Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800334-85.2024.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADA EM JUÍZO. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA POR RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios e custas, com revogação do benefício da gratuidade de justiça. A apelante sustenta ausência de dolo, hipossuficiência econômica e requer o afastamento, redução ou parcelamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a litigância de má-fé pela conduta da autora ao negar em juízo contrato cuja portabilidade foi por ela própria solicitada; (ii) estabelecer se o percentual da multa aplicada deve ser reduzido, à luz da razoabilidade e das condições pessoais da apelante; (iii) determinar se é juridicamente possível o parcelamento da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora deu causa à demanda ao negar judicialmente a validade de operação financeira por ela própria requerida, consistente na portabilidade de dívida entre instituições bancárias, o que configura alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. A jurisprudência do STJ orienta pela repressão às chamadas demandas predatórias, especialmente quando utilizadas de forma temerária para questionar contratos válidos, muitas vezes sob o amparo da gratuidade de justiça, gerando sobrecarga indevida ao Judiciário. A aplicação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando se trata de parte idosa e economicamente vulnerável, razão pela qual se impõe a redução do percentual de 5% para 2%. O parcelamento da multa por litigância de má-fé não se coaduna com a natureza punitiva da sanção, devendo-se aplicar, por analogia, a vedação do art. 916, § 7º, do CPC, que restringe o parcelamento no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa judicial de validade de operação bancária conscientemente requerida pela parte configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. A multa por litigância de má-fé deve observar a razoabilidade e as condições econômicas da parte, admitindo sua redução em casos excepcionais. O parcelamento da multa por litigância de má-fé é juridicamente incabível, diante de sua natureza punitiva e da vedação expressa do CPC ao fracionamento de sanções similares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 916, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1060973-31.2019.8.26.0100. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800334-85.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800334-85.2024.8.18.0065

APELANTE: ELSA TEIXEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO, JORGEANE OLIVEIRA LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADA EM JUÍZO. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA POR RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios e custas, com revogação do benefício da gratuidade de justiça. A apelante sustenta ausência de dolo, hipossuficiência econômica e requer o afastamento, redução ou parcelamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a litigância de má-fé pela conduta da autora ao negar em juízo contrato cuja portabilidade foi por ela própria solicitada; (ii) estabelecer se o percentual da multa aplicada deve ser reduzido, à luz da razoabilidade e das condições pessoais da apelante; (iii) determinar se é juridicamente possível o parcelamento da multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autora deu causa à demanda ao negar judicialmente a validade de operação financeira por ela própria requerida, consistente na portabilidade de dívida entre instituições bancárias, o que configura alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  2. A jurisprudência do STJ orienta pela repressão às chamadas demandas predatórias, especialmente quando utilizadas de forma temerária para questionar contratos válidos, muitas vezes sob o amparo da gratuidade de justiça, gerando sobrecarga indevida ao Judiciário.

  3. A aplicação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando se trata de parte idosa e economicamente vulnerável, razão pela qual se impõe a redução do percentual de 5% para 2%.

  4. O parcelamento da multa por litigância de má-fé não se coaduna com a natureza punitiva da sanção, devendo-se aplicar, por analogia, a vedação do art. 916, § 7º, do CPC, que restringe o parcelamento no cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa judicial de validade de operação bancária conscientemente requerida pela parte configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.

  2. A multa por litigância de má-fé deve observar a razoabilidade e as condições econômicas da parte, admitindo sua redução em casos excepcionais.

  3. O parcelamento da multa por litigância de má-fé é juridicamente incabível, diante de sua natureza punitiva e da vedação expressa do CPC ao fracionamento de sanções similares.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 916, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1060973-31.2019.8.26.0100.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELSA TEIXEIRA COSTA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios e custas processuais, revogando o benefício da gratuidade de justiça.

Aduz a apelante (ID 29263347), em síntese, a ausência de dolo a caracterizar a litigância de má-fé, sua condição de hipossuficiência e requer, ao final, o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, sua redução e parcelamento.

Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 29263350).

Nos moldes do art. 178 do CPC, a demanda dispensa intervenção do MP.

É o relatório. 

JuLIA Explica

VOTO


1. Juízo de Admissibilidade 

Conheço do recurso, porquanto preencha os requisitos legais de admissibilidade.


2. Mérito

O recurso comporta parcial provimento.

A controvérsia central do presente recurso reside na adequação da condenação da apelante às penas por litigância de má-fé.

Conforme se extrai dos autos, a demanda originária visava questionar a validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, as provas produzidas, em especial os documentos de ID 29263338 e 29263339, demonstram que a operação não se tratou de uma simples contratação, mas sim de uma portabilidade de dívida iniciada pela própria autora, que transferiu seu débito de outra instituição financeira para o banco apelado, certamente em busca de condições mais favoráveis.

A conduta de negar em juízo um negócio jurídico que exigiu sua participação ativa e consciente, como é o caso da portabilidade, ultrapassa o mero exercício do direito de ação e configura nítida alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil.

Ademais, não se pode ignorar o crescente fenômeno das demandas predatórias, em que o Poder Judiciário é acionado de forma massificada e temerária, muitas vezes sob o pálio da gratuidade de justiça, causando prejuízo não apenas à parte contrária, mas a toda a administração da justiça, que tem seus recursos desviados de causas legítimas. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado de forma veemente contra tal prática, utilizando a multa por litigância de má-fé como um necessário instrumento de repressão e desestímulo.

Nesse sentido, a decisão do juízo a quo ao reconhecer a má-fé da apelante é irretocável e deve ser mantida.

Reconhecida a litigância de má-fé, passa-se à análise do quantum da penalidade.

O juízo de primeiro grau fixou a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Embora a conduta da apelante seja reprovável, e a revogação da gratuidade de justiça tenha sido medida adequada, a fixação do quantum da multa por litigância de má-fé também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica do litigante.

No caso, a condição de pessoa idosa com rendimentos modestos — fato que, inclusive, justificou a concessão inicial do benefício ora revogado — torna o percentual de 5% excessivo, com potencial para comprometer a subsistência da apelante e desviar a sanção de sua finalidade pedagógica para se tornar um encargo de caráter confiscatório.

Considerando as circunstâncias do caso, entendo que a redução da multa para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa se mostra mais adequada, pois mantém o caráter punitivo e reprovador da conduta, sem, contudo, onerar desproporcionalmente a parte. Nesse sentido, colacionado um julgado do TJSP:


APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame (...). Litigância de má-fé caracterizada. Modificação da verdade dos fatos com evidente propósito de auferir vantagem indevida. Penalidade mantida, com redução do percentual fixado para 1% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo. 1. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 1027399-33.2023.8.26.0405, Apelação Cível 1031300-09.2023.8.26.0405, Apelação nº 1003953-49.2021.8.26.0541, TJ-SP - AC: 10048892420228260320 e TJ-SP - Apelação Cível: 1011516-19.2022.8.26.0005 (TJ-SP - Apelação Cível: 10006330520248260664 Votuporanga, Relator: Olavo Sá, Data de Julgamento: 14/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/11/2024) (g.n.)


Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da condenação, este não merece acolhida. A multa por litigância de má-fé possui natureza eminentemente punitiva. Admitir seu parcelamento equivaleria a mitigar o caráter de reprovação imediata da conduta, o que seria contrário à própria finalidade do instituto. Ademais, o art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente o parcelamento no âmbito do cumprimento de sentença, sendo razoável aplicar o mesmo raciocínio, por analogia, à sanção processual em tela.


3. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800334-85.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELSA TEIXEIRA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/02/2026