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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828349-67.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea em ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira em razão de atraso significativo de voo, perda de conexão e ausência de assistência adequada durante o percurso. O pedido principal consistiu na condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a configuração do dever de indenizar e a suficiência da assistência prestada à passageira diante do atraso do voo e da perda de conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre passageira e companhia aérea é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14. 4. Compete à transportadora comprovar a adequada prestação do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Os autos demonstram atraso significativo do voo inicial, que acarretou a perda da conexão e a chegada da passageira ao destino com mais de 17 horas de atraso, caracterizando alteração substancial do contrato e falha na prestação do serviço. 6. A alegação de mau tempo como causa do atraso não se sustenta, pois não foi acompanhada de prova idônea e se baseou apenas em documentos unilaterais, insuficientes para afastar a responsabilidade objetiva. 7. Situações inerentes ao risco da atividade econômica, como atrasos operacionais ou meteorológicos previsíveis, configuram fortuito interno e não elidem o dever de indenizar. 8. A companhia aérea descumpriu o dever de assistência previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, ao não fornecer informações claras nem oferecer alternativas de voo e suporte compatíveis com o tempo de espera imposto. 9. A assistência prestada limitou-se à realocação em voo posterior, o que não se mostra suficiente para mitigar os danos decorrentes da falha, tampouco exclui o dever de indenizar. 10. O desgaste emocional causado à passageira extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 11. O valor fixado a título de indenização por dano moral revela-se proporcional, razoável e compatível com precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço de transporte, inclusive em casos de atraso de voo e perda de conexão, salvo prova inequívoca de fortuito externo. 2. O mero fornecimento de novo bilhete, sem assistência adequada durante a espera prolongada, não afasta a caracterização do dano moral. 3. A ausência de comprovação de excludente de responsabilidade torna inaplicável a alegação de caso fortuito ou força maior. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 6º, III e VI, e 14; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.788.354, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828349-67.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por NADJA MARIA GOMES DO ESPÍRITO SANTO, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou-se o decisum na constatação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que o atraso de voo que ensejou a perda de conexão não foi adequadamente justificado e não foi prestada assistência suficiente à passageira, em desconformidade com as normas da ANAC e do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando caso fortuito e força maior, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido. Alega que foram prestadas todas as assistências materiais cabíveis, inclusive com reacomodação, alimentação e hospedagem, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC. Ressalta ainda que não houve comprovação de dano efetivo pela apelada, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar condenação por dano moral. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o atraso do voo ultrapassou 17 horas, ocasionando a perda de compromisso pessoal relevante e que não houve qualquer aviso prévio ou justificativa válida pela companhia aérea, violando o dever de informação e a regulamentação da ANAC. Argumenta que os documentos apresentados pela apelante (telas sistêmicas) são unilaterais e não idôneos, e que o dano moral se encontra configurado in re ipsa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Requer, assim, a manutenção integral da sentença, com a eventual majoração dos honorários advocatícios. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e da responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso do voo, perda da conexão e ausência de assistência adequada à passageira. O conjunto probatório constante dos autos demonstra, de maneira suficiente, que a sentença deve ser mantida. Inicialmente, importa mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no âmbito das relações de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14. Nesse contexto, competia à empresa aérea comprovar a adequada prestação do serviço ou a existência de excludente apta a afastar sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme assentado na sentença, os documentos coligidos aos autos demonstram que o voo inicial sofreu atraso significativo, acarretando a perda da conexão em São Paulo e a chegada da passageira ao destino final após mais de 17 horas do horário originalmente contratado. O atraso, portanto, não se limitou a mero descumprimento pontual, mas implicou severa alteração no planejamento de viagem e evidente desgaste emocional à consumidora. As alegações defensivas de que o atraso teria decorrido de condições meteorológicas adversas não foram acompanhadas de prova idônea que evidenciasse a efetiva impossibilidade de operação da aeronave. Os registros apresentados consistem apenas em documentos unilaterais, incapazes de infirmar o quadro fático delimitado pela sentença e pelas provas produzidas, tampouco demonstram que a providência adotada decorreu de caso fortuito externo, único apto a afastar a responsabilidade objetiva. Desse modo, necessário registrar que situações inerentes ao próprio risco do empreendimento configuram fortuito interno, que não elide o dever de indenizar. Ainda que se admitisse a possibilidade de atraso por razões técnicas ou operacionais, a companhia aérea permaneceu vinculada ao dever de prestar assistência integral à consumidora afetada, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Esse dever é de natureza objetiva e engloba a obrigação de fornecer informações claras, oferecer meios adequados de alimentação, acomodação e, sobretudo, realocação em voo compatível com o horário originalmente contratado. Ocorre que a apelante não demonstrou ter prestado tais serviços de forma satisfatória. As provas revelam que a autora permaneceu longo período no aeroporto sem informações suficientes e foi reacomodada apenas em voo com partida muito posterior, em horário desproporcional ao atraso inicial e sem justificativa plausível para a ausência de alternativas mais próximas. A conduta da apelante, assim, não corresponde ao padrão mínimo de diligência exigido no transporte aéreo de passageiros, caracterizando falha na prestação do serviço. Sob esta ótica, a narrativa constante da sentença evidencia que a assistência ofertada se limitou à mera realocação em voo subsequente, providência isolada e insuficiente para mitigar os prejuízos decorrentes do atraso e da perda da conexão. O dever de assistência não se exaure na remarcação do bilhete, sobretudo quando o intervalo entre os voos supera, de maneira tão expressiva, os limites razoáveis de espera. Nesses casos, a insuficiência da assistência prestada acarreta violação ao dever de informação, reforçando a conclusão pela má prestação do serviço. Diante desse cenário, mantém-se o entendimento de que o desgaste emocional experimentado pela consumidora extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, senão vejamos: “[...] Deve-se destacar que o fato de a ré afirmar ter dado suporte aos autores, fornecendo estadia e voucher de alimentação não desconfiguram a falha na prestação de serviço, tratando-se de condutas mínimas a serem tomadas pelo fornecedor de serviços nestes casos, segundo orientações da ANAC. Assim, no caso dos autos, é incontroverso que o contrato de transporte não foi respeitado. Com efeito, o atraso do voo sem qualquer aviso prévio ao consumidor foi o fato responsável por impossibilitá-lo de realizar a viagem no momento contratado. Logo, resta demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos suportados, caracterizando a falha na prestação do serviço.” (STJ - AREsp: 2788354, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/12/2024) O valor fixado em primeiro grau observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se adequado às circunstâncias do caso concreto e alinhado aos parâmetros utilizados por esta Câmara em situações análogas. Assim, à míngua de prova capaz de afastar a responsabilidade objetiva ou demonstrar a adequada assistência ao passageiro, impõe-se a manutenção integral da sentença.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0828349-67.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuNADJA MARIA GOMES DO ESPIRITO SANTO
Publicação27/02/2026