Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001778-93.2003.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA PRODESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexiste omissão quando a matéria impugnada é expressamente enfrentada no acórdão, como no caso do pedido de inexigibilidade da dívida formulado pelos autores apenas em sede de apelação, corretamente qualificado como inovação recursal vedada, em observância ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492). A pretensão dos embargantes visa reexaminar o mérito da decisão colegiada, o que é vedado nesta via estreita, ausente qualquer vício sanável. Embargos conhecidos e rejeitados. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do Recurso Especial, após o trânsito, com baixa na distribuição, se for o caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001778-93.2003.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001778-93.2003.8.18.0140
EMBARGANTE: VERA LUCIA NOGUEIRA MARTINS, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMMA, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA, JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA, MARIO RODRIGUES MARTINS, FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA, ANTONIO WILSON BARROS ANDRADE, RAIMUNDA MARIA ANDRADE, MARILEIA COELHO ALMEIDA, WILTON LOPES DE SOUSA, KATHELEEN GOMES WANDERLEY ALMEIDA, JOSE ALVES DA SILVA CAMARA, CICERO LOPES DA SILVA, MARIO ALMEIDA DA SILVA, ANA ALAIDES SOARES CAMARA, LUIZA HELENA DE SOUSA E SILVA, CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LOPES, JACQUELINE OLIVEIRA ROSAL PEDREIRA JERICO, MANOEL DE DEUS MASCARENHAS FILHO, MARIA LUCIA VIEIRA DE ALENCAR RODRIGUES, CLEIDIMAR TELES DE BRITO, JURACI PEDREIRA JERICO FILHO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE ACELIO CORREIA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, VERA LUCIA NOGUEIRA MARTINS, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMMA, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA, JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA, MARIO RODRIGUES MARTINS, FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA, ANTONIO WILSON BARROS ANDRADE, RAIMUNDA MARIA ANDRADE, MARILEIA COELHO ALMEIDA, WILTON LOPES DE SOUSA, KATHELEEN GOMES WANDERLEY ALMEIDA, JOSE ALVES DA SILVA CAMARA, CICERO LOPES DA SILVA, MARIO ALMEIDA DA SILVA, ANA ALAIDES SOARES CAMARA, LUIZA HELENA DE SOUSA E SILVA, CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LOPES, JACQUELINE OLIVEIRA ROSAL PEDREIRA JERICO, MANOEL DE DEUS MASCARENHAS FILHO, MARIA LUCIA VIEIRA DE ALENCAR RODRIGUES, CLEIDIMAR TELES DE BRITO, JURACI PEDREIRA JERICO FILHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA PRODESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP.

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Inexiste omissão quando a matéria impugnada é expressamente enfrentada no acórdão, como no caso do pedido de inexigibilidade da dívida formulado pelos autores apenas em sede de apelação, corretamente qualificado como inovação recursal vedada, em observância ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492).

  3. A pretensão dos embargantes visa reexaminar o mérito da decisão colegiada, o que é vedado nesta via estreita, ausente qualquer vício sanável.

  4. Embargos conhecidos e rejeitados.

  5. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do Recurso Especial, após o trânsito, com baixa na distribuição, se for o caso.



RELATÓRIO

 


 

JOSÉ ALVES DA SILVA CÂMARA E OUTROS opuseram o presente recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da ação indenizatória, possuindo como parte embargada o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando que a decisão colegiada foi omissa ao deixar de enfrentar argumentos relevantes quanto à inexigibilidade dos financiamentos oriundos do Programa PRODESA.

Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que o pedido de inexigibilidade da dívida foi apresentado desde a petição inicial, ainda que de forma implícita, sendo o pleito de recálculo considerado subsidiário ou alternativo, de modo que a rejeição com base em suposta inovação recursal caracteriza omissão e afronta aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Ao final, pediram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reconhecendo-se a inexigibilidade da dívida contratada no bojo do PRODESA.

O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, sustentando que não houve omissão no acórdão embargado, uma vez que o pedido de inexigibilidade da dívida não constava expressamente na petição inicial, caracterizando inovação recursal vedada pelo princípio da congruência. Por fim, requereu o desprovimento dos embargos.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Foram opostos tempestivamente por parte legítima, razão pela qual deles conheço.

 

2 – EXAME DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

O ponto central da controvérsia reside em decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar o pedido de inexigibilidade da dívida contratual no contexto do PRODESA. Em outras palavras, debate-se se houve omissão relevante na fundamentação do julgado quanto à suposta preexistência do pedido desde a peça inaugural.

No caso dos autos, os embargantes sustentam que o pedido de inexigibilidade da dívida não constitui inovação recursal, mas decorre de interpretação sistemática da petição inicial, onde se pleiteou o reconhecimento da responsabilidade do banco e a revisão dos encargos contratuais.

Por sua vez, o embargado reitera que tal pretensão não constava de forma explícita na inicial e que foi introduzida apenas na apelação, caracterizando inovação vedada.

Confrontando os argumentos, entendo que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu se tratar de inovação recursal. Conforme destacado na decisão recorrida:



"No tocante ao pedido de inexigibilidade da dívida, formulado pelas partes autoras em sede de apelação, trata-se de flagrante inovação recursal, visto que esse pedido não foi formulado na petição inicial. O princípio da congruência impõe que o julgador não pode decidir além ou fora do que foi pedido na inicial, sob pena de violar os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil."



Além disso, é forçoso reconhecer que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, buscando efeitos modificativos do julgado, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. É assente na jurisprudência que tal via não se presta à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses de vício sanável que leve, necessariamente, à alteração do resultado, o que não se verifica no presente caso.



3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

Intimem-se.

Remetam-se os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030 do CPC. Após, promovam-se as devidas anotações e proceda-se à baixa na distribuição, se for o caso.

É como voto.








DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.






                          Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


                                                                                                                          RELATOR

 

Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001778-93.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VERA LUCIA NOGUEIRA MARTINS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

02/03/2026