Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801353-21.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência dos valores ao autor, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, determinando a repetição do indébito, mas rejeitou o pedido de danos morais, por entender ausentes elementos agravantes que justificassem a indenização. O Apelante requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em proventos previdenciários, configura, por si só, violação a direito da personalidade a justificar indenização por danos morais; (ii) estabelecer o valor da indenização, considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato bancário declarado nulo por ausência de prova da transferência dos valores configura prática abusiva que ofende a dignidade do consumidor, violando seus direitos da personalidade. Em relações de consumo, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem configurar enriquecimento sem causa. A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os parâmetros usualmente aplicados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito devem observar os critérios previstos na legislação vigente à época dos fatos, incluindo a aplicação da taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em proventos previdenciários configura violação à dignidade do consumidor, sendo presumido o dano moral. A nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação da transferência dos valores impõe a repetição do indébito e autoriza a indenização por danos morais. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante da Corte, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º e § 3º; CPC, arts. 1.012, 1.013 e 322, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas nºs 18 do TJPI, 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 12.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.177828-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câm. Cível, j. 09.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801353-21.2021.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801353-21.2021.8.18.0037
APELANTE: DAVI JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência dos valores ao autor, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, determinando a repetição do indébito, mas rejeitou o pedido de danos morais, por entender ausentes elementos agravantes que justificassem a indenização. O Apelante requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à reparação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em proventos previdenciários, configura, por si só, violação a direito da personalidade a justificar indenização por danos morais; (ii) estabelecer o valor da indenização, considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato bancário declarado nulo por ausência de prova da transferência dos valores configura prática abusiva que ofende a dignidade do consumidor, violando seus direitos da personalidade.

  2. Em relações de consumo, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal.

  3. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

  4. A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os parâmetros usualmente aplicados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

  5. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito devem observar os critérios previstos na legislação vigente à época dos fatos, incluindo a aplicação da taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em proventos previdenciários configura violação à dignidade do consumidor, sendo presumido o dano moral.

  2. A nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação da transferência dos valores impõe a repetição do indébito e autoriza a indenização por danos morais.

  3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante da Corte, vedado o enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º e § 3º; CPC, arts. 1.012, 1.013 e 322, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas nºs 18 do TJPI, 43 e 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 12.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.177828-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câm. Cível, j. 09.07.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVI JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não houve comprovação de que o valor do contrato foi disponibilizado ao Autor, sendo o contrato nulo por ausência de comprovação da transferência dos valores, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Contudo, afastou o pedido de danos morais, por entender que a fraude bancária, por si só, não configura automaticamente o dever de indenizar, ausentes circunstâncias agravantes capazes de afetar os direitos da personalidade da parte Autora.


Em suas razões recursais, ID nº 29218938, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais, diante da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e do desconto indevido de parcela, o que lhe causou abalo emocional. Afirma que a ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna o contrato nulo, conforme entendimento sumulado do TJPI, devendo haver condenação por dano moral nos moldes da jurisprudência do próprio Tribunal e de outros Tribunais Pátrios.


Em suas contrarrazões, ID nº 29218949, a parte Apelada alega que não houve demonstração de dano moral a justificar a condenação, defendendo a inexistência de abalo à honra ou imagem da parte Autora. Sustenta ainda preliminares de ausência de procuração específica, bem como de fracionamento indevido de ações semelhantes. Em caráter subsidiário, caso mantida eventual condenação, requer a moderação no arbitramento do valor indenizatório.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



 

 

 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude do Autor ser beneficiário da justiça gratuita, deferida no Despacho de ID nº 29218907.


Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.


Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.

 

II. DOS DANOS MORAIS

 

Conforme registrado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao entender que não restou demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado ao Autor, razão pela qual declarou a nulidade do contrato por ausência de prova da transferência dos valores. Em decorrência, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor. Por outro lado, afastou o reconhecimento de dano moral.


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora Apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.


Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.


No caso em exame, considera-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela compatível com os parâmetros regularmente adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, notadamente em razão da natureza da infração contratual, da extensão do abalo suportado e da ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente recente, em hipótese substancialmente semelhante:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).

 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.


III. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).


No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de FIXAR o valor da condenação, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801353-21.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAVI JOSE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026