Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801491-74.2021.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que reconheceu a ilegalidade da recusa de cobertura para internação involuntária e emergencial de Carlos Eduardo Ribeiro Nunes em clínica não credenciada para tratamento de dependência química, determinando o reembolso integral das despesas médicas e a indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pelo autor visando à majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde em razão da ausência de urgência e do período de carência contratual; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração, conforme pleiteado no recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação do autor ocorreu em caráter involuntário e emergencial, conforme laudo médico contemporâneo, o que caracteriza situação de urgência médica nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, afastando a cláusula de carência. A negativa de cobertura, diante da situação emergencial comprovada, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência ou emergência, mesmo durante o período de carência contratual, e reconhece o dever de indenizar por danos morais decorrentes da negativa indevida. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) encontra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com a extensão do dano no caso concreto, sendo inviável sua majoração. O recurso adesivo merece acolhimento parcial apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da operadora desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde tem o dever de custear internação em clínica não credenciada quando caracterizada situação de urgência ou emergência, mesmo durante o período de carência contratual. A recusa injustificada de cobertura em situação emergencial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A fixação de indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade com os prejuízos sofridos e os parâmetros jurisprudenciais, sendo incabível sua majoração quando adequadamente arbitrada pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, 997, §2º e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.546.710/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.941.325/PE, 4ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801491-74.2021.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801491-74.2021.8.18.0073
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CARLOS EDUARDO RIBEIRO NUNES
Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO NUNES, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: HERMANO MONTEIRO VIEIRA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que reconheceu a ilegalidade da recusa de cobertura para internação involuntária e emergencial de Carlos Eduardo Ribeiro Nunes em clínica não credenciada para tratamento de dependência química, determinando o reembolso integral das despesas médicas e a indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pelo autor visando à majoração do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde em razão da ausência de urgência e do período de carência contratual; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração, conforme pleiteado no recurso adesivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A internação do autor ocorreu em caráter involuntário e emergencial, conforme laudo médico contemporâneo, o que caracteriza situação de urgência médica nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, afastando a cláusula de carência.
A negativa de cobertura, diante da situação emergencial comprovada, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência ou emergência, mesmo durante o período de carência contratual, e reconhece o dever de indenizar por danos morais decorrentes da negativa indevida.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) encontra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com a extensão do dano no caso concreto, sendo inviável sua majoração.
O recurso adesivo merece acolhimento parcial apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da operadora desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A operadora de plano de saúde tem o dever de custear internação em clínica não credenciada quando caracterizada situação de urgência ou emergência, mesmo durante o período de carência contratual.
A recusa injustificada de cobertura em situação emergencial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
A fixação de indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade com os prejuízos sofridos e os parâmetros jurisprudenciais, sendo incabível sua majoração quando adequadamente arbitrada pelo juízo de origem.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, 997, §2º e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.546.710/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.941.325/PE, 4ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801491-74.2021.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A

APELADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO NUNES
Advogado do(a) APELADO: HERMANO MONTEIRO VIEIRA - CE36512

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Eduardo Ribeiro Nunes, beneficiário do plano de saúde administrado pela recorrente.

 

Na petição inicial, o autor alegou que é dependente químico, portador do CID 10 F19.2, tendo sido internado, de forma involuntária e em caráter emergencial, em clínica especializada situada no município de Caucaia/CE, por recomendação médica datada de 06/07/2021. Afirmou que, diante da negativa da operadora em autorizar o custeio da internação, arcou pessoalmente com as despesas do tratamento, o que motivou o ajuizamento da demanda, requerendo a condenação da ré à cobertura integral das despesas e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A sentença proferida em 05/09/2024 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) condenar a operadora ao reembolso dos valores pagos a título de internação e medicamentos, desde que devidamente comprovados por nota fiscal na fase de liquidação de sentença; b) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção; c) fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

 

Nas razões recursais, a Unimed Teresina sustenta, em síntese: (i) a inexistência de obrigação legal ou contratual de reembolso integral, especialmente em caso de atendimento fora da rede credenciada; (ii) a ausência de situação de urgência ou emergência que justificasse a exceção à cláusula de carência contratual; (iii) a inexistência de ilicitude em sua conduta, afastando, portanto, a obrigação de indenizar por danos morais.

 

Por sua vez, o autor apresentou recurso adesivo, no qual pleiteia: (i) a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; (ii) a elevação dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, §2º do CPC; (iii) a fixação de honorários recursais, com base no art. 85, §11, do CPC.

 

Também foram apresentadas contrarrazões pelo autor, requerendo o não provimento da apelação principal.

 

É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico e do recurso adesivo interposto por Carlos Eduardo Ribeiro Nunes, ambos tempestivos, subscritos por procuradores regularmente constituídos, com adequada regularidade formal, nos termos dos arts. 1.009 e 997, §2º, do Código de Processo Civil.


II – DO MÉRITO 

 

A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à legalidade da recusa, por parte da operadora Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, de custear a internação de Carlos Eduardo Ribeiro Nunes, realizada em 06/07/2021, em clínica especializada não credenciada, para tratamento de dependência química, sob alegação de ausência de urgência e vigência de cláusula de carência contratual.

 

Conforme consta dos autos, o autor foi internado em caráter involuntário e emergencial, com laudo médico contemporâneo que atestou expressamente o risco imediato à sua vida e à de terceiros. Tais elementos caracterizam situação de emergência médica, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, o que impõe cobertura obrigatória e afasta a cláusula de carência.

 

Assim, a recusa da operadora configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, passível de responsabilização nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de urgência ou emergência, é indevida a recusa de cobertura sob o argumento de carência contratual. A título exemplificativo:


CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815 .543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2 . "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025 .038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento médico, em situação de emergência . 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2546710 PE 2024/0013124-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024).


No mesmo sentido, reforçando o dever de cobertura mesmo durante o período de carência:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE . IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1 . A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022).


No caso dos autos, é precisamente esse o cenário verificado: a negativa de cobertura para internação urgente, respaldada por laudo médico, revelou-se injustificável e contrária às normas protetivas da saúde suplementar e ao próprio objetivo do contrato de assistência médica.

 

A sentença proferida pelo juízo de origem, ao reconhecer a situação de urgência e determinar o reembolso integral das despesas devidamente comprovadas, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, encontra-se corretamente fundamentada, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

 

O recurso adesivo, por sua vez, requer a majoração do valor da indenização por danos morais. Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os padrões usualmente adotados por esta Corte, o valor fixado na sentença mostra-se adequado, não havendo motivo suficiente para sua alteração.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo a sentença quanto ao mérito.

 

Dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto por Carlos Eduardo Ribeiro Nunes, exclusivamente para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801491-74.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

CARLOS EDUARDO RIBEIRO NUNES

Publicação

27/02/2026