Acórdão de 2º Grau

Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão 0005962-53.2007.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DA PM. AUSÊNCIA DE INVALIDADE TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. REVISÃO DO VALOR DOS PROVENTOS DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por policial militar reformado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de proventos, com base na alegação de que faria jus à remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior ao da ativa, em razão de sua incapacidade definitiva para o serviço da Polícia Militar do Piauí. Sustenta o Apelante que a junta médica reconheceu sua incapacidade, o que lhe asseguraria o direito à reforma com proventos majorados, conforme a Lei Estadual nº 3.808/81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o policial militar reformado, considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo da Polícia Militar, faz jus à revisão dos proventos de reforma, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, nos termos da Lei Estadual nº 3.808/81. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 3.808/81 prevê que o policial militar julgado incapaz definitivamente será reformado ex officio (art. 94), podendo ter direito à remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato apenas em duas hipóteses: (i) se a incapacidade decorrer das causas previstas no art. 98, I; ou (ii) se, nos casos dos incisos II, III e IV do mesmo artigo, ficar comprovada a invalidez total e permanente para qualquer trabalho (art. 100, §1º). No caso concreto, o laudo da Junta Médica da Polícia Militar do Piauí atesta apenas a incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo na corporação, sem concluir pela invalidez total e permanente para qualquer trabalho, o que afasta a aplicação do art. 100, §1º, da Lei nº 3.808/81. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apenas a incapacidade definitiva acompanhada da invalidez total e permanente para qualquer trabalho justifica a reforma com proventos majorados (ex. STJ, AgRg no REsp 1.577.792/SC). Inexistindo os requisitos legais para a majoração dos proventos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da remuneração da reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.808/81, arts. 94, 95, 98, 100, §1º; CPC, arts. 85, §§3º e 5º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.577.792/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.211.656/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.04.2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005962-53.2007.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005962-53.2007.8.18.0140
REQUERENTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA XAVIER
Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO DA SILVA RAMOS, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DA PM. AUSÊNCIA DE INVALIDADE TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. REVISÃO DO VALOR DOS PROVENTOS DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por policial militar reformado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de proventos, com base na alegação de que faria jus à remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior ao da ativa, em razão de sua incapacidade definitiva para o serviço da Polícia Militar do Piauí. Sustenta o Apelante que a junta médica reconheceu sua incapacidade, o que lhe asseguraria o direito à reforma com proventos majorados, conforme a Lei Estadual nº 3.808/81.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o policial militar reformado, considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo da Polícia Militar, faz jus à revisão dos proventos de reforma, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, nos termos da Lei Estadual nº 3.808/81.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Estadual nº 3.808/81 prevê que o policial militar julgado incapaz definitivamente será reformado ex officio (art. 94), podendo ter direito à remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato apenas em duas hipóteses: (i) se a incapacidade decorrer das causas previstas no art. 98, I; ou (ii) se, nos casos dos incisos II, III e IV do mesmo artigo, ficar comprovada a invalidez total e permanente para qualquer trabalho (art. 100, §1º).

  2. No caso concreto, o laudo da Junta Médica da Polícia Militar do Piauí atesta apenas a incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo na corporação, sem concluir pela invalidez total e permanente para qualquer trabalho, o que afasta a aplicação do art. 100, §1º, da Lei nº 3.808/81.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apenas a incapacidade definitiva acompanhada da invalidez total e permanente para qualquer trabalho justifica a reforma com proventos majorados (ex. STJ, AgRg no REsp 1.577.792/SC).

  4. Inexistindo os requisitos legais para a majoração dos proventos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da remuneração da reforma.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.808/81, arts. 94, 95, 98, 100, §1º; CPC, arts. 85, §§3º e 5º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.577.792/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.211.656/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.04.2011.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 5% do valor da causa em desfavor da parte Apelante, devendo os honorários observarem os limites fixados no art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Permanecerá a exigibilidade suspensa, em virtude da concessão de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Em atenção ao requerimento Id. 28052028, retifique-se a autuação com a exclusão do IASPI do polo passivo da demanda, na forma do voto do Relator, em consonância com o parecer ministerial proferido em sessão.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOAO DA SILVA XAVIER, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Revisão de Proventos c/c Tutela Antecipada, movida em face da FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) sua doença é incurável, sendo reconhecida sua incapacidade; ii) a própria junta médica da PMPI reconheceu que o Autor possui direito aos benefícios da reforma por invalidez; iii) todo incapaz é incapaz também para os serviços da PMPI; iv) assim, deve ser reconhecido o seu direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa; v) a própria PGE/PI reconheceu seu direito quando do processo de homologação da reforma no TCE/PI. Com base nessas razões, requereu seja seu recurso conhecido e provido.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a intervenção no feito.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de revisão do valor auferido pelo Autor, policial militar reformado.

 

VOTO

 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 

O preparo não foi recolhido, mas ao lado disso houve pedido de justiça gratuita, o que ora concedo, tendo em vista que o Autor aufere renda inferior a 2 salários-mínimos, conforme comprova o contracheque Id. 17567142.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, a ação originária foi intentada pelo Autor, ora Apelante, visando a revisão da remuneração recebida em virtude de sua reforma como militar por incapacidade definitiva, nos termos do art. 98, IV, c/c art. 100, §2º, da Lei Estadual nº 3.808/81 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí.

 

Nesse sentido, é necessário fazer uma análise prévia da legislação aplicável ao caso. Assim, incide na situação o regramento imposto pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, mais especificamente em seus arts. 94 e seguintes, conforme cito:

 

Art. 94 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex–ofício".

 

Art. 95 – A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial militar que:

(...)

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; (...)

 

Art. 98 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I – ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;

II – acidente em serviço;

III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefopatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

 

Art. 100 – O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I, do art. 98, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir da ativa.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, aos casos previstos nos itens II, III e IV, do art. 98, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

Nesse sentido, a lei estadual prevê que o policial militar julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar será reformado e passará à situação de inatividade ex officio, listando, em seguida, condições que determinam a incapacidade definitiva, dispostas no art. 98, I a V, da referida lei.

 

O art. 100 acima transcrito, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de o policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía quando na ativa. Esse benefício, no entanto, é concedido em duas situações: i) quando a incapacidade definitiva advém dos motivos elencados no art. 98, I, da lei; ou ii) quando a incapacidade definitiva advém do art. 98, II, III e IV, da lei e o policial militar for considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

Assim, basta que o policial militar seja julgado incapaz definitivamente em consequência de “ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente” (art. 98, I, da Lei Estadual do Piauí nº 3.808/81) para assegurar o recebimento da remuneração da reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.

 

No entanto, nas demais hipóteses de incapacidade definitiva do policial militar, dispostas nos incisos II, III e IV do art. 98 da referida lei, é necessária, além da doença incapacitante, que essa limitação o impossibilite total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

Em sintonia com a jurisprudência do STJ "(...) apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa". (STJ, AgRg no REsp 1.577.792/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016)

 

Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.211.656/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; AgRg no AREsp 61.062/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.192.113/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2010.

 

Partindo para uma análise do caso concreto, a partir dos documentos juntados à inicial, mais precisamente quanto ao Laudo da Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Piauí, Id. 17566884 – Pág. 17, verifico que o parecer médico concluiu que o Autor era “incapaz definitivamente para o serviço da PMPI”.

 

Verifico, ainda, que quando das “observações” do referido laudo, a junta médica fez constar que aquela avaliação visava inspecionar a situação de saúde do militar para fins de reforma de acordo com os arts. 95, 98, 99 e 100 da Lei Estadual do Piauí nº 3.808/81, ou seja, visava analisar especificamente se ele possuía direito, ou não, a receber remuneração equivalente ao soldo de seu superior imediato.

 

Desse modo, considerando que o profissional que possui expertise para avaliar o grau de incapacidade do paciente é o médico e na medida em que o laudo da junta médica o considerou incapaz definitivamente para o serviço da PMPI, não há falar em incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.

 

Assim, considerando que a reforma do Autor não se deu em razão do art. 98, I, da Lei Estadual nº 3.808/81, e ausente um dos requisitos exigidos pela norma de extensão disposta no art. 100, §1º, da Lei Estadual nº 3.808/81, qual seja, a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, o Apelante não faz jus ao benefício da remuneração da reforma calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir da ativa, devendo ser negado provimento ao seu recurso.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nas razões expostas, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios em 5% do valor da causa em desfavor da parte Apelante, devendo os honorários observarem os limites fixados no art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Permanecerá a exigibilidade suspensa, em virtude da concessão de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

 

Em atenção ao requerimento Id. 28052028, retifique-se a autuação com a exclusão do IASPI do polo passivo da demanda.

Sessão PRESENCIAL da 3ª Câmara de Direito Público de 05/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LIRTON NOGUEIRA SANTOS (convocado).

 Ausência justificadas: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias) e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (viagem institucional).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI Nº 16.149) - Procurador do Estado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de março de 2026.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0005962-53.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão

Autor

FRANCISCO JOAO DA SILVA XAVIER

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

05/03/2026