Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800397-61.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOESCOLA INTERDITADA POR OPERAÇÃO POLICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de restituição de valores cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que contratou serviços de autoescola para obtenção de CNH nas categorias A e B, mas não recebeu a prestação integral do serviço em razão da interdição da empresa em operação policial por suposta fraude, após ter realizado diversos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interdição da autoescola, decorrente de operação policial, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se a situação vivenciada pela consumidora caracteriza dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios protetivos, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da autora. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações apresentadas pela consumidora. A autoescola deixou de prestar adequadamente os serviços contratados, situação comprovada nos autos, revelando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A ré não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. A interrupção da prestação dos serviços contratados, somada aos valores já desembolsados pela consumidora, autoriza a restituição integral dos valores comprovadamente pagos, nos termos dos arts. 475 e 607 do Código Civil. O dano moral é configurado, pois a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera de dignidade do consumidor, gerando sentimento de frustração e impotência. O quantum fixado na origem (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A interdição de autoescola que impede a prestação integral dos serviços contratados configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores pagos pelo consumidor. O dano moral é devido quando a frustração do serviço contratado ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a confiança e a tranquilidade do consumidor. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente de comprovação de culpa. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800397-61.2025.8.18.0167 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800397-61.2025.8.18.0167
RECORRENTE: ADRIANO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUANA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA
RECORRIDO: T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOESCOLA INTERDITADA POR OPERAÇÃO POLICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de restituição de valores cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que contratou serviços de autoescola para obtenção de CNH nas categorias A e B, mas não recebeu a prestação integral do serviço em razão da interdição da empresa em operação policial por suposta fraude, após ter realizado diversos pagamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a interdição da autoescola, decorrente de operação policial, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição dos valores pagos;
    (ii) estabelecer se a situação vivenciada pela consumidora caracteriza dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios protetivos, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da autora.
  2. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações apresentadas pela consumidora.
  3. A autoescola deixou de prestar adequadamente os serviços contratados, situação comprovada nos autos, revelando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
  4. A ré não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC.
  5. A interrupção da prestação dos serviços contratados, somada aos valores já desembolsados pela consumidora, autoriza a restituição integral dos valores comprovadamente pagos, nos termos dos arts. 475 e 607 do Código Civil.
  6. O dano moral é configurado, pois a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera de dignidade do consumidor, gerando sentimento de frustração e impotência.
  7. O quantum fixado na origem (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A interdição de autoescola que impede a prestação integral dos serviços contratados configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
  2. O dano moral é devido quando a frustração do serviço contratado ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a confiança e a tranquilidade do consumidor.
  3. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente de comprovação de culpa.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que realizou a contratação o curso para expedição de Carteira Nacional de Habilitação junto à empresa requerida e que foi obstada de concluir seu processo de habilitação em razão do fechamento da autoescola pela polícia por suspeita de fraude.

Requer, assim, o ressarcimento dos valores pagos e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos:


“(...)

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA:

a) CONDENAR a parte ré T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.082,98 (dois mil, oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.

b) CONDENAR a parte ré T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024)  a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.”.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais.

Contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.   

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800397-61.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADRIANO ALVES DE SOUSA

Réu

T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE

Publicação

25/03/2026