Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0806406-11.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Naide Maria da Conceição Oliveira. Alegou-se fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, condenou a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de típica relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores contratados à conta da autora, não apresentando comprovante de TED ou DOC, o que torna nulo o contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. A nulidade do contrato firmado mediante fraude atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à consumidora, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ firmada no EAREsp nº 676.608/RS. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da indenização. Não prosperam as preliminares de ausência de hipossuficiência para concessão de gratuidade da justiça e de falta de interesse de agir, rejeitadas com fundamento nos arts. 99, §§ 3º e 4º, e 17 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude na contratação, inclusive em relação ao dano moral. A repetição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806406-11.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806406-11.2024.8.18.0026

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA SOARES EVANGELISTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Naide Maria da Conceição Oliveira. Alegou-se fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, condenou a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de típica relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores contratados à conta da autora, não apresentando comprovante de TED ou DOC, o que torna nulo o contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.

  3. A nulidade do contrato firmado mediante fraude atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à consumidora, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.

  4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ firmada no EAREsp nº 676.608/RS.

  5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da indenização.

  6. Não prosperam as preliminares de ausência de hipossuficiência para concessão de gratuidade da justiça e de falta de interesse de agir, rejeitadas com fundamento nos arts. 99, §§ 3º e 4º, e 17 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  2. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato.

  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude na contratação, inclusive em relação ao dano moral.

  4. A repetição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24.03.2021.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Naide Maria da Conceição Oliveira, reconhecendo a invalidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, sob a alegação de contratação fraudulenta, culminando na condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros legais, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id nº 27283954), a recorrente sustenta, em síntese: (i) a regularidade do contrato de empréstimo firmado com a autora, sustentando sua validade jurídica mediante apresentação de suposto contrato digital; (ii) ausência de falha na prestação de serviço e consequente inexistência de responsabilidade civil; (iii) impugna a condenação em danos morais, por entender não configurada qualquer lesão extrapatrimonial; (iv) requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida Naide Maria da Conceição Oliveira (Id nº 27283960), nas quais aduz, de forma concatenada: (i) a ausência de manifestação válida de vontade para celebração do contrato, inexistindo comprovação da regular contratação por meio digital, notadamente pela não observância dos requisitos legais estabelecidos no art. 595 do Código Civil, na Lei nº 14.063/2020 e na jurisprudência do STJ e do TJPI, o que torna inválido o ajuste supostamente firmado; (ii) inexistência de efetivo repasse dos valores à conta da autora, pois o banco não logrou êxito em demonstrar a transferência bancária (TED ou DOC); (iii) reconhece-se, pois, a existência de falha na prestação de serviço e a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme inteligência do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; (iv) defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte consumidora.

Autos não encaminhados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 27283961), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

a)    Preliminarmente 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar.

Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito:

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito.

A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar.

 

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Ademais, a ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão.

Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico.

Assim, rejeito a preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)    MÉRITO 

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 70984681 pela parte consumidora/Apelada junto à instituição financeira, ora Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos no beneficio da previdência.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato no ID 27283949, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.

Todavia, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, eis que não acostou aos autos cópia de Comprovante de Transferência (TED) a fim de demonstrar a regularidade da contratação. Nesse contexto, tem-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora se afiguram abusivos.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Registra-se, ademais, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de repasse dos valores supostamente contratados.

Esclareço, assim, que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, abaixo transcrito:

Art. 42. [...]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nos parâmetros acima delineados e à luz da jurisprudência consolidada por esta Egrégia Corte, concluo que o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado à hipótese concreta, revelando proporcionalidade e alinhamento com os precedentes desta Corte.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0806406-11.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Publicação

12/02/2026