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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001778-93.2003.8.18.0140 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA PRODESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP.
RELATÓRIO
JOSÉ ALVES DA SILVA CÂMARA E OUTROS opuseram o presente recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da ação indenizatória, possuindo como parte embargada o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando que a decisão colegiada foi omissa ao deixar de enfrentar argumentos relevantes quanto à inexigibilidade dos financiamentos oriundos do Programa PRODESA. Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que o pedido de inexigibilidade da dívida foi apresentado desde a petição inicial, ainda que de forma implícita, sendo o pleito de recálculo considerado subsidiário ou alternativo, de modo que a rejeição com base em suposta inovação recursal caracteriza omissão e afronta aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Ao final, pediram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reconhecendo-se a inexigibilidade da dívida contratada no bojo do PRODESA. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, sustentando que não houve omissão no acórdão embargado, uma vez que o pedido de inexigibilidade da dívida não constava expressamente na petição inicial, caracterizando inovação recursal vedada pelo princípio da congruência. Por fim, requereu o desprovimento dos embargos. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Foram opostos tempestivamente por parte legítima, razão pela qual deles conheço.
2 – EXAME DO MÉRITOOs Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia reside em decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar o pedido de inexigibilidade da dívida contratual no contexto do PRODESA. Em outras palavras, debate-se se houve omissão relevante na fundamentação do julgado quanto à suposta preexistência do pedido desde a peça inaugural. No caso dos autos, os embargantes sustentam que o pedido de inexigibilidade da dívida não constitui inovação recursal, mas decorre de interpretação sistemática da petição inicial, onde se pleiteou o reconhecimento da responsabilidade do banco e a revisão dos encargos contratuais. Por sua vez, o embargado reitera que tal pretensão não constava de forma explícita na inicial e que foi introduzida apenas na apelação, caracterizando inovação vedada. Confrontando os argumentos, entendo que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu se tratar de inovação recursal. Conforme destacado na decisão recorrida:
"No tocante ao pedido de inexigibilidade da dívida, formulado pelas partes autoras em sede de apelação, trata-se de flagrante inovação recursal, visto que esse pedido não foi formulado na petição inicial. O princípio da congruência impõe que o julgador não pode decidir além ou fora do que foi pedido na inicial, sob pena de violar os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil."
Além disso, é forçoso reconhecer que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, buscando efeitos modificativos do julgado, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. É assente na jurisprudência que tal via não se presta à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses de vício sanável que leve, necessariamente, à alteração do resultado, o que não se verifica no presente caso.
3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Intimem-se. Remetam-se os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030 do CPC. Após, promovam-se as devidas anotações e proceda-se à baixa na distribuição, se for o caso. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
Teresina, 28/02/2026
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0001778-93.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVERA LUCIA NOGUEIRA MARTINS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026