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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001081-30.2017.8.18.0060
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDÉBITO EM RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001081-30.2017.8.18.0060
Trata-se de ação proposta por Maria Luzia Dias em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado n.º 722773536, afirmando inexistir prova de tradição dos valores e pleiteando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 25/04/2012, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a essa data. Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado, no qual suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição, pleiteando a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos; requereu, ainda, subsidiariamente, a restituição simples, a exclusão ou redução dos danos morais e a compensação de valores eventualmente percebidos pela autora. Por sua vez, a parte autora também interpôs Recurso Inominado, no qual requereu a reforma parcial da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 25/04/2012, pleiteou a majoração da indenização por danos morais e postulou a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inequívoca a natureza consumerista da relação havida entre as partes. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, recaindo sobre a instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. No caso, discute-se a existência e validade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre a parte autora e o Banco recorrente. A análise dos autos revela que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a contrato que não reconhece, sendo constatada a ausência de comprovação válida da contratação por parte da instituição financeira. Dessa forma, ao realizar descontos diretamente na remuneração da autora, sem comprovação regular da contratação, da forma como reconhecido em sentença, demonstra que a parte ré incorreu em ato ilícito, configurando cobrança indevida e ensejando, portanto, o dever de restituição dos valores descontados, bem como a responsabilização por danos morais, já reconhecidos na origem. No entanto, entendo que a restituição deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC exige, para tanto, a demonstração de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Os elementos dos autos apontam para a existência de um contrato, sem, contudo, ter havido a comprovação válida do depósito da quantia respectiva. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem orientado no sentido de que, na ausência de má-fé comprovada, a devolução deve ser simples. Nesse sentido, colaciona-se: “REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES . DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples . Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3 . Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) grifei. No tocante ao dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) melhor se adequa ante às circunstâncias do caso e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou-lhes parcial provimento, para reformar a sentença apenas no ponto relativo à forma de restituição, que deverá ocorrer de maneira simples, e para majorar a indenização por danos morais nos termos da fundamentação, mantidos íntegros os demais termos do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem imposição de ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0001081-30.2017.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA LUZIA DIAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/03/2026