Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800007-49.2020.8.18.0076


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. ESCALA 24X48. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ART. 29 DA LEI Nº 576/2011. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO A HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO INDEVIDA NO MÊS DE MARÇO/2019. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DETERMINADA EM DECISÃO SANEADORA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS FICHAS DE FREQUÊNCIA PELO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800007-49.2020.8.18.0076 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800007-49.2020.8.18.0076
REQUERENTE: MUNICIPIO DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: BENICIO DA CUNHA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. ESCALA 24X48. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ART. 29 DA LEI Nº 576/2011. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO A HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO INDEVIDA NO MÊS DE MARÇO/2019. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DETERMINADA EM DECISÃO SANEADORA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS FICHAS DE FREQUÊNCIA PELO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.



RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800007-49.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO 

APELADO: BENICIO DA CUNHA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


  Ação de cobrança proposta por servidor municipal em face do Município de União, objetivando o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período não prescrito (dezembro/2014 a março/2019) e o pagamento do adicional noturno não adimplido no mês de março/2019, ambos acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários.


  Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos inicias, in verbis:


POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por BENICIO DA CUNHA CARVALHO contra o MUNICÍPIO DE UNIÃO e o faço para o fim de CONDENAR o réu a pagar ao autor: a) As horas extraordinárias trabalhadas e não pagas, considerando o período não prescrito de dezembro/2014 a março/2019, acrescidos de juros e correção monetária; b) O adicional noturno referente ao mês de março de 2019, acrescidos de juros e correção monetária.

Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 

  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

  Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e afasto a condenação em honorários imposta no primeiro grau.

  Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

                                 Teresina-PI,  data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1

 



 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    


 




Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800007-49.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

BENICIO DA CUNHA CARVALHO

Publicação

08/03/2026