TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800736-95.2020.8.18.0037
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA CREUSA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de procedência que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovadamente contratado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A decisão agravada fundamentou-se nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo; (ii) verificar se há cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral; (iii) estabelecer se é legítima a condenação à devolução em dobro dos valores descontados sem comprovação de má-fé; (iv) apurar se é devida indenização por danos morais diante de descontos não autorizados em benefício previdenciário.
O julgamento monocrático pelo Relator encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, sendo admissível quando o recurso contrariar jurisprudência dominante ou súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal.
A ausência de inclusão do feito em pauta para sustentação oral não configura cerceamento de defesa quando o julgamento monocrático está autorizado por norma regimental e legislação processual, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.413.542/RS).
A ausência de prova da efetiva contratação e da transferência dos valores contratados, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por se tratar de verba alimentar, sendo desnecessária a prova de abalo psíquico, conforme entendimento pacificado no STJ.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento monocrático é cabível quando fundado em súmula ou jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
A ausência de sustentação oral em julgamento monocrático não configura cerceamento de defesa.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige prova de má-fé, bastando a cobrança indevida.
A ausência de comprovação da efetiva contratação do empréstimo e da tradição dos valores autoriza a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos.
O desconto indevido em provento de natureza alimentar configura, por si só, dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.11.2014; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da Decisão Terminativa, nos autos da Apelação Cível nº 0800736-95.2020.8.18.0037, que foi conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com base na aplicação da Súmula nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à necessidade de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do consumidor e da inversão do ônus da prova nas relações bancárias, desde que demonstrada hipossuficiência.
Em face de tal decisão, o banco agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID. 306505186), requerendo sua reforma, sob os seguintes fundamentos centrais:
Cerceamento de defesa – alega violação ao art. 15, XI, do Regimento Interno do TJPI, sustentando ser inaplicável o julgamento monocrático, diante da ausência de previsão legal ou jurisprudencial uniforme sobre a matéria debatida, e invoca jurisprudência de outros tribunais que exigem apreciação colegiada em situações análogas.
Inexistência de dano material – defende que não há comprovação da ocorrência de dano material indenizável, tampouco da má-fé necessária para justificar a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e em precedentes do STJ que exigem a demonstração de conduta dolosa para incidência da penalidade.
Inexistência de dano moral – sustenta que o mero desconto de valores não configura, por si só, violação de direito da personalidade capaz de ensejar reparação moral. Aponta que a quantia de R$ 2.000,00 arbitrada na origem não encontra respaldo em comprovação efetiva de abalo moral e pleiteia a reforma do julgado, com afastamento ou redução da indenização.
Nulidade por ausência de sustentação oral – alega que a ausência de inclusão do processo em pauta de julgamento impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio do devido processo legal.
Por fim, requer o provimento do agravo para que seja submetido ao órgão colegiado o reexame da matéria e, ao final, seja reformada a decisão agravada, com o acolhimento dos pedidos recursais formulados na Apelação.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal gira em torno da ausência de prova cabal, por parte do banco agravante, da regular contratação do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora agravada, bem como da legalidade da restituição em dobro dos valores e da indenização por danos morais.
O Agravante sustenta, em síntese:
a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de inclusão do processo em pauta com possibilidade de sustentação oral;
a inaplicabilidade do julgamento monocrático, à luz do art. 15, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal;
a inexistência de dano material, alegando que não restou comprovada a má-fé a justificar a devolução em dobro;
e a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo concreto e significativo.
Todavia, os argumentos expendidos no agravo não merecem acolhida.
2.1 – Do julgamento monocrático e da ausência de cerceamento de defesa
Inicialmente, cumpre observar que o julgamento monocrático pelo Relator encontra respaldo legal no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, bem como no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, os quais autorizam o Relator a negar provimento a recurso que contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal.
No caso, a matéria é pacífica nesta Corte, estando consolidada nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, que tratam da inversão do ônus da prova nas relações bancárias e da nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da tradição dos valores por parte da instituição financeira.
Portanto, não se evidencia qualquer ilegalidade no julgamento monocrático, tampouco cerceamento de defesa. A sustentação oral é prerrogativa do advogado, mas não é absoluta, podendo ser relativizada quando o recurso não é levado a julgamento colegiado por força de previsão legal expressa, como na hipótese em tela.
2.2 – Da restituição em dobro dos valores descontados (dano material)
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, bastando a ocorrência de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS).
É incontroverso nos autos que o banco não logrou comprovar a transferência dos valores contratados para a conta da autora. Conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI, essa omissão é suficiente para declarar a nulidade da avença e ensejar a restituição dos valores descontados.
Assim, a restituição em dobro imposta pelo juízo de origem está amparada na legislação consumerista e na jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser mantida.
2.3 – Da indenização por danos morais
Quanto aos danos morais, também não assiste razão ao agravante.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os descontos indevidos de valores em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto ou de abalo psicológico profundo. A simples privação de parte da verba destinada à subsistência do consumidor já caracteriza a ofensa à sua dignidade.
No caso, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada na origem mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida — compensatória e pedagógica — e estando em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800736-95.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA CREUSA DA CONCEICAO
Publicação30/01/2026