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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001235-87.2007.8.18.0031 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076/STJ. ACOLHIMENTO.
RELATÓRIO
UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP ("Embargante") opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu provimento ao seu recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido a execução fiscal. A embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, pois, apesar de ter reformado integralmente a sentença, não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública embargada, em violação ao art. 85 do Código de Processo Civil. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, com a consequente condenação do Município ao pagamento da verba honorária. O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ("Embargado"), em contrarrazões, defendeu a inexistência de omissão, argumentando que a decisão sobre honorários representa um juízo de valor do colegiado e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. É o que havia a relatar. Passo a decidir. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não fixar honorários advocatícios em favor da parte cujo recurso de apelação foi integralmente provido. Assiste razão à embargante. O acórdão, de fato, ao dar provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal, não se pronunciou sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, matéria que constitui consectário lógico do resultado do julgamento. A ausência de manifestação sobre esse ponto configura omissão, que deve ser sanada. Superada essa questão, passo à análise da responsabilidade pelo pagamento da verba. O ponto central levantado, ainda que implicitamente, é a aplicação do princípio da causalidade. É preciso distinguir, contudo, a causalidade que deu origem à ação principal daquela que deu causa à interposição do recurso de apelação.
É incontroverso que a embargante deu causa à propositura da execução fiscal ao não adimplir o débito tributário no tempo devido. Contudo, o objeto do recurso de apelação não foi a existência da dívida, mas sim a necessidade de corrigir um erro de procedimento (error in procedendo) contido na sentença de primeiro grau, que extinguiu indevidamente o feito com base em "pagamento", quando a lei (art. 151, VI, do CTN) determina a mera suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento. A interposição do recurso de apelação, portanto, foi causada pela prolação de uma decisão judicial equivocada. Ao se opor ao provimento do recurso, a Fazenda Pública passou a defender a manutenção de um ato judicial errôneo, tornando-se a parte vencida no âmbito do incidente recursal. Dessa forma, tendo a embargante obtido sucesso integral em seu pleito recursal, revertendo uma decisão que lhe era desfavorável, a responsabilidade pelos honorários advocatícios referentes a essa fase processual deve ser atribuída à parte vencida no recurso, qual seja, a Fazenda Pública. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, que aplica o princípio da causalidade de forma específica a cada incidente processual, condenando em honorários a parte que deu causa à interposição de um recurso, mesmo que não tenha dado causa à ação principal, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TEMA 1076, STJ . 1. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser pautado a partir do princípio da sucumbência, aliado, em algumas situações, ao princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais são devidos a quem deu causa à propositura da demanda (arts. 85, § 10 e 90, CPC). 2 . A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Tema 365). Assim, a Fazenda Pública dá causa ao ajuizamento da Execução Fiscal quando ao tempo da sua propositura o crédito tributário se encontrava com a exigibilidade suspensa em decorrência do parcelamento. 3. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é elevado, mesmo quando se tratar de condenação em face da Fazenda Pública, os quais devem ser subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observada as faixas do § 3º do artigo 85, CPC . (Tema 1076). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52031411120238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 08/04/2024)
Definida a responsabilidade, resta estabelecer a base de cálculo e os percentuais aplicáveis. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de gradação para a fixação dos honorários, que deve ser obrigatoriamente seguida: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No presente caso, não há condenação pecuniária em desfavor da Fazenda. O critério a ser utilizado, portanto, é o do proveito econômico obtido pela embargante. Tal proveito consiste no valor dos honorários advocatícios aos quais havia sido condenada na sentença de primeiro grau e que, com a reforma integral do julgado em sede de apelação, deixou de ser devido. Este é o benefício econômico direto e mensurável obtido com o provimento do recurso. Sobre essa base de cálculo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, devem incidir os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por apreciação equitativa, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e passar a constar em seu dispositivo a seguinte redação:
"Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes. Em razão da sucumbência recursal, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor da condenação em honorários fixada na sentença de primeiro grau, ora afastada), observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme a faixa de valor aplicável.".
É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e passar a constar em seu dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes. Em razão da sucumbência recursal, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor da condenação em honorários fixada na sentença de primeiro grau, ora afastada), observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme a faixa de valor aplicável.".Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
Teresina, 28/02/2026
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0001235-87.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorUNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação02/03/2026