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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803249-34.2023.8.18.0036 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra o acórdão que reconheceu a má-fé na cobrança de valores indevidos diretamente dos proventos de aposentadoria do consumidor, sem contrato válido e sem comprovação de disponibilização de crédito, determinando a devolução em dobro das quantias descontadas. A embargante alega omissão quanto à forma de repetição do indébito, com base na modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a modulação de efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS quanto à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro de valores cobrados anteriormente à data de publicação do precedente, mesmo sem a comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado embargada analisou expressamente a questão da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, concluindo que a restituição em dobro é possível mesmo em relação a cobranças anteriores a 30/03/2021, desde que comprovada a má-fé. 5. O acórdão embargado reconheceu a má-fé da instituição bancária com base em elementos concretos dos autos, como a ausência de contrato e de comprovação da liberação dos valores supostamente contratados. 6. A tese de que a devolução deveria ser simples, por ausência de má-fé, foi devidamente enfrentada e afastada pelo acórdão, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 7. O inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 8. A advertência quanto à eventual aplicação de multa por embargos protelatórios é cabível diante da reiteração de argumentos já afastados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível mesmo para cobranças anteriores a 30/03/2021, desde que comprovada a má-fé do fornecedor. 2. A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não impede a restituição em dobro nos casos anteriores à sua publicação, quando evidenciada conduta dolosa do fornecedor. 3. A existência de decisão fundamentada e clara, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.11.2021; TJPI, Apelação Cível 0800159-32.2019.8.18.0109, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 12.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por BANCO SAFRA S/A, ora embargante. O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Safra, mantendo decisão anterior que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do valor contratado. O acórdão determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou, por meio de documento idôneo vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a efetiva disponibilização dos valores contratados. Aplicou-se a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC, e o art. 42, parágrafo único, para justificar a devolução em dobro dos valores descontados. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão não enfrentou o argumento relativo à ausência de má-fé, requisito essencial para justificar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro exige comprovação de conduta dolosa ou má-fé, o que não se verifica no caso concreto. Invoca jurisprudência do STJ e menciona a ausência de manifestação expressa do julgado sobre tal ponto, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Além disso, opõe os embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e jurisprudência referidos. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria. Na hipótese, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à forma de devolução dos valores (simples ou em dobro), com referência à modulação de efeitos firmada no julgamento do EAREsp /n.º 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, deve ser rechaçada. Senão vejamos. O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples. A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado. No caso vertente, o acórdão embargado evidenciou a má-fé (dolo) do banco embargante, uma vez que ficou provado que os descontos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida. Logo, a alegação de que seria necessária a prova cabal da má-fé para aplicação do art. 42 do CDC não encontra respaldo na jurisprudência atual, tampouco se sustenta a tese de omissão do acórdão quanto a esse ponto. Assim, as alegações do embargante não se coadunam com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal. Da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-32.2019.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 ) Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o julgamento antes proferido, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, eis que configurada a tentativa da embargante de rediscutir matéria exaurida no julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. É como voto. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0803249-34.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA MARIA DA SILVA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação27/02/2026