TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-80.2025.8.18.0045
APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LUCAS FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativopara fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE ALVES DE SOUSA NETO, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO PAN S.A., objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma fraudulenta, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial.
Tal determinação consistia na apresentação de comprovante de tentativa prévia de solução administrativa da demanda, conforme diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, considerando-se necessária a caracterização de pretensão resistida para a adequada instauração do processo judicial.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo configura indevida restrição ao direito de acesso ao Poder Judiciário, protegido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Alegou que atendeu à determinação judicial mediante manifestação nos autos, e que o indeferimento da inicial, ao argumento de ausência de comprovação documental da tentativa administrativa, traduz-se em obstáculo inconstitucional ao exercício da jurisdição.
O BANCO PAN S.A., em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, ressaltando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a tentativa prévia de solução administrativa, condição essencial para configuração de interesse de agir, sobretudo diante da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Argumentou que o autor optou pela judicialização imediata sem antes buscar os canais administrativos disponíveis, o que denotaria a ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne da questão cinge-se acerca da sentença de origem que indeferiu a petição inicial, pois o autor, ora Apelante, não acionou adequadamente o BANCO PAN S.A. de forma administrativa para buscar a resolução extrajudicial do conflito.
Segundo a compreensão esposada pelo juízo de origem, a parte autora, ora apelante, embora devidamente intimada por meio de sua representação processual, deixou de cumprir, em sua integralidade, a determinação judicial de emenda à petição inicial, especificamente quanto à juntada de comprovante de requerimento administrativo, destinado à demonstração da tentativa prévia de solução da controvérsia por vias extrajudiciais, com o escopo de configurar pretensão resistida.
Tal exigência, aliás, foi expressamente delimitada em consonância com os parâmetros fixados pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, restando claro que não seria admitida a apresentação de requerimento administrativo simultâneo ao ajuizamento da demanda, sendo imprescindível a comprovação de negativa ou omissão injustificada da parte requerida.
Em sua manifestação, a parte autora limitou-se a requerer a desconsideração do referido comando judicial, aduzindo, genericamente, violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sem, contudo, suprir a omissão identificada, tampouco apresentar os documentos exigidos.
Nessa linha, entendeu o magistrado sentenciante que a documentação requerida se traduzia em encargo de fácil obtenção, não representando obstáculo ao acesso à Justiça, mas, sim, elemento mínimo necessário à regularidade formal da ação e à verificação da presença de interesse de agir.
Diante da inércia da parte autora em atender integralmente ao despacho saneador, concluiu-se pela inadequação da inicial, reputando-se ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual se impôs o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, na qual pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário. Com o objetivo de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos os extratos bancários comprovando os descontos supostamente indevido, no qual constam o número do contrato e as parcelas descontadas.
Logo, incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência de resolução extrajudicial do conflito, como solicitado pelo magistrado primevo.
Destaco, a seguir, o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0800543-80.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DE SOUSA NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2026