Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800257-62.2024.8.18.0102


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OU NO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo bancário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: definir se a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal aplicável às relações de consumo decorrentes de contrato de empréstimo consignado, considerando o termo inicial a partir do último desconto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR As relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas demandas que envolvem contratos de empréstimo consignado, caracterizados como relações de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de descontos mensais continuados, corresponde à data do vencimento da última parcela ou do último desconto efetuado. Constatado nos autos que os descontos cessaram em setembro de 2016 e que a ação somente foi ajuizada em abril de 2024, verifica-se o transcurso de prazo superior a cinco anos. Configurada a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição conta-se a partir do vencimento da última parcela ou do último desconto realizado. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo quinquenal contado do último desconto, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-62.2024.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-62.2024.8.18.0102

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: MATILDES NERY BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OU NO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo bancário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão central em discussão: definir se a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal aplicável às relações de consumo decorrentes de contrato de empréstimo consignado, considerando o termo inicial a partir do último desconto realizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

  2. Nas demandas que envolvem contratos de empréstimo consignado, caracterizados como relações de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

  3. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de descontos mensais continuados, corresponde à data do vencimento da última parcela ou do último desconto efetuado.

  4. Constatado nos autos que os descontos cessaram em setembro de 2016 e que a ação somente foi ajuizada em abril de 2024, verifica-se o transcurso de prazo superior a cinco anos.

  5. Configurada a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira.

  2. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição conta-se a partir do vencimento da última parcela ou do último desconto realizado.

  3. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo quinquenal contado do último desconto, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II; CC, art. 595.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800257-62.2024.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

APELADO: MATILDES NERY BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, aqui versada, ajuizada por Matildes Nery Barbosa, ora apelado.

A sentença recorrida(ID.28833274) consiste em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o banco apelante a restituir em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, bem como, a pagar-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por fim, condena o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante suscita (ID.28833275) preliminar de prescrição trienal da pretensão da parte autora, ou, alternativamente, a prescrição quinquenal contada a partir do primeiro desconto. No mérito defende a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pleitos autorais e seus consectários legais. Subsidiariamente, pede que seja afastado ou reduzido o dano moral e a restituição dos valores na forma simples.

Em suas contrarrazões(ID.28833280), a parte autora refuta os argumentos do recurso e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, quanto à alegada prescrição, a sorte socorre ao apelante.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:

APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidentrelação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.



Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até setembro de 2016 (ID28833253), ao passo em que a ação fora ajuizada em 13/04/2024, portanto, mais de 05 anos depois do último desconto.

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja ACOLHIDA a preliminar suscitada pelo apelante, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.


 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0800257-62.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MATILDES NERY BARBOSA

Publicação

19/02/2026