TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762900-29.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: JACIEL MACEDO DE SEPEDRO
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA - PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PLENÁRIO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou ordem em habeas corpus, sob a alegação de omissão consistente na ausência de intimação específica do advogado regularmente constituído acerca da sessão de julgamento, o que teria impedido a realização de sustentação oral, configurando, segundo a parte embargante, cerceamento de defesa e nulidade absoluta.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à ausência de intimação pessoal do advogado constituído para a sessão de julgamento em plenário virtual e eventual prejuízo à prerrogativa de sustentação oral.
3. A sessão de julgamento do habeas corpus foi realizada em plenário virtual, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI, com pauta regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o que supre o dever de intimação específica.
4. O regimento interno e as normas que regem o plenário virtual não exigem intimação pessoal do advogado constituído, sendo suficiente a publicação da pauta em órgão oficial.
5. Embora tenha havido pedido de sustentação oral, este foi protocolado de forma extemporânea, na penúltima noite da sessão virtual, sem observância ao prazo mínimo de 48 horas previsto na Portaria Conjunta nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE.
6. A ausência de sustentação oral decorreu exclusivamente da atuação intempestiva da defesa, não sendo atribuível ao órgão julgador, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
7. Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A publicação da pauta de julgamento em Diário da Justiça Eletrônico supre o dever de intimação nas sessões realizadas em plenário virtual.
2. A prerrogativa de sustentação oral deve observar os prazos e requisitos formais previstos nos normativos internos da Corte.
3. A ausência de sustentação oral, quando decorrente de requerimento intempestivo, não configura cerceamento de defesa nem nulidade do julgamento.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RITJPI, arts. 368 e 203-B; Portaria Conjunta nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, art. 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12/12/2025 a 19/12/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Jaciel Macedo de Sepedro (petição Id. 29495793), contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal (Id. 29204477), que, por unanimidade, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.
Sustenta o embargante que que o acórdão recorrido padece de omissão relevante, consubstanciada na ausência de intimação do advogado constituído nos autos, Dr. Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777), devidamente habilitado desde a impetração do habeas corpus (procuração acostada no ID nº 28130465), sobre a data da sessão de julgamento do mandamus.
Sustenta que tal omissão configurou cerceamento de defesa, pois impediu a realização de sustentação oral, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com a anulação do julgamento do habeas corpus, para que seja realizada nova sessão, com a devida intimação do patrono constituído.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifo nosso)
Cinge-se a controvérsia à suposta omissão do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 0762900-29.2025.8.18.0000, quanto à ausência de intimação do advogado Dr. Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777), regularmente constituído no feito, acerca da data da sessão de julgamento, o que teria impedido a realização de sustentação oral, gerando, segundo sustenta o embargante, cerceamento de defesa e nulidade absoluta do julgamento.
A alegação, contudo, não se sustenta, porquanto carece de respaldo fático e normativo.
O julgamento do writ ocorreu em plenário virtual, conforme previsto e regulamentado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente após a alteração promovida pela Emenda Regimental nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Referida emenda introduziu os artigos 203-A a 203-F, os quais disciplinam de forma sistemática e vinculante o funcionamento das sessões virtuais no âmbito do segundo grau de jurisdição.
O funcionamento do plenário virtual é detalhado no art. 203-B, que trata da designação da sessão virtual, da publicação da pauta e do início do julgamento:
“Art. 203-B. A sessão virtual será designada pelo Presidente do órgão colegiado, com pauta publicada no Diário da Justiça Eletrônico e iniciada automaticamente no primeiro dia útil após o decurso do prazo mínimo de publicação, observando-se as regras previstas neste regimento.”
Desse modo, a publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico supre integralmente o dever de intimação, nos moldes do que exige o regime jurídico do plenário virtual. Isso porque, em tais sessões, não se exige intimação pessoal ou específica do advogado constituído, sendo considerada suficiente a intimação geral por meio do órgão oficial.
O advogado do embargante, conforme verificado nos autos, estava regularmente constituído desde a impetração, mas não houve qualquer irregularidade procedimental quanto à sua ciência do julgamento.
Corroborando esse entendimento o art. 9 do supracitado provimento estabelece:
Art. 9. Os processos de habeas corpus, bem como aqueles que, por disposição regimental ou legal, não dependam de publicação prévia de pauta, poderão ser incluídos na sessão virtual até 48 (quarenta e oito) horas antes do encerramento, sem necessidade de inclusão em pauta.
Em nenhum momento o Regimento impõe a obrigação de intimação pessoal do patrono legalmente constituído.
Ademais, convém destacar que, de fato, houve requerimento de sustentação oral formulado pela defesa, o qual chegou a ser deferido por este Relator. Todavia, tal pleito foi apresentado de forma extemporânea, não observando o prazo mínimo legalmente exigido para o seu processamento regular.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, embora inexista vedação quanto à apreciação de pedido de sustentação oral em sede de julgamento virtual, a formalização do requerimento deve observar os limites temporais estipulados na legislação e nos normativos internos desta Corte.
No caso concreto, verifica-se que o processo foi incluído em pauta de julgamento virtual no dia 4 de novembro de 2025, com sessão designada para o período compreendido entre os dias 31 de outubro e 7 de novembro de 2025, conforme certidão de pauta constante sob o Id. 29146891.
Ainda assim, o pedido de sustentação oral somente foi protocolado em 6 de novembro de 2025, às 21h11min, por meio da petição de Id. 29121808, ou seja, na noite anterior ao término da sessão virtual.
A despeito de inexistir previsão normativa expressa fixando prazo fatal para o requerimento em ambiente virtual, é entendimento deste Relator que, em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de organização administrativa da pauta, o peticionamento deveria ter ocorrido no próprio dia da inclusão do feito em pauta ou, no máximo, no dia útil subsequente. Tal conduta permitiria o regular processamento do pedido pela Secretaria da Câmara e o seu encaminhamento à relatoria com a devida antecedência, preservando o equilíbrio entre o contraditório e a eficiência da prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a prerrogativa de realizar sustentação oral, embora garantida às partes, não se configura em faculdade que possa ser exercida em qualquer momento, conforme conveniência da parte, devendo observar rigorosamente os trâmites e prazos processuais estabelecidos.
Conforme estabelece o artigo 4º da Portaria Conjunta nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE:
“Art. 4º. Nas hipóteses em que for cabível a sustentação oral, os advogados, os procuradores e os defensores públicos deverão encaminhar o respectivo arquivo de vídeo por meio de petição no sistema PJe, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão.” (grifo nosso)
Logo, ainda que deferido o pedido de sustentação, a defesa não apresentou o respectivo conteúdo nem o protocolou dentro do prazo devido, o que inviabilizou sua apreciação e inserção no julgamento.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado. A sessão de julgamento obedeceu rigorosamente aos parâmetros regimentais e administrativos em vigor, e eventual prejuízo decorre de atuação intempestiva da própria defesa, não de falha atribuível ao órgão julgador.
Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Teresina, 30/12/2025
0762900-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorGLEUTON ARAUJO PORTELA
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA - PI
Publicação07/01/2026