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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853726-40.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS (RMC E RCC). ASSINATURA ELETRÔNICA CONTESTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação na qual a parte autora questiona a validade de contratos de empréstimo (RMC e RCC) firmados digitalmente, impugnando a autenticidade das assinaturas eletrônicas e requerendo a produção de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) quando há impugnação específica da autoria da assinatura digital em contrato bancário e requerimento expresso de produção de prova pericial técnica para aferição de sua validade. III. Razões de decidir 3. A impugnação da autenticidade documental (CPC, art. 430) retira a presunção de veracidade do instrumento, impedindo o julgamento antecipado quando a matéria fática exige dilação probatória. 4. Consoante o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à instituição financeira (CPC, art. 429, II). A ausência de oportunidade para a produção da prova requerida caracteriza error in procedendo por violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução processual, especialmente para a realização de perícia técnica. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 369, 429, II, 430, parágrafo único, e 1.013, § 3º; Súmula 07 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DOMINGOS FERREIRA , inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Na origem, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado (RMC e RCC) que afirma não ter contratado. Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando o decisum no reconhecimento da validade da contratação. Apelação: a apelante afirma, em síntese, que: a sentença é nula por cerceamento de defesa; o julgamento antecipado da lide impediu a realização de perícia técnica necessária para verificar a autenticidade da assinatura digital; inexiste relação jurídica válida, pois os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e carecem de requisitos técnicos de validade e integridade. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com retornos dos autos a origem para realização da perícia, subsidiariamente requer que seja declarada a inexigibilidade do débito, condenar o réu à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões: intimada a instituição financeira recorrida apresentou defesa pugnando pelo desprovimento do presente recurso. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensada as custas, diante da gratuidade deferida.
II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo (RMC e RCC) junto ao banco recorrido. Depreende-se a existência de questão não apreciada pelo Juízo a quo, haja vista que, em sede de réplica (ID 26295603), a parte autora impugnou a autenticidade do instrumento contratual acostado à defesa. Na ocasião, a demandante refutou a autoria da assinatura — especialmente considerando a natureza eletrônica da avença — e pugnou expressamente pela produção de prova pericial técnica especializada (fl. 09). À vista disso, destaca-se que o art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. Em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas. Ademais, a questão pode fazer coisa julgada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707). Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73). No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. Na presente hipótese, do cotejo dos autos, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial técnica para aferir a integridade e a validade das contratações impugnadas. Isso porque, em ambas as contratações, houve a formalização de três termos distintos (termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e termo de solicitação e autorização de saque) em absoluta concomitância temporal — com registro de assinatura no mesmo dia, hora, minuto e segundo. Embora seja tecnicamente possível, tal fato levanta fundada dúvida quanto à efetiva oportunidade de leitura individualizada dos termos e, consequentemente, quanto à existência de consentimento livre e informado por parte do consumidor. Ademais, os protocolos e hashes apresentados, por si sós, garantem apenas a integridade do arquivo, mas não se mostram suficientes para atestar a rastreabilidade segura da autoria, sendo imprescindível a análise dos metadados de conexão (IP, geolocalização e identificação do dispositivo) para confirmar se a operação partiu, de fato, da esfera de vigilância da parte autora. Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Cabe registrar o tema repetitivo 1061 do STJ: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). Veja-se o posicionamento dos tribunais pátrios acerca do assunto:
Contrato bancário. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Cerceamento de defesa. necessidade de produção de provas e perícia digital. Sentença anulada. Autora que nega ter firmado o contrato discutido nos autos, bem como impugna especificamente informações digitais constante no contrato, tais como: IP, endereço de e-mail, assinaturas Hash e geolocalização, além de negar que a conta na qual foi depositado o dinheiro é sua. Perícia digital que deveria ter sido produzida nos autos, bem como determinação de envio de ofício para o banco no qual foi depositado o dinheiro. Impugnações feitas pela autora que somente serão confirmadas, se verdadeiras ou não, através de perícia digital e esclarecimento através de ofício. Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1069100-77.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU OUTRA DILIGÊNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL LANÇADA NO CONTRATO. SUBSISTÊNCIA. EXPRESSA IMPUGNAÇÃO POR OCASIÃO DA RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA ESSENCIAL PARA O ADEQUADO JULGAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS VERIFICADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA OU OUTRA DILIGÊNCIA CABÍVEL PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DIGITAL DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033976-78.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50339767820218240018, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 04/10/2022, Sexta Câmara de Direito Civil)
Apelação Cível. Ação Declaratória c .c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Sentença de improcedência dos pedidos da ação e extinção da reconvenção por perda superveniente de interesse processual. Litigância de má-fé. Não caracterização. Direito de ação constitucionalmente previsto. Artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. Contratos físicos e digitais. Alegação de falsidade de assinatura e requerimento de realização de prova pericial grafotécnica, para as avenças físicas, e perícia digital, para os contratos desse formato. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Necessidade de se produzir referidas provas, com inversão do respectivo ônus (inclusive do custeio da prova para os contratos físicos), atribuído à ré. Artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Tese firmada quando do julgamento do EDcl no REsp 1.846.649/MA, representativa do tema 1.061/STJ. Contratos digitais em que o ônus da prova fica invertido com base no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, em virtude da verossimilhança das alegações da autora e em razão de sua hipossuficiência técnica e financeira, sendo que a perícia digital deverá observar os trâmites de custeio relativos à justiça gratuita concedida. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a realização das provas periciais grafotécnica e digital, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AC: 10048051720218260010 SP 1004805-17.2021.8.26.0010, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 08/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022)
Nesse contexto, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento com a realização da instrução processual. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0853726-40.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO DOMINGOS FERREIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação25/02/2026