Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803646-51.2023.8.18.0050


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência, aplicando-lhe custas processuais e multa de 1% sobre o valor da causa para o caso de renovação da demanda, com fundamento nos arts. 20 e 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da parte autora à audiência, diante de pedido de redesignação por motivo de saúde sem comprovação idônea, caracteriza ausência injustificada apta a ensejar extinção do processo e condenação em custas; (ii) estabelecer se há fundamento legal ou normativo para a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa quando do eventual ajuizamento futuro da mesma ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O microssistema dos Juizados Especiais exige o comparecimento pessoal das partes às audiências, sendo a ausência injustificada da parte autora causa legal de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 20 do FONAJE. O pedido de redesignação por motivo de saúde deve ser acompanhado de comprovação idônea de incapacidade, e sua ausência autoriza considerar injustificada a falta, atraindo as consequências legais previstas, conforme art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. A condenação ao pagamento de custas é medida obrigatória nos casos de extinção fundada no art. 51, I, da Lei 9.099/95, conforme expressamente dispõe o Enunciado 28 do FONAJE. A Lei 9.099/95 e o Enunciado 28 do FONAJE não preveem a aplicação de multa processual pelo simples ajuizamento futuro da mesma ação, inexistindo base normativa para a penalidade imposta pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte autora à audiência no Juizado Especial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito e impõe a condenação em custas, nos termos do art. 51, I e §2º, da Lei 9.099/95. A legislação dos Juizados Especiais e o Enunciado 28 do FONAJE não autorizam a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa para o caso de eventual reingresso da ação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803646-51.2023.8.18.0050 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803646-51.2023.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência, aplicando-lhe custas processuais e multa de 1% sobre o valor da causa para o caso de renovação da demanda, com fundamento nos arts. 20 e 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a ausência da parte autora à audiência, diante de pedido de redesignação por motivo de saúde sem comprovação idônea, caracteriza ausência injustificada apta a ensejar extinção do processo e condenação em custas;
    (ii) estabelecer se há fundamento legal ou normativo para a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa quando do eventual ajuizamento futuro da mesma ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O microssistema dos Juizados Especiais exige o comparecimento pessoal das partes às audiências, sendo a ausência injustificada da parte autora causa legal de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 20 do FONAJE.
  2. O pedido de redesignação por motivo de saúde deve ser acompanhado de comprovação idônea de incapacidade, e sua ausência autoriza considerar injustificada a falta, atraindo as consequências legais previstas, conforme art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE.
  3. A condenação ao pagamento de custas é medida obrigatória nos casos de extinção fundada no art. 51, I, da Lei 9.099/95, conforme expressamente dispõe o Enunciado 28 do FONAJE.
  4. A Lei 9.099/95 e o Enunciado 28 do FONAJE não preveem a aplicação de multa processual pelo simples ajuizamento futuro da mesma ação, inexistindo base normativa para a penalidade imposta pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência injustificada da parte autora à audiência no Juizado Especial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito e impõe a condenação em custas, nos termos do art. 51, I e §2º, da Lei 9.099/95.
  2. A legislação dos Juizados Especiais e o Enunciado 28 do FONAJE não autorizam a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa para o caso de eventual reingresso da ação.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo celebrado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“(...)

Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

 Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência justificada à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, o não cabimento de imposição de multa e o retorno do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Lei 9.099/95, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, é estruturada por princípios basilares como a simplicidade, informalidade e economia processual e teve como objetivo a democratização do acesso à justiça visando a resolução de demandas de menor complexidade de forma rápida, econômica e desburocratizada, buscando sempre que possível a conciliação e a resolução amigável entre as partes.

Nesta esteira, uma das características peculiares do microssistema dos Juizados Especiais é o dever de comparecimento pessoal de ambas as partes em todas as audiências realizadas no processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, no caso de ausência da parte autora, ou de revelia, caso a ausência seja da parte requerida. Senão vejamos:

 

Lei 9.099/95.

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

 

ENUNCIADO 20, FONAJE.

O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

 

No caso dos autos, embora a parte autora/recorrente tenha apresentado pedido de redesignação da audiência por motivo de saúde (ID. 23963726), não comprovou em nenhum momento os motivos incapacitantes para tanto, razão pela qual deve ser considerada a ausência à audiência como injustificada, atraindo, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento de custas processuais, tal como determina o art. 51, §2º, da lei 9.099/95, entendimento corroborado pelo Enunciado 28 do FONAJE, in verbis:

 

Lei 9.099/95.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

(...)

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

 

ENUNCIADO 28, FONAJE.

Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

 

Destarte, não merece reparos a sentença terminativa proferida pelo juízo de origem, bem como a imposição à recorrente do ônus de pagar as custas processuais.

Por outro lado, entendo, com a devida vênia, que melhor sorte assiste à recorrente no tocante à multa imposta.

Nos termos da decisão ora impugnada, o juízo de origem condenou a recorrente no pagamento de “multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado 28 do Fonaje”.

Contudo, não há previsão normativa nem na Lei 9.099/95, nem no Enunciado 28 do FONAJE, que fundamente a aplicação de multa processual para o caso de ajuizamento da mesma ação no Sistema dos Juizados Especiais, existindo previsão apenas de uma sanção para tal situação, que é a imposição do ônus da parte autora de arcar com as custas processuais, a qual já foi aplicada no caso concreto.

Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fins de excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa imposta à recorrente. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803646-51.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2026