Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802340-51.2025.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TARIFA BANCÁRIA. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º a 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada pela autora, de modo a configurar a coisa julgada e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) se a condenação da autora por litigância de má-fé é devida. A coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A análise dos autos demonstra que a autora ajuizou demanda anterior questionando o mesmo contrato, caracterizando identidade entre as ações. Configurada a tríplice identidade entre os processos, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta de que a parte agiu dolosamente para alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como usar do processo para obter objetivo ilegal, conforme disposto no art. 80 do CPC. No caso concreto, há indícios suficientes de que a autora tenha agido de forma desleal e com má-fé, ao ingressar novamente a pretensão anteriormente julgada improcedente, portanto, fato incontroverso, amoldando-se no art. 80, I do CPC. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802340-51.2025.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802340-51.2025.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO

Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TARIFA BANCÁRIA. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º a 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada pela autora, de modo a configurar a coisa julgada e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) se a condenação da autora por litigância de má-fé é devida. 
  3. A coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A análise dos autos demonstra que a autora ajuizou demanda anterior questionando o mesmo contrato, caracterizando identidade entre as ações. 
  4. Configurada a tríplice identidade entre os processos, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 
  5. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta de que a parte agiu dolosamente para alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como usar do processo para obter objetivo ilegal, conforme disposto no art. 80 do CPC. 
  6. No caso concreto, há indícios suficientes de que a autora tenha agido de forma desleal e com má-fé, ao ingressar novamente a pretensão anteriormente julgada improcedente, portanto, fato incontroverso, amoldando-se no art. 80, I do CPC. 
  7. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  8. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Recorre a autora em face da sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguiindo o processo sem julgamento de mérito, e condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

Sabe-se que o instituto da coisa julgada se encontra calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, verbis: 

 

Art. 337. Omissis. 

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.  

(...)  

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (…) 

 

Assim, para a configuração da coisa julgada entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 

Ocorre que compulsando os autos, constato que nos processos nº 0802340-51.2025.8.18.0026 nº 0802668-15.2024.8.18.0026 (nº 28540661), a autora ingressou com ação indenizatória questionando o mesmo contrato. 

Desta forma, entendo que resta caracterizada a coisa julgada (CPC, art. 337, §§ 1º a 4º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pelo recorrente, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: 

  

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

  

No caso dos autos, vislumbro caracterizada a má-fé da parte autora, ao ingressar novamente a pretensão anteriormente julgada improcedente, portanto, fato incontroverso, amoldando-se no art. 80, I do CPC.  

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802340-51.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026