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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812055-47.2017.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. GRAVIDEZ SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCONFORMISMO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos decorrente de gravidez indesejada após realização de laqueadura tubária em hospital da rede pública estadual. Os autores alegam erro médico, sustentando que a concepção, ocorrida setenta e oito dias após o procedimento, foi resultado de falha técnica, razão pela qual requerem indenização por danos morais.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado por gravidez superveniente à laqueadura tubária realizada em hospital público, diante da ausência de prova pericial do alegado erro médico e da prévia ciência dos apelantes sobre a falibilidade do método, expressa em termo de consentimento informado.
III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por atos médicos praticados em unidades públicas de saúde exige a demonstração de conduta culposa do profissional (erro médico), sendo insuficiente, por si só, a ocorrência do resultado indesejado, em virtude da natureza de obrigação de meio da atividade médica. 4. A assinatura de termo de consentimento informado, que expressamente alertava sobre a possibilidade de falha do método contraceptivo, configura cumprimento do dever de informação e afasta a presunção de defeito no serviço. 5. A ausência de prova pericial decorre de expressa renúncia dos próprios apelantes, que requereram o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. 6. Não comprovado o erro médico, inexiste nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso, sendo a concepção subsequente ao procedimento hipótese de risco estatisticamente previsto e aceito pelos próprios autores.
IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do Estado por suposto erro médico em hospital público exige prova de conduta culposa do profissional. 2. A concepção subsequente à laqueadura tubária, mesmo em curto prazo, não caracteriza, por si só, falha técnica, sobretudo quando os pacientes foram previamente informados da possibilidade de insucesso do método.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2173637/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 1933556/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WELLITA NUNES DA SILVA RODRIGUES e WELLINGTON RODRIGUES MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na exordial, os requerentes narraram, em síntese, que a autora, em 12 de agosto de 2015, foi submetida a um procedimento cirúrgico de laqueadura tubária no Hospital da Polícia Militar, unidade integrante da rede de saúde pública do Estado do Piauí. A decisão pelo método contraceptivo definitivo teria sido motivada por reações alérgicas a outros contraceptivos e pela ausência de condições financeiras para a criação de mais filhos (ID n. 27316621). Contudo, para sua surpresa e desespero, decorridos apenas 78 (setenta e oito) dias da intervenção cirúrgica, a autora descobriu que se encontrava novamente em estado gestacional. Sustentam que tal fato decorreu de erro e imperícia médica, o que lhes causou profundos abalos de ordem psicológica e moral. Alegam, ainda, que a gravidez indesejada foi de alto risco, evoluindo com quadro de pré-eclâmpsia, o que teria colocado em perigo a vida da autora. Diante de tais fatos, pleitearam a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o autor, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em despacho inicial (ID n. 27316628), o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 27316630), arguindo, em suma, que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, cabendo à parte autora a comprovação da culpa do agente público. Defendeu a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade, uma vez que o procedimento de laqueadura não possui eficácia de 100%, havendo um risco de falha inerente ao método, do qual os autores teriam sido devidamente informados, conforme termo de consentimento assinado (ID n. 27316623). Sustentou, ainda, a não demonstração do dano moral e, subsidiariamente, a exorbitância do valor pleiteado. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. O Ministério Público de primeiro grau, em sua manifestação (ID n. 27316632), opinou pela procedência dos pedidos, entendendo estar configurada a responsabilidade estatal. Durante a instrução processual, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, a fim de averiguar a ocorrência do alegado erro médico. No entanto, após sucessivas e infrutíferas tentativas de nomeação de um perito especialista na área de Ginecologia e Obstetrícia, que se estenderam por vários anos, os autores, na petição de ID n. 27316699, requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção da prova técnica, sob o argumento de que a responsabilidade do Estado já estaria suficientemente demonstrada nos autos. Sobreveio, então, a sentença (ID n. 27316701), na qual o douto magistrado de origem julgou a demanda improcedente. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID n. 27316702). Em suas razões, sustentam que a sentença se baseou excessivamente na estatística de falha do procedimento, desconsiderando o curto lapso temporal de apenas três meses entre a cirurgia e a concepção, o que, no seu entender, evidenciaria a ocorrência de erro na execução do procedimento. Argumentam que o termo de consentimento se assemelha a um contrato de adesão abusivo, que visa a eximir indevidamente a responsabilidade da equipe médica e do Estado. Pugnam pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja determinada a realização da prova pericial, ainda que em outra unidade da Federação, para a correta elucidação dos fatos. O Estado do Piauí, em contrarrazões (ID n. 27316706), rebateu os argumentos recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a tese de ausência de nexo causal e de comprovação de erro médico. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de intervir no mérito do feito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua atuação (ID n. 28978109). É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e legitimidade. O recurso também é tempestivo. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO
A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado do Piauí em decorrência de uma gravidez não planejada, ocorrida após a apelante Wellita Nunes da Silva Rodrigues ter se submetido a um procedimento de laqueadura tubária em hospital da rede pública estadual. Os apelantes sustentam a ocorrência de erro médico, enquanto o Estado apelado e a sentença de primeiro grau afastam tal tese com base na falibilidade inerente ao método contraceptivo e na ausência de comprovação de culpa. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado é, por mandamento constitucional, de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano sofrido pelo administrado e do nexo de causalidade entre ambos, sendo, em regra, prescindível a discussão acerca de dolo ou culpa do agente público. Todavia, quando a controvérsia envolve um suposto erro médico ocorrido em estabelecimento de saúde público, a jurisprudência e a doutrina pátrias consolidaram o entendimento de que a responsabilidade objetiva do ente estatal está atrelada à comprovação da culpa do profissional de saúde que atuou como seu agente. Em outras palavras, a responsabilidade do hospital ou do Estado, enquanto fornecedor do serviço, é objetiva no que tange a defeitos relativos à estrutura, equipamentos ou organização, mas, no que concerne especificamente ao ato médico em si, a sua responsabilização depende da demonstração de que o médico agiu com imperícia, imprudência ou negligência. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO . LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO . 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2 . Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art . 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor . 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1 .078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2 .2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).
Essa compreensão decorre do fato de que a atividade médica, em sua essência, constitui uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado. O profissional de saúde não se obriga a curar o paciente ou a garantir um resultado específico e infalível, mas sim a empregar toda a sua técnica, conhecimento e diligência, em conformidade com o estado atual da ciência médica, na busca pelo melhor resultado possível. A exceção a essa regra reside em procedimentos de natureza puramente estética, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. No caso da laqueadura tubária, trata-se de um procedimento que visa à esterilização, mas, como qualquer intervenção médica, não está isento de falhas, seja por fatores biológicos do próprio organismo da paciente, seja por outras variáveis que escapam ao controle absoluto do cirurgião. Portanto, para que se pudesse imputar responsabilidade ao Estado apelado, seria imprescindível que os apelantes tivessem comprovado que a equipe médica responsável pela cirurgia atuou de forma culposa, desviando-se dos protocolos técnicos e dos cuidados que eram esperados para o caso. Meras alegações de erro gritante e imperícia, desacompanhadas de qualquer elemento probatório técnico, não são suficientes para caracterizar o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Ademais, um ponto crucial para a solução da controvérsia reside no "Termo de Consentimento Informado - Laqueadura tubária" (ID n. 27316623, pág. 2), devidamente assinado por ambos os apelantes em 12 de fevereiro de 2015, meses antes da realização do procedimento. Tal documento não pode ser subestimado ou tratado como mera formalidade, haja vista ser a materialização do dever de informação, um dos pilares da relação médico-paciente, que assegura a autonomia do indivíduo em suas decisões sobre o próprio corpo. O referido termo é cristalino em seus alertas. Os apelantes declararam ter participado de reuniões sobre planejamento familiar, conhecido outros métodos contraceptivos e, de forma mais relevante para o caso, foram expressamente informados de que “assim como os demais métodos anticoncepcionais disponíveis, a laqueadura pode apresentar taxa de falha de 0,5%”. A alegação dos apelantes de que o documento se assemelha a um contrato de adesão abusivo não se sustenta. O termo de consentimento não tem a natureza de um contrato que impõe unilateralmente obrigações desproporcionais, mas sim de um registro formal de que as informações essenciais sobre o procedimento, seus benefícios e, fundamentalmente, seus riscos, foram prestadas e compreendidas. A assinatura dos apelantes no documento corrobora a ciência inequívoca acerca da possibilidade, ainda que remota, de uma nova gestação. O cumprimento do dever de informação afasta a alegação de falha no serviço nesse aspecto. Como já assentado, a configuração da responsabilidade civil, mesmo a objetiva, demanda a existência de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, os apelantes não lograram êxito em demonstrar que a gravidez da autora foi uma consequência direta e imediata de uma falha técnica na cirurgia. Ao contrário, a prova documental aponta em sentido diverso. A ciência médica reconhece que o procedimento de laqueadura tubária não é 100% eficaz. Existe uma pequena, mas real, possibilidade de falha, que pode ocorrer por diversos fatores, incluindo a recanalização espontânea das trompas, um fenômeno biológico em que o próprio organismo restabelece a passagem. Portanto, o fato de os apelantes terem sido previamente informados sobre a taxa de falha de 0,5% é de suma importância, pois demonstra que a possibilidade de uma nova gravidez era um risco conhecido e assumido. A ocorrência de um evento que se insere dentro da margem de risco estatisticamente previsível e previamente comunicada ao paciente é classificada como um caso fortuito inerente à atividade médica. Tal evento, por ser uma contingência do próprio procedimento e não um desvio da boa prática, tem o condão de romper o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. O argumento dos apelantes de que o curto período de três meses entre a cirurgia e a nova gravidez seria prova da imperícia não pode ser acolhido. Trata-se de uma suposição que carece de qualquer amparo técnico. Não há nos autos nenhum laudo, parecer ou mesmo literatura médica que sustente a tese de que uma gravidez em tal prazo seja, necessariamente, indicativo de erro cirúrgico. Sem a prova técnica nesse sentido, o argumento permanece no campo hipotético, insuficiente para desconstituir a conclusão de que o evento danoso se enquadra na falibilidade inerente ao método. Por fim, analiso o pedido subsidiário de anulação da sentença para a realização de prova pericial. É incontroverso que a instrução processual em primeiro grau foi marcada por uma longa e frustrada tentativa de nomear um perito judicial. No entanto, é igualmente incontroverso que os próprios apelantes, em petição de ID n. 27316699, requereram o julgamento do processo no estado em que se encontrava. A conduta dos apelantes configura uma renúncia à produção da prova pericial. Ao requererem o julgamento antecipado, assumiram o ônus e o risco de uma decisão baseada exclusivamente nas provas já constantes dos autos. O direito processual civil é regido, entre outros, pelo princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não podem os apelantes, agora, em sede recursal, alegar cerceamento de defesa e pleitear a produção de uma prova que eles próprios dispensaram. Tal comportamento processual gera a chamada preclusão lógica, que impede a parte de praticar um ato incompatível com outro anteriormente praticado. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a conduta culposa da equipe médica, elemento indispensável para a caracterização do erro médico e da consequente responsabilidade do Estado. O dever de informação foi plenamente cumprido, e a ocorrência da gravidez, embora indesejada, enquadra-se no risco inerente ao procedimento, do qual os apelantes estavam cientes e com o qual anuíram, havendo indubitável rompimento do nexo de causalidade. Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelos autores, e considerando o trabalho adicional do patrono da parte apelada com a apresentação de contrarrazões, mostra-se cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LIRTON NOGUEIRA SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Sustentou oralmente DR. RAIMUNDO JOSE DE SANTANA - OAB PI19073-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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0812055-47.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorWELLITA NUNES DA SILVA RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2026