Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0001235-87.2007.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076/STJ. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Constatada a omissão no acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, deixou de fixar honorários advocatícios decorrentes da inversão da sucumbência na fase recursal, impõe-se sua integração, nos termos da legislação processual vigente. Ainda que a parte embargante tenha dado causa à propositura da execução fiscal, a interposição da apelação decorreu de erro de julgamento cometido na sentença de origem, sendo a Fazenda Pública parte vencida na instância recursal, atraindo a incidência do princípio da causalidade. Os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela embargante, consistente no afastamento da condenação fixada na sentença reformada, aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001235-87.2007.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001235-87.2007.8.18.0031
EMBARGANTE: UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP
Advogado(s) do reclamante: FRANCYLANGE LIMA MELO, PAULO DA SILVA ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076/STJ. ACOLHIMENTO.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

  2. Constatada a omissão no acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, deixou de fixar honorários advocatícios decorrentes da inversão da sucumbência na fase recursal, impõe-se sua integração, nos termos da legislação processual vigente.

  3. Ainda que a parte embargante tenha dado causa à propositura da execução fiscal, a interposição da apelação decorreu de erro de julgamento cometido na sentença de origem, sendo a Fazenda Pública parte vencida na instância recursal, atraindo a incidência do princípio da causalidade.

  4. Os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela embargante, consistente no afastamento da condenação fixada na sentença reformada, aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.


RELATÓRIO

 




UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP ("Embargante") opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu provimento ao seu recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido a execução fiscal.

A embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, pois, apesar de ter reformado integralmente a sentença, não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública embargada, em violação ao art. 85 do Código de Processo Civil. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, com a consequente condenação do Município ao pagamento da verba honorária.

O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ("Embargado"), em contrarrazões, defendeu a inexistência de omissão, argumentando que a decisão sobre honorários representa um juízo de valor do colegiado e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal.

É o que havia a relatar. Passo a decidir.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 



VOTO

 

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO



Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não fixar honorários advocatícios em favor da parte cujo recurso de apelação foi integralmente provido.

Assiste razão à embargante.

O acórdão, de fato, ao dar provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal, não se pronunciou sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, matéria que constitui consectário lógico do resultado do julgamento. A ausência de manifestação sobre esse ponto configura omissão, que deve ser sanada.

Superada essa questão, passo à análise da responsabilidade pelo pagamento da verba.

O ponto central levantado, ainda que implicitamente, é a aplicação do princípio da causalidade. É preciso distinguir, contudo, a causalidade que deu origem à ação principal daquela que deu causa à interposição do recurso de apelação.



É incontroverso que a embargante deu causa à propositura da execução fiscal ao não adimplir o débito tributário no tempo devido. Contudo, o objeto do recurso de apelação não foi a existência da dívida, mas sim a necessidade de corrigir um erro de procedimento (error in procedendo) contido na sentença de primeiro grau, que extinguiu indevidamente o feito com base em "pagamento", quando a lei (art. 151, VI, do CTN) determina a mera suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento.

A interposição do recurso de apelação, portanto, foi causada pela prolação de uma decisão judicial equivocada. Ao se opor ao provimento do recurso, a Fazenda Pública passou a defender a manutenção de um ato judicial errôneo, tornando-se a parte vencida no âmbito do incidente recursal.

Dessa forma, tendo a embargante obtido sucesso integral em seu pleito recursal, revertendo uma decisão que lhe era desfavorável, a responsabilidade pelos honorários advocatícios referentes a essa fase processual deve ser atribuída à parte vencida no recurso, qual seja, a Fazenda Pública.

Este entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, que aplica o princípio da causalidade de forma específica a cada incidente processual, condenando em honorários a parte que deu causa à interposição de um recurso, mesmo que não tenha dado causa à ação principal, senão vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TEMA 1076, STJ . 1. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser pautado a partir do princípio da sucumbência, aliado, em algumas situações, ao princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais são devidos a quem deu causa à propositura da demanda (arts. 85, § 10 e 90, CPC). 2 . A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Tema 365). Assim, a Fazenda Pública dá causa ao ajuizamento da Execução Fiscal quando ao tempo da sua propositura o crédito tributário se encontrava com a exigibilidade suspensa em decorrência do parcelamento. 3. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é elevado, mesmo quando se tratar de condenação em face da Fazenda Pública, os quais devem ser subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observada as faixas do § 3º do artigo 85, CPC . (Tema 1076). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52031411120238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 08/04/2024)



Definida a responsabilidade, resta estabelecer a base de cálculo e os percentuais aplicáveis.

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de gradação para a fixação dos honorários, que deve ser obrigatoriamente seguida: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.

No presente caso, não há condenação pecuniária em desfavor da Fazenda. O critério a ser utilizado, portanto, é o do proveito econômico obtido pela embargante. Tal proveito consiste no valor dos honorários advocatícios aos quais havia sido condenada na sentença de primeiro grau e que, com a reforma integral do julgado em sede de apelação, deixou de ser devido. Este é o benefício econômico direto e mensurável obtido com o provimento do recurso.

Sobre essa base de cálculo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, devem incidir os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por apreciação equitativa, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076.





3 - DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e passar a constar em seu dispositivo a seguinte redação:



"Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes. Em razão da sucumbência recursal, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor da condenação em honorários fixada na sentença de primeiro grau, ora afastada), observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme a faixa de valor aplicável.".



É como voto.









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e passar a constar em seu dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes. Em razão da sucumbência recursal, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor da condenação em honorários fixada na sentença de primeiro grau, ora afastada), observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme a faixa de valor aplicável.".Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.





                             Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


                                                                                                                         RELATOR

 

Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001235-87.2007.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

02/03/2026