Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800048-97.2025.8.18.0057


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE ABERTA MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Lucilene Vilma Pereira em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que não realizou a abertura da conta corrente nº 26697, agência 2203-9, nem contratou os empréstimos a ela vinculados. A autora alegou ter descoberto a existência da conta apenas após comunicação do banco sobre débitos em aberto, apontando que a foto do cadastro bancário não corresponde à sua imagem, o que indica fraude. O banco apresentou contestação genérica, sem documentos que comprovassem a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica válida com a autora; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão de inscrição indevida da autora em cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência técnica. 4. A instituição financeira não apresenta documentos essenciais à comprovação da contratação, como o formulário de abertura de conta, documento de identidade ou comprovante de endereço, não se desincumbindo de seu dever probatório. 5. Diante da ausência de comprovação da contratação, presume-se que a conta corrente e os empréstimos foram abertos mediante fraude, inexistindo relação jurídica válida entre as partes. 6. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas, não se eximindo da responsabilidade por atos de terceiros no âmbito das operações bancárias. 7. A inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por violar diretamente os direitos da personalidade. 8. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de negativação e o porte econômico da instituição ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação por parte do banco autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A abertura de conta mediante fraude, com posterior negativação indevida, enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800048-97.2025.8.18.0057 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800048-97.2025.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: LUCILENE VILMA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MAVIO SILVEIRA CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE ABERTA MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Lucilene Vilma Pereira em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que não realizou a abertura da conta corrente nº 26697, agência 2203-9, nem contratou os empréstimos a ela vinculados. A autora alegou ter descoberto a existência da conta apenas após comunicação do banco sobre débitos em aberto, apontando que a foto do cadastro bancário não corresponde à sua imagem, o que indica fraude. O banco apresentou contestação genérica, sem documentos que comprovassem a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica válida com a autora; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão de inscrição indevida da autora em cadastros restritivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência técnica.

4. A instituição financeira não apresenta documentos essenciais à comprovação da contratação, como o formulário de abertura de conta, documento de identidade ou comprovante de endereço, não se desincumbindo de seu dever probatório.

5. Diante da ausência de comprovação da contratação, presume-se que a conta corrente e os empréstimos foram abertos mediante fraude, inexistindo relação jurídica válida entre as partes.

6. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas, não se eximindo da responsabilidade por atos de terceiros no âmbito das operações bancárias.

7. A inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por violar diretamente os direitos da personalidade.

8. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de negativação e o porte econômico da instituição ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido procedente. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação por parte do banco autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

2. A abertura de conta mediante fraude, com posterior negativação indevida, enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora, Lucilene Vilma Pereira, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, onde narra que jamais requereu a abertura da conta corrente nº 26697, agência 2203-9, tampouco contratou os empréstimos a ela vinculados, tendo tomado conhecimento da existência da referida conta e de débitos dela decorrentes apenas ao ser informada por funcionário do banco. A autora alegou ainda que a imagem constante no cadastro bancário não corresponde à sua, mas à de terceira pessoa, reforçando a tese de fraude, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência e instaurou procedimento administrativo perante a instituição financeira.

Sobreveio sentença (ID 28332790) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucilene Vilma Pereira para:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação à conta corrente nº 26697, agência 2203-9, e aos empréstimos a ela vinculados;

b) Determinar a exclusão de quaisquer anotações restritivas em nome da autora decorrentes dos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais);

c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (data da primeira negativação)”

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Banco do Brasil S/A, interpôs o presente recurso (ID 28332792), alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, pois a fraude foi cometida por terceiros, sem qualquer participação da instituição bancária, além de que o contrato de empréstimo teria sido regularmente firmado com os dados do cliente, cabendo à autora zelar pela guarda de seus documentos. Alegou ainda ausência de dano moral indenizável e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de indenização.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente ação trata de demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, proposta sob a alegação de que a autora jamais abriu a conta ou contratou os empréstimos que ensejaram sua negativação. O autor sustenta fraude evidente, com fotografia cadastral divergente, enquanto o réu limita-se a alegar regularidade sem apresentar documentação essencial. Dos autos, extrai-se a ausência de prova mínima pelo banco quanto à contratação, reforçando a verossimilhança das alegações e a responsabilidade objetiva da instituição.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.  

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800048-97.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCILENE VILMA PEREIRA

Publicação

21/03/2026