TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-62.2024.8.18.0102
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: MATILDES NERY BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo bancário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Há uma questão central em discussão: definir se a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal aplicável às relações de consumo decorrentes de contrato de empréstimo consignado, considerando o termo inicial a partir do último desconto realizado.
As relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nas demandas que envolvem contratos de empréstimo consignado, caracterizados como relações de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de descontos mensais continuados, corresponde à data do vencimento da última parcela ou do último desconto efetuado.
Constatado nos autos que os descontos cessaram em setembro de 2016 e que a ação somente foi ajuizada em abril de 2024, verifica-se o transcurso de prazo superior a cinco anos.
Configurada a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira.
Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição conta-se a partir do vencimento da última parcela ou do último desconto realizado.
Ajuizada a ação após o transcurso do prazo quinquenal contado do último desconto, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800257-62.2024.8.18.0102
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
APELADO: MATILDES NERY BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, aqui versada, ajuizada por Matildes Nery Barbosa, ora apelado.
A sentença recorrida(ID.28833274) consiste em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o banco apelante a restituir em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, bem como, a pagar-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por fim, condena o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelante suscita (ID.28833275) preliminar de prescrição trienal da pretensão da parte autora, ou, alternativamente, a prescrição quinquenal contada a partir do primeiro desconto. No mérito defende a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pleitos autorais e seus consectários legais. Subsidiariamente, pede que seja afastado ou reduzido o dano moral e a restituição dos valores na forma simples.
Em suas contrarrazões(ID.28833280), a parte autora refuta os argumentos do recurso e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, quanto à alegada prescrição, a sorte socorre ao apelante.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até setembro de 2016 (ID. 28833253), ao passo em que a ação fora ajuizada em 13/04/2024, portanto, mais de 05 anos depois do último desconto.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja ACOLHIDA a preliminar suscitada pelo apelante, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Teresina, 13/02/2026
0800257-62.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMATILDES NERY BARBOSA
Publicação19/02/2026