Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800814-81.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800814-81.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LURDE MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE FORMAL – COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES – CONTRATO REGULAR – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LURDE MOREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 29902843), sustentando, em síntese: (i) que a sentença ignorou a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados à conta bancária da autora; (ii) que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus da prova, tendo apresentado apenas um "print" interno, sem autenticação, em vez de um comprovante formal de transferência bancária; (iii) que, diante da ausência de prova idônea, incide a Súmula nº 18 do TJPI, que impõe à instituição financeira o dever de comprovar o repasse do valor ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato; (iv) que o contrato supostamente assinado não é suficiente para provar a manifestação de vontade da consumidora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável; (v) que houve violação a princípios do CDC e do Estatuto do Idoso. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, inclusive com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.

O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29902846), pugnando pela manutenção integral da sentença.

O processo foi devidamente instruído e, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa ao Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse público relevante.

É o que interessa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.

 

III - MÉRITO DO RECURSO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A insurgência recursal da autora/apelante fundamenta-se na alegada ausência de contratação válida, apontando a inexistência de prova da transferência dos valores contratados e a violação da Súmula nº 18 do TJPI.

Ocorre que não prospera a argumentação da autora quanto à nulidade do negócio jurídico.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual firmado de próprio punho pela autora (ID 69390730), bem como o comprovante de liberação dos valores à conta da mutuária em 03/06/2022 (ID 69390732), de modo que não subsiste a tese de inexistência do negócio jurídico.

No tocante à alegação de ausência de TED e suposta violação à Súmula 18 do TJPI, é importante ressaltar que o enunciado dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Entretanto, tal não é o caso dos autos. Como já referido, há comprovação documental de que o valor foi efetivamente transferido à conta do autor, circunstância que afasta a incidência da súmula supracitada.

Esses elementos, devidamente corroborados nos autos, conferem presunção de veracidade aos documentos apresentados, conforme o art. 411, III, do CPC. Não houve, por parte da autora, impugnação específica à autenticidade do contrato, tampouco requerimento fundamentado de falsidade documental. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal, inclusive, é pacífica no sentido de que a simples negativa de contratação não é suficiente para elidir os efeitos de instrumento contratual dotado das formalidades legais e assinado com a observância dos requisitos para analfabetos.

Dessa forma, não se vislumbra irregularidade na celebração do contrato ou no exercício do direito de crédito pela instituição financeira, afastando-se qualquer ilicitude ou prática abusiva.

Não sendo constatada a ocorrência de vício de consentimento, fraude ou conduta negligente por parte do banco, descabe o pedido de indenização por danos morais ou repetição de indébito.

Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.

V – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 12%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800814-81.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800814-81.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LURDE MOREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/12/2025