Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800766-24.2023.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou pretensão da instituição financeira de comprovar a efetiva transferência de valores contratados à parte autora, com alegação de omissão e contradição por ausência de manifestação quanto ao pedido de devolução dos valores supostamente depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar o pedido de devolução de valores efetivamente depositados na conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada aprecia expressamente a controvérsia fática e jurídica, reconhecendo que a instituição financeira não comprovou, no momento processual adequado, a efetiva disponibilização do crédito, sendo incabível a juntada posterior de documentos com esse objetivo. 4. A documentação apresentada nos embargos de declaração tem por objeto fato constitutivo do direito da parte, que deveria ter sido provado oportunamente, não se tratando de documento novo, incorrendo, portanto, em preclusão. 5. A fundamentação do acórdão impugnado abrange de forma clara e coerente os elementos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida configura mero inconformismo da parte embargante, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 7. A advertência quanto à eventual imposição de multa por litigância protelatória está fundamentada no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da reiteração de vícios já afastados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado afasta a admissibilidade dos embargos declaratórios, quando estes visam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A juntada de documentos destinados a comprovar fato constitutivo do direito deve ocorrer no momento processual adequado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 435 do CPC. 3. A oposição reiterada de embargos de declaração sem fundamento nos vícios do art. 1.022 do CPC poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV; 9º; 10; 434; 435; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800159-51.2020.8.18.0059, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, j. 13.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800766-24.2023.8.18.0103 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800766-24.2023.8.18.0103
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou pretensão da instituição financeira de comprovar a efetiva transferência de valores contratados à parte autora, com alegação de omissão e contradição por ausência de manifestação quanto ao pedido de devolução dos valores supostamente depositados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar o pedido de devolução de valores efetivamente depositados na conta da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada aprecia expressamente a controvérsia fática e jurídica, reconhecendo que a instituição financeira não comprovou, no momento processual adequado, a efetiva disponibilização do crédito, sendo incabível a juntada posterior de documentos com esse objetivo.

4. A documentação apresentada nos embargos de declaração tem por objeto fato constitutivo do direito da parte, que deveria ter sido provado oportunamente, não se tratando de documento novo, incorrendo, portanto, em preclusão.

5. A fundamentação do acórdão impugnado abrange de forma clara e coerente os elementos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida configura mero inconformismo da parte embargante, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.

7. A advertência quanto à eventual imposição de multa por litigância protelatória está fundamentada no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da reiteração de vícios já afastados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado afasta a admissibilidade dos embargos declaratórios, quando estes visam à rediscussão da matéria já decidida.

2. A juntada de documentos destinados a comprovar fato constitutivo do direito deve ocorrer no momento processual adequado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 435 do CPC.

3. A oposição reiterada de embargos de declaração sem fundamento nos vícios do art. 1.022 do CPC poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV; 9º; 10; 434; 435; 1.022; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800159-51.2020.8.18.0059, Rel. Des.  ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, j. 13.12.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DE SOUSA, ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., mantendo-se a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Fundamentou-se a decisão na ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva disponibilização do crédito avençado em favor do autor, aplicando-se, assim, a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmulas 18 e 26 do TJPI), que reconhece a nulidade do contrato diante da ausência de prova da transferência dos valores contratados.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não teria se manifestado sobre o pedido de devolução dos valores que, segundo o embargante, foram efetivamente depositados na conta da parte autora. Sustenta que tal omissão viola o disposto no art. 182 do Código Civil, que determina a restituição das partes ao estado anterior à anulação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito. Junta aos embargos comprovante de transferência bancária no valor de R$ 11.592,61,00 como suposta prova do crédito efetuado.


A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC.

 

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.

 

O embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória, pois não teria se manifestado sobre o pedido de devolução dos valores que foram efetivamente depositados na conta da parte autora



No entanto, a decisão embargada fez referência expressa à situação fática narrada, inexistindo omissão e/ou contradição. Veja-se:

(…)

No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos o instrumento do contrato entabulado entre as partes (ID 27827408), não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante, através de TED, deixando para juntá-lo somente na fase dos embargos de declaração, não sendo aceito por não se tratar de documento novo, operando-se, pois, a preclusão, nos termos do art. 435 do CPC.



De fato, o embargante/apelante permaneceu inerte em apresentar o comprovante de transferência do crédito no momento processual adequado, somente trazendo suposta documentação juntamente com os embargos de declaração (id. 27827431), o que afronta flagrantemente os princípios da lealdade processual, preclusão temporal e estabilização da demanda, previstos nos artigos 5º, inciso LV, 9º, 10 e 434 do CPC, segundo os quais incumbe ao réu apresentar, na contestação, toda a matéria de defesa e os documentos destinados a provar-lhe as alegações.


De acordo com o artigo 435 do CPC:


Art. 435. É lícita a juntada de documento novo quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


No presente caso, o documento que o embargante/apelante junta em sede de embargos de declarçaão não se destina a provar fato superveniente, mas fato constitutivo de seu direito (a transferência do crédito), fato este que deveria ter sido demonstrado oportunamente, sob pena de preclusão.


Portanto, a juntada tardia do contrato não pode ser admitida.


Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o entendimento já proferido, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, restando configurada a tentativa da embargante de rediscutir matéria exaurida no julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.


Outrossim, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido,

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material . 2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800159-51.2020.8.18.0059, Relator.:  ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Portanto, ausente qualquer vício na decisão terminativa embargada embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão embargado foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

 

Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

 

É como voto.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800766-24.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

03/03/2026