, ainda que a defesa mencione a existência de pedido ministerial voltado à prisão do paciente, não se verifica, até o momento, ato concreto da autoridade apontada como coatora que denote violação ou iminência de violação ao direito de locomoção do paciente.
Portanto, inexiste objeto útil para apreciação da presente impetração, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e a consequente extinção do writ sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0766189-67.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEDIVAN ALMEIDA DA SILVA
RéuJUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI
Publicação10/12/2025