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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800279-28.2021.8.18.0102
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE ENVIO DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. TRANSAÇÕES REALIZADAS EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES ESTRANHAS AO PERFIL DO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença de improcedência em ação que buscava a declaração de inexistência de débito e nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com restituição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, diante do envio de cartão não solicitado e posterior cobrança por transações realizadas em localidades incompatíveis com seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC (arts. 2º e 3º, §2º; Súmula 297/STJ). 4. A inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 5. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva, conforme art. 14 do CDC. 6. A ausência de contrato assinado impede a comprovação de manifestação válida da vontade do consumidor, violando o dever de informação (art. 6º, III, CDC). 7. As transações indicadas em faturas – realizadas em Osasco e Praia Grande/SP – são incompatíveis com o domicílio rural do consumidor no Piauí, evidenciando indícios robustos de fraude e afastando a presunção de uso legítimo. 8. A utilização do cartão em aplicativos de delivery reforça que o padrão de consumo não corresponde ao perfil do consumidor, corroborando a tese de fraude. 9. A cobrança fundada em contrato inexistente configura prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). 10. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, impondo a fixação de indenização em valor proporcional e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado impede o reconhecimento de contratação válida de cartão de crédito consignado. 2. Transações realizadas em localidades distintas do domicílio do consumidor, incompatíveis com seu perfil, constituem indícios suficientes de fraude. 3. A cobrança decorrente de contratação inexistente impõe restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; Lei 9.099/95, art. 55; Súmulas 43, 54, 362 e 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Proc. 07546795420218070016, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, j. 10.05.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1017007-95.2023.8.26.0320, Rel. Vicentini Barroso, j. 16.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que, aproximadamente no ano de 2020, a instituição financeira enviou um cartão de crédito bandeira ELO que não fora solicitado. Afirma que, mesmo não tendo utilizado o referido cartão, vem sendo cobrado por uma suposta dívida contraída por meio dele, o que lhe tem gerado transtornos. Sustenta que o envio e o suposto desbloqueio ocorreram sem sua solicitação ou autorização, caracterizando prática abusiva e violação aos seus direitos. Requer a declaração de inexistência de débito e nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 26146663), nos seguintes termos: "Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995."
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a decisão merece reforma pois o banco recorrido não apresentou o contrato assinado, não se desincumbindo do ônus probatório. Argumenta que as compras apontadas na sentença como prova de utilização ocorreram em cidades do estado de São Paulo (Praia Grande e Osasco), conforme faturas, o que é incompatível com a residência do autor na zona rural do município de Marcos Parente no Piauí, evidenciando fraude e não utilização consciente. Requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes todos os pedidos da inicial para declarar a nulidade da RMC, condenar à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 26147474), pugnando pela manutenção da sentença e alegando a regularidade da contratação e uso do cartão. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos. Inicialmente, é necessário destacar que a relação existente entre as partes se configura como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC. In casu, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC). Da análise dos autos, constata-se que a sentença recorrida fundamentou a validade do negócio jurídico na existência de faturas que indicariam compras, presumindo-se a vontade do recorrente. Contudo, um exame aprofundado dos elementos probatórios, em confronto com as razões recursais, impõe a reforma da decisão. Quanto ao argumento do recorrente de que não houve contratação válida, observa-se que, apesar de ter sido oportunizado prazo para tal, o Banco Recorrido não juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora. A ausência do instrumento contratual impede a verificação da manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. No que tange à suposta utilização do cartão, que serviu de base para a sentença, a prova documental existente nos autos milita em favor da tese do recorrente de fraude. As faturas acostadas ao processo (ID 26146642), especificamente a página 1, registram compras recorrentes em estabelecimentos denominados "iFood Osasco" e "iFood Praia Grande". Ocorre que, conforme documentos pessoais juntados aos autos (ID 26146628), o autor é pessoa idosa e reside no Povoado Cocal, zona rural do município de Marcos Parente, no interior do Piauí. Constata-se uma notória e inexplicada incoerência geográfica entre o domicílio do consumidor e o local de utilização do cartão — estado de São Paulo — o que corrobora a alegação de que tais transações não foram realizadas pelo recorrente. Ademais, a utilização do cartão em aplicativos de delivery (iFood) evidencia que as transações destoam completamente do perfil do autor. Nesse sentido: TJ-DF JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES ESTRANHAS E EM LOCALIDADE QUE FOGEM DO PERFIL DO AUTOR . EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] (TJ-DF 075467954202180700161420287, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2022). TJ-SP declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais – Compras realizadas via cartão de crédito – Negativa por parte do autor – Aplicação do Código do Consumidor – Prazo para contestação e ressarcimento de cinco anos – Exegese do art. 27 do CDC – Má prestação de serviços caracterizada – Responsabilidade objetiva – Fato gerador configurado – Transações diversas que destoam do perfil do usuário, especialmente pelo uso em locais completamente estranhos à residência e domicílio do consumidor – Indícios suficientes de fraude (de até clonagem do cartão magnético) – Ausência de prova da regularidade das compras discriminadas – Declaração de inexigibilidade do débito – Indenização ressarcitória do dano material devida – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10170079520238260320 Limeira, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 16/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024). Além disso, as faturas demonstram que nunca houve pagamento voluntário da dívida por parte do consumidor. Os únicos abatimentos referem-se aos descontos automáticos em folha, reforçando o desconhecimento da modalidade contratada. A ausência de contrato assinado, somada à utilização do cartão em localidade diversa da residência do consumidor, sugerindo fraude de terceiros, e à inexistência de pagamentos voluntários, conferem verossimilhança às alegações do recorrente. Esses elementos evidenciam que ele não contratou nem utilizou validamente o serviço de cartão de crédito, configurando, portanto, falha na prestação do serviço, o que conduz ao reconhecimento da nulidade da contratação e de todos os seus efeitos. Diante da nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de contrato inexistente, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), decorrentes de fraude, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao cartão de crédito consignado objeto da lide e a nulidade de todo o débito a ele vinculado; b) Determinar que o banco recorrido cesse definitivamente os descontos a título de RMC no benefício do recorrente e cancele o cartão; c) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; d) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800279-28.2021.8.18.0102
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorPEDRO RODRIGUES DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/03/2026