Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800456-87.2022.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. UNIDADE CONSUMIDORA ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CARÁTER VINCULANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor que teve o fornecimento de energia suspenso sem notificação prévia, apesar de estar adimplente. A concessionária justificou a interrupção com base em recomendação do Ministério Público Federal relacionada a terrenos de marinha, ainda que a unidade consumidora estivesse regularmente conectada e ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, em situação de adimplemento e regularidade contratual; (ii) estabelecer a responsabilidade da concessionária por danos morais decorrentes da interrupção indevida do serviço essencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessionária interrompe indevidamente o fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação e sem existência de débito em aberto, em afronta ao art. 172 da Resolução ANEEL nº 414/2010.4. A justificativa apresentada pela concessionária, baseada em recomendação do Ministério Público Federal para suspender novas ligações em área de marinha, não possui caráter vinculante nem abrange unidades consumidoras já existentes e regularmente conectadas.5. A suspensão do serviço essencial sem processo administrativo prévio ou justificativa legal configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.6. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de interrupção indevida de serviços essenciais, independentemente de prova do prejuízo concreto.7. A posse do imóvel, ainda que não titulada, é suficiente para caracterizar a relação de consumo, sendo o autor considerado consumidor final na forma do art. 2º do CDC.8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é proporcional e razoável, observados os critérios de gravidade da conduta, potencial ofensivo, capacidade econômica das partes e parâmetros jurisprudenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos morais decorrentes da suspensão indevida do serviço essencial, mesmo sem prova de prejuízo concreto.2. A recomendação administrativa sem caráter vinculante não autoriza a interrupção do fornecimento em unidade consumidora adimplente e previamente conectada.3. A ausência de notificação prévia ao consumidor torna ilícita a suspensão do serviço, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.4. A condição de possuidor de fato é suficiente para caracterizar a relação de consumo e garantir a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14 e 22; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 172.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1010814-45.2020.8.26.0037, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.08.2021; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0005511-47.2020.8.19.0042, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 16.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800456-87.2022.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800456-87.2022.8.18.0059
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: SALOMON TINMAN
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. UNIDADE CONSUMIDORA ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CARÁTER VINCULANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME
1.      Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor que teve o fornecimento de energia suspenso sem notificação prévia, apesar de estar adimplente. A concessionária justificou a interrupção com base em recomendação do Ministério Público Federal relacionada a terrenos de marinha, ainda que a unidade consumidora estivesse regularmente conectada e ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.      Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, em situação de adimplemento e regularidade contratual; (ii) estabelecer a responsabilidade da concessionária por danos morais decorrentes da interrupção indevida do serviço essencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.      A concessionária interrompe indevidamente o fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação e sem existência de débito em aberto, em afronta ao art. 172 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
4.      A justificativa apresentada pela concessionária, baseada em recomendação do Ministério Público Federal para suspender novas ligações em área de marinha, não possui caráter vinculante nem abrange unidades consumidoras já existentes e regularmente conectadas.
5.      A suspensão do serviço essencial sem processo administrativo prévio ou justificativa legal configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
6.      A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de interrupção indevida de serviços essenciais, independentemente de prova do prejuízo concreto.
7.      A posse do imóvel, ainda que não titulada, é suficiente para caracterizar a relação de consumo, sendo o autor considerado consumidor final na forma do art. 2º do CDC.
8.      O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é proporcional e razoável, observados os critérios de gravidade da conduta, potencial ofensivo, capacidade econômica das partes e parâmetros jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.      Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.      A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos morais decorrentes da suspensão indevida do serviço essencial, mesmo sem prova de prejuízo concreto.
2.      A recomendação administrativa sem caráter vinculante não autoriza a interrupção do fornecimento em unidade consumidora adimplente e previamente conectada.
3.      A ausência de notificação prévia ao consumidor torna ilícita a suspensão do serviço, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.
4.      A condição de possuidor de fato é suficiente para caracterizar a relação de consumo e garantir a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14 e 22; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 172.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1010814-45.2020.8.26.0037, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.08.2021; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0005511-47.2020.8.19.0042, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 16.11.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800456-87.2022.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: SALOMON TINMAN 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Salomon Tinman, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua posse localizado na Rua São José, nº 57, Cajueiro da Praia/PI.

 

A parte autora alegou, em síntese, que havia obtido regularmente a ligação de energia elétrica para sua residência, tendo inclusive iniciado o consumo, mas que, em setembro de 2021, teve o serviço abruptamente interrompido, sem prévio aviso e sem qualquer débito em aberto. Defendeu que a suspensão foi ilegal, especialmente por tratar-se de serviço essencial, cuja interrupção somente seria legítima mediante prévia notificação e inadimplemento, o que não ocorreu. Afirmou que a conduta da concessionária lhe causou transtornos relevantes e requereu a manutenção do fornecimento e a condenação por danos morais.

 

O juízo de 1º grau deferiu a tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento e, posteriormente, julgou procedente a demanda, confirmando a liminar, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios, fixados em um salário-mínimo.

 

Inconformada, a Equatorial interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a área é classificada como terreno de marinha, sendo a ocupação precária e sem direito à propriedade; (ii) que a suspensão da energia foi fundamentada em recomendações do Ministério Público Federal, que vedariam ligações em áreas irregulares sem manifestação prévia da SPU; (iii) que não houve dano moral, pois a conduta da empresa decorreu do cumprimento de normativas e recomendações oficiais; e (iv) que, caso mantida a condenação, seja ao menos reduzido o quantum indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustentou que: (i) não havia qualquer débito pendente no momento da suspensão; (ii) a recomendação do MPF não tinha caráter vinculante e se referia à criação de novos pontos de consumo, não a cortes de ligações já existentes; (iii) a prestação do serviço público essencial deve ser contínua, nos termos do CDC e da legislação aplicável; e (iv) a conduta da concessionária, por violar normas consumeristas e administrativas, enseja reparação por dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica.

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – PRELIMINARES

Não há.

 

III – MÉRITO

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à validade da suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela concessionária Equatorial Piauí na unidade consumidora do autor Salomon Tinman, e à consequente existência de ato ilícito gerador de dano moral indenizável.

 

Conforme relatado, o autor, regularmente instalado e com fornecimento de energia em operação, teve o serviço suspenso unilateralmente pela distribuidora, em setembro de 2021, sem notificação prévia e sem que houvesse qualquer débito em aberto, como comprovado por documentos juntados aos autos.

 

Embora a apelante tenha anexado um print de sistema com a indicação “corte por débito”, a própria argumentação da peça recursal contradiz essa versão ao afirmar que o desligamento foi motivado por recomendação do Ministério Público Federal, no sentido de impedir novas ligações de energia elétrica em áreas sob domínio da União (terrenos de marinha).

 

Contudo, tal recomendação não tem natureza vinculante, nem tampouco autorizava a suspensão de fornecimento em unidades já existentes, como é o caso do autor, cuja ligação já se encontrava ativa. Ademais, não se trata de nova ligação, mas de fornecimento em curso, o que descaracteriza a hipótese contemplada na recomendação administrativa.

 

Além disso, a ausência de notificação prévia por parte da concessionária viola expressamente o disposto no art. 172 da Resolução ANEEL nº 414/2010, aplicável à época dos fatos, segundo o qual a suspensão do serviço por iniciativa da distribuidora deve ser precedida de comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 15 dias.

 

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a suspensão indevida ou a ameaça concreta de interrupção do fornecimento de energia elétrica, especialmente sem débito em aberto ou por cobrança irregular, configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando dano moral presumido (in re ipsa). É o que se extrai, por exemplo, do seguinte julgado:


RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica por débitos pagos - Falha na prestação de serviços – A tentativa de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito indevido configura situação de abalo moral, que supera o mero aborrecimento cotidiano, mormente em razão da ameaça real de o autor ficar impedido de utilizar equipamentos elétricos essenciais à vida cotidiana moderna – Ato ilícito reconhecido - – Dano moral – Desnecessidade de prova – Dano "in re ipsa" – Pretensão de redução do quantum indenizatório – Descabimento - Indenização mantida em R$ 10.000,00 – Sentença de procedência confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante majorados de 10% para 15% sobre o valor da indenização arbitrada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10108144520208260037 SP 1010814-45 .2020.8.26.0037, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021).


No caso concreto, restou comprovada a inexistência de inadimplemento por parte do consumidor, que inclusive apresentou comprovantes de quitação junto à concessionária. Portanto, a suspensão do serviço essencial sem justificativa legal e sem notificação formal constitui falha manifesta na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

 

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconhece o dano moral decorrente da interrupção indevida de serviços essenciais, como a energia elétrica, sobretudo quando não demonstradas causas excludentes de responsabilidade pela concessionária:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO . AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS . DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art . 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 2. Comprovou a parte autora documentalmente que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema da falta de energia elétrica em prazo breve e razoável. 3 . A concessionária não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço . 4. Falha na prestação do serviço evidenciada pela interrupção desarrazoada e indevida, ensejando a aplicação do verbete sumular 92 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 5. Danos morais in re ipsa, diante das peculiaridades do caso concreto, fixados em R$ 10 .000,00, que devem ser mantidos em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável à luz da interrupção do serviço essencial por quatro dias. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00055114720208190042, Relator.: Des(a) . ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 16/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).


Ressalte-se que a apelante não demonstrou qualquer irregularidade formal na ligação do imóvel que pudesse justificar a suspensão sumária do serviço. A recomendação do Ministério Público Federal, invocada como fundamento para a interrupção, não substitui o devido processo administrativo, tampouco autoriza cortes unilaterais em unidades consumidoras ativas, adimplentes e previamente conectadas.

 

Quanto à alegação de ilegitimidade da posse do autor, ela se mostra irrelevante para fins de aplicação do CDC. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final, sendo suficiente, para fins de proteção legal, a condição de usuário de fato, independentemente da titularidade dominial do imóvel.

 

Por fim, no tocante ao valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00), este foi fixado de modo proporcional e razoável, considerando a gravidade do ilícito, o potencial ofensivo da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais vigentes, inclusive com precedentes fixando valores superiores em situações análogas.

 

Diante do exposto, conclui-se que a sentença não apresenta ilegalidade ou excesso, estando plenamente alinhada à legislação aplicável, às provas dos autos e à jurisprudência dominante dos tribunais estaduais e superiores.

  

IV - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator

 JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800456-87.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SALOMON TINMAN

Publicação

27/02/2026