TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0847561-11.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: ORLANDO PINTO DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: TATIANA RODRIGUES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes e manteve sentença que: a) declarou a inexistência da relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado; b) determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário; c) condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; d) fixou indenização por danos morais de R$ 2.000,00; e) estipulou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de repasse de valores ao consumidor justifica a devolução em dobro dos descontos realizados em seu benefício; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial; (iii) estabelecer se é possível a compensação de valores eventualmente creditados; (iv) avaliar a existência de conduta protelatória a justificar aplicação de multa por litigância de má-fé.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à conta do consumidor impede o reconhecimento do contrato e autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois, mesmo após a inversão do ônus da prova, o banco permaneceu inerte e não demonstrou qualquer impedimento para a produção da prova que requeria.
A modulação da repetição em dobro com base no Tema 929 do STJ pressupõe engano justificável, inexistente no caso, diante da ausência de demonstração mínima de boa-fé objetiva.
A compensação de valores não é possível sem prova inequívoca do repasse, ônus que recai sobre o fornecedor diante da vulnerabilidade do consumidor.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional, especialmente considerando a natureza alimentar dos valores descontados e a condição de hipossuficiência do autor.
O agravo interno repisa fundamentos já rejeitados nos embargos de declaração e configura conduta protelatória, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 2º e § 4º, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A modulação da repetição em dobro com base no Tema 929/STJ exige engano justificável, cuja ausência afasta a restituição simples.
A alegação de cerceamento de defesa não subsiste quando a parte não se desincumbe do ônus probatório mesmo após a inversão da prova.
A reiteração de fundamentos já rejeitados configura litigância protelatória, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 4º; CC, arts. 405 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ORLANDO PINTO DE MESQUITA.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 324080333-2; b) determinar a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação:
O autor pleiteou a majoração dos danos morais, argumentando que os descontos atingiram verba de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência.
O banco, por sua vez, suscitou preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi analisado pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do recebimento dos valores do empréstimo. No mérito, alegou a inexistência de má-fé, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e a devolução em dobro, ou, alternativamente, a modulação dos efeitos da decisão com restituição simples.
As apelações foram apreciadas por decisão monocrática (ID 27074922), com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, e foram ambas desprovidas.
Irresignado, o BANCO PAN S.A. apresentou Embargos de Declaração (ID 27727463), alegando omissões na decisão terminativa, especialmente quanto: (i) à análise do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção de prova; (ii) à compensação de valores pagos ao autor;
(iii) à modulação dos efeitos da repetição em dobro com base no Tema 929/STJ; (iv) à fixação dos juros de mora e à aplicabilidade do art. 405 do CC em detrimento da Súmula 54 do STJ.
Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a decisão terminativa já havia enfrentado todos os pontos suscitados, sendo expressa quanto à rejeição do cerceamento de defesa (dada a inércia do banco mesmo após a inversão do ônus da prova), à ausência de prova do repasse de valores que inviabiliza a compensação e à não aplicabilidade da modulação do Tema 929, por inexistência de engano justificável.
Diante disso, o Banco Pan interpôs o presente Agravo Interno (ID 28312946), insistindo na tese de ausência de má-fé para afastar a devolução em dobro, defendendo a restituição simples dos valores, conforme jurisprudência dominante e a modulação do Tema 929/STJ.
Por fim, postula a compensação dos valores creditados na conta do autor com os valores eventualmente devidos, nos termos do art. 884 do Código Civil, além da aplicação do art. 405 do CC quanto aos juros de mora, em detrimento da Súmula 54 do STJ.
O agravado, ORLANDO PINTO DE MESQUITA, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 29903220), defendendo a manutenção da decisão recorrida, reiterando que o banco não comprovou a regularidade do contrato ou a transferência dos valores, não havendo que se falar em engano justificável.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática agravada, que corretamente negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes e confirmou integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Como já destacado na decisão combatida (ID 27074922), a controvérsia envolve a ausência de prova da contratação de empréstimo consignado e, sobretudo, a inexistência de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, circunstâncias que impedem o reconhecimento da avença e autorizam a devolução em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, inclusive por enunciado sumular deste Tribunal:
Súmula nº 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
O agravante insiste na tese de que não houve má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que afastaria a repetição em dobro, além de sustentar a modulação da aplicação da penalidade com base no Tema 929/STJ. Contudo, tais argumentos já foram devidamente enfrentados na decisão agravada, que expressamente reconheceu a ausência de engano justificável e a existência de violação à boa-fé objetiva, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
“A devolução em dobro é devida nos casos de cobrança indevida quando constatada má-fé ou conduta que infrinja o dever de boa-fé objetiva, mesmo que não haja dolo direto” (REsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).
Ademais, a alegada compensação de valores também foi corretamente afastada, pois o banco não demonstrou o efetivo repasse dos valores ao consumidor. Nesse ponto, cumpre lembrar que incumbe ao fornecedor, na condição de sujeito ativo da relação de consumo e diante da inversão do ônus da prova, comprovar a legitimidade da contratação e do cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no presente feito.
Quanto ao pleito de exclusão ou redução da indenização por danos morais, observo que o valor fixado na origem — R$ 2.000,00 — mostra-se proporcional à ofensa sofrida, considerando a natureza alimentar dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do autor, que é pessoa idosa e hipossuficiente. Não se verifica, pois, qualquer desproporcionalidade que justifique a intervenção deste órgão julgador.
Importante frisar que os fundamentos jurídicos utilizados no agravo interno limitam-se a reproduzir, de forma literal, os já rejeitados em sede de Embargos de Declaração (ID 27727463), o que evidencia manifesta intenção protelatória da parte agravante, cuja conduta processual revela-se incompatível com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Nesse cenário, impõe-se a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cujo teor estabelece:
“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa.”
Nos termos do § 4º, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto à interposição de novos recursos.
Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0847561-11.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorORLANDO PINTO DE MESQUITA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/02/2026