Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800255-48.2024.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. “CESTA BRADESCO EXPRESS”. ANEXADO CONTRATO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OBJETO DA LIDE. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, em que o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro; enquanto o réu pugna pela improcedência dos pedidos. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe responsabilidade do réu pelos descontos efetuados na conta bancária do autor; (ii) verificar se a cobrança dos descontos é válida; (iii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. A ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da anuência do autor à cobrança imposta caracteriza prática abusiva. A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato ou autorização para os descontos questionados, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da consumidora. O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800255-48.2024.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800255-48.2024.8.18.0149

RECORRENTE: APOLINARIO RODRIGUES FILHO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. “CESTA BRADESCO EXPRESS”. ANEXADO CONTRATO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OBJETO DA LIDE. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.   

  1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, em que o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro; enquanto o réu pugna pela improcedência dos pedidos. 
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe responsabilidade do réu pelos descontos efetuados na conta bancária do autor; (ii) verificar se a cobrança dos descontos é válida; (iii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. 
  5. A ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da anuência do autor à cobrança imposta caracteriza prática abusiva.   
  6. A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato ou autorização para os descontos questionados, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 
  7. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da consumidora.   
  8. O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
  9. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido em parte. Sentença parcialmente reformada. 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, verifico que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos prova da solicitação dos serviços por parte da demandante contemporâneos aos descontos realizados em novembro de 2023. 

Embora o banco tenha juntado aos autos termo de adesão referente ao pacote de tarifa "Cesta Bradesco Express (ID. 28538631), observo que a referida documentação foi assinada em 26/01/2024, portanto, em data posterior ao desconto questionado. Logo, não comprova a anuência da autora quanto ao contrato objeto do presente feito. 

Assim, foi determinada a suspensão dos descontosa restituição dos descontos indevidos de forma simples, além da condenação por danos morais, conforme entendimento proferido pelo juízo de origem. 

A ausência de prova da regularidade do contrato enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.   

Em relação aos danos morais, entendo que estes são igualmente devidos. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 

Nessa linha: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E 

DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA 

B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI – AC: 08002411320208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 49 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).  
 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer de ambos os recursos; NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, para: 

a) determinar que a restituição do indébito seja realizada em dobro, observando-se os índices constantes na sentença de mérito. 

b) condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.  

No mais, resta mantida a sentença de mérito pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência apenas pelo réu, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800255-48.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

APOLINARIO RODRIGUES FILHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/02/2026